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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11647, de 15 de julho de 2001

Nº 11.647/2001

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Complementar n.º 103, de 14 de julho de 2000, os Pisos Salariais a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, conforme segue:
Iserá de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para os seguintes trabalhadores:
a)na agricultura e na pecuária;
b)nas indústrias extrativas;
c)em empresas de pesca;
d)empregados domésticos;
e)em turismo e hospitalidade;
f)nas indústrias da construção civil;
g)nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos ;
i)em estabelecimentos hípicos.
IIserá de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias do vestuário e do calçado;
b)nas indústrias de fiação e tecelagem;
c)nas indústrias de artefatos de couro;
d)nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e)em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f)empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g)empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
IIIserá de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias do mobiliário;
b)nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c)nas indústrias cinematográficas;
d)nas indústrias da alimentação;
e)empregados no comércio em geral;
f)empregados de agentes autônomos do comércio.
IVserá de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para os seguintes trabalhadores:

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a)nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b)nas indústrias gráficas;
c)nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d)nas indústrias de artefatos de borracha;
e)em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f)em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g)nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas.
§ 1º- Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º- VETADO.
§ 3º- VETADO.
§ 4º- A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide texto original abaixo)

Institui Pisos Salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar n.º 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Os pisos fixados nesta Lei não subsistem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4.
- Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, .
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2001.

LEI Nº 121/2001 DE 28 DE JUNHO DE 2001. (publicada no DOE nº 134, de 16 de julho de 2001)

Institui Pisos Salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona. com fundamento na Lei Complementar n ° 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Complementar n ° 103, de 14 de julho de 2000, os Pisos Salariais a que se refere o inciso V do artigo 7° da Constituição Federal, conforme segue.
Iserá de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para os seguintes trabalhadores:
a)na agricultura e na pecuária;
b)nas indústrias extrativas;
c)em empresas de pesca;
d)empregados domésticos;
e)em turismo e hospitalidade.
f)nas indústrias da construção civil;
g)nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos ;
i)em estabelecimentos hípicos
IIserá de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias do vestuário e do calçado;
b)nas indústrias de fiação e tecelagem,
c)nas indústrias de artefatos de couro,
d)nas indústrias do papel, papelão e cortiça,
e)em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas.
f)empregados da administração das empresas proprietarias de jornais e revistas.
g)empregados em estabelecimentos de serviços de saude.
IIIserá de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para os seguintes trabalhadores.
a)nas industrias do mobiliário;
b)nas indústrias químicas e farmacêuticas,
c)nas industrias cinematográficas;
d)nas indústrias da alimentação;
e)empregados no comércio em geral,
f)empregados de agentes autônomos do comércio
IVsera de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para os seguintes trabalhadores
a)nas indústrias metalúrgicas. mecânicas e de material elétrico:
b)nas industrias gráficas,
c)nas industrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d)nas indústrias de artefatos de borracha,
e)em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f)em edifícios e condomínios residenciais. comerciais e similares:
g)nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas.

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§ 1º- Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho
§ 2º- VETADO.
§ 3º- VETADO.
§ 4º- A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1° de maio.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Os pisos fixados nesta Lei não subsistem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art 7° da Constituição Federal.
Art. 4.
- Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

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