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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13122, de 9 de janeiro de 2009

Nº 13.122/2009

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa RS Socioeducativo, no âmbito da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, com a finalidade de auxiliar a inserção familiar, educacional, sanitária, profissional, cultural, esportiva e ocupacional do adolescente e do jovem adulto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Institui o Programa RS Socioeducativo e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a criar e a regulamentar a prestação de apoio financeiro aos adolescentes e aos jovens adultos egressos das medidas privativas de liberdade, de internação e de semiliberdade, em valor não superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional fixado pela Lei nº 11.647, de 15 de julho de 2001, faixa definida no

art. 1º, inciso I, da mesma Lei.

§ 1º- O apoio financeiro de que trata esta Lei será concedido pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, com a observância dos seguintes requisitos mínimos:
Iestar matriculado e freqüentar o ensino regular;
IIfreqüentar os cursos de qualificação profissional e as oportunidades de trabalho que lhe forem oferecidos;
IIIsubmeter-se aos atendimentos na área da saúde e da assistência social a que for encaminhado.
§ 2º- O apoio financeiro a que se refere o "caput" não ultrapassará o prazo de 1 (um) ano.
§ 3º- O adolescente e jovem adulto que não cumprir com os requisitos estabelecidos perderá o apoio financeiro.
§ 4º- A concessão do apoio financeiro deverá considerar a situação da família do adolescente ou do jovem adulto, podendo contemplar diretamente os pais ou o responsável se isso favorecer o cumprimento da finalidade, respeitadas as particularidades de cada caso.
Art. 3.
- Fica criado o Grupo Gestor com a atribuição de gerenciar, de acompanhar as ações do Programa e de definir os critérios de concessão do apoio financeiro ora instituído, respeitados os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 2º desta Lei, integrado por representantes indicados pelos seguintes órgãos:

1

ISecretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social - SJDS;
IISecretaria da Saúde - SES;
IIISecretaria da Educação - SE;
IVSecretaria Extraordinária de Relações Institucionais;
VFundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE.
Art. 4.
- A coordenação executiva do Grupo Gestor compete à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.
Art. 5.
- O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio das Secretarias da Justiça e do Desenvolvimento Social e da Saúde, poderá firmar convênios com órgãos públicos e entidades privadas para a execução, acompanhamento e avaliação do desempenho das ações previstas na presente Lei, ouvido o Grupo Gestor.
Parágrafo único- Ficam as Secretarias da Justiça e do Desenvolvimento Social e da Saúde autorizadas a transferir recursos a entidades para pagamento dos encargos resultantes da execução de convênios vinculados ao cumprimento das ações previstas no art. 1º da presente Lei.
Art. 6.
- Os recursos para a execução do disposto na presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 009, de 14 de janeiro de 2009)

As Leis publicadas no Diário Oficial do Estado nº 008, de 13 de janeiro de 2009:

Onde se lê: LEI Nº 12.122, DE 09 DE JANEIRO DE 2009. Leia-se: LEI Nº 13.122, DE 09 DE JANEIRO DE 2009. ...

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