- Ficam introduzidas, ainda, as seguintes modificações na Lei nº 8.820/1989:Ino art. 2º, é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue:
"Art. 2° - .......................... ..........................................
VIconsideram-se:
a)carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
b)produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento; .........................................."
IIfica acrescentado o inciso VI ao art. 13 com a seguinte redação:
"Art. 13 - ............................ ...........................................
VIoperações referidas no art. 3º, inciso VIII."
IIIno art. 15, ficam revogados os §§ 4º ao 7º e é dada nova redação ao § 19, conforme segue:
"Art. 15 - ............................. .............................................
§ 19º- O crédito fiscal previsto no § 17, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice III, é restrito aos estabelecimentos de indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com o processo produtivo básico, conforme legislação federal. .........................................."
IVno art. 23:
a)fica acrescentada a alínea "i" ao inciso II, conforme segue:
4 "Art. 23 - ................................ ................................................
II.......................................... ................................................
i)por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -" quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXVI, "a", 3, desde que seja efetuado: 1 - em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante; 2 - após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante; 3 - em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência. ............................................"
b)o número 2 da alínea "b" do § 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - .......................... ..........................................
§ 8º- ................................ ..........................................
b)...................................... .......................................... 2 - na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos seja beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, o cedente ou o cessionário do crédito tenham sido beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato. ..........................................."
c)o § 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - ............................. ..............................................
§ 10º- O disposto nos §§ 7º e 9º não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso II, "a", quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica. ............................................."
d)o § 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - .................................. ..................................................
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§ 12º- As vedações previstas no § 2º não se aplicam às transferências realizadas: - O imposto de que trata o inciso I, "b" a "d", quando de responsabilidade de comerciante atacadista, será pago no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, ficando facultado ao Poder Executivo autorizar, nas condições previstas em regulamento, que o pagamento seja efetuado em data posterior. ....................................................."
a)por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo;
b)a partir de 4 de setembro de 2006, por estabelecimento industrial fabricante de veículos de empresa beneficiária em projeto de fomento e instalada em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/1996, que tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul, nas condições estabelecidas em regulamento;
c)por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel."
Vno art. 33, é dada nova redação ao § 12, conforme segue:
"Art. 33 - ...................................... ......................................................
VIna Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens XXII, LXV e LXVI e ficam acrescentados os itens LXXIII e LXXIV, conforme segue:
ITEM DISCRIMINAÇÃO "XXII Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante
atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem de programa estadual de desenvolvimento, coordenação e qualidade do sistema agroindustrial da carne"
"LXV Saída, que tenha como destino final estabelecimento industrial que tenha
firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a)matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;
b)peças, partes e componentes: 1 - diretamente para o estabelecimento industrial; 2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante. LXVI Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o
6 Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a)quando produzidos neste Estado: 1 - diretamente para o estabelecimento industrial; 2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC - " pelo estabelecimento industrial; 3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -" para o estabelecimento industrial contratante;
b)quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante. LXXIII Saída de petróleo. LXXIV Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP - das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:
a)resinas destinadas ao processo de industrialização;
b)máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente."
VIIo título do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:
"RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO ART. 10, § 16 E ART. 15, §§ 17 E 19"
VIIIo título do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ART. 15, § 17"