Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46272, de 8 de abril de 2009
Nº 46.272/2009
ALTERAÇÃO Nº 2838 - O inciso IV do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;"
ALTERAÇÃO Nº 2839 - No art. 4º:
NOTA 01 - Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento.
NOTA 02 - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
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ALTERAÇÃO Nº 2840 - O inciso IV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"
ALTERAÇÃO Nº 2841 - No art. 12:
"c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;"
ALTERAÇÃO Nº 2842 - No art. 31, é dada nova redação à alínea "c" do § 4º, mantida a
redação de sua nota, conforme segue: "c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;"
ALTERAÇÃO Nº 2843 - Ficam revogados os §§ 1º a 6º do art. 34.
ALTERAÇÃO Nº 2844 - No art. 35, é dada nova redação ao inciso II, mantida a redação
de sua nota, conforme segue: "II - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;"
ALTERAÇÃO Nº 2845 - Fica revogado o art. 156.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO Nº 2846 - O inciso VI do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - consideram-se:
NOTA - A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação.
ALTERAÇÃO Nº 2847 - O inciso VI do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais."
ALTERAÇÃO Nº 2848 - No art. 57, fica acrescentada a alínea "c" à nota do § 6º com a
seguinte redação: "c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel."
ALTERAÇÃO Nº 2849 - No art. 59:
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ALTERAÇÃO Nº 2850 - Na Seção I, é dada nova redação aos itens XXII, LXVI e
LXVII, e fica acrescentado o item LXXV, conforme segue:
ITEM DISCRIMINAÇÃO "XXII Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante
atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02." "LXVI Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de abril de 2009.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.