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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13088, de 12 de dezembro de 2008

Nº 13.088/2008

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- Compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, nos termos dos arts. 148 e 152 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único- Os procedimentos técnicos operacionais para realização dos exames previstos no "caput" deste artigo serão estabelecidos em atos normativos editados pelo DETRAN/RS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os exames de Prática de Direção Veicular serão realizados perante Comissões Examinadoras de Trânsito, compostas por 3 (três) servidores públicos estaduais detentores de cargo de provimento efetivo do quadro de servidores efetivos do DETRAN/RS, designados como Examinadores de Trânsito pelo dirigente máximo do Órgão Executivo Estadual de Trânsito, para o período de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período, condicionada ao remanejamento operacional.
§ 1º- As Comissões Examinadoras de Trânsito poderão ser volantes para atender as especificidades de cada Município ou região, a critério do DETRAN/RS.
§ 2º- As atividades das Comissões serão normatizadas por regulamento próprio, aprovado pelo dirigente máximo do DETRAN/RS.
§ 3º- Os Examinadores de Trânsito poderão ser substituídos a qualquer momento a critério do DETRAN/RS.
§ 4º- Excepcionalmente e a critério do DETRAN/RS, a Comissão Examinadora de que trata o "caput" deste artigo poderá ser composta por servidores públicos da Administração Estadual, detentores de cargo de provimento efetivo.

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Art. 3.
- Fica criada a Gratificação de Examinador - GRAEx - no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais, a ser paga aos servidores públicos estaduais a que se refere o art. 2º desta Lei por participação nas Comissões de que trata este mesmo artigo.
§ 1º- Será respeitada a proporcionalidade mensal na Gratificação a ser percebida pelo servidor designado no caso de afastamento do exercício do seu cargo previsto em legislação própria.
§ 2º- A planilha de cálculo, o controle e a forma de remuneração serão efetuados pelo DETRAN/RS.
§ 3º- A GRAEx tem natureza precária e transitória, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço e não será passível de incorporação.
Art. 4.
- Excepcionalmente, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 170 (cento e setenta) servidores para exercerem funções, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal para integrarem as Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata o art. 2º desta Lei e as responsáveis pelos exames teórico-técnicos para habilitação de condutores de veículos automotores.
§ 2º- A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo improrrogável de até doze meses, a contar da data de admissão do contratado e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.
§ 3º- Os contratos emergenciais de que trata o "caput" deste artigo serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente à dos cargos de Auxiliar Técnico Nível "A" do Quadro dos Servidores Efetivos do DETRAN/RS previsto na Lei nº 10.955, de 30 de abril de 1997 , que cria o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá providências, acrescida da gratificação de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 5.
- A contratação de que trata o art. 4° desta Lei deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
Art. 6.
- O edital de abertura das inscrições e do cadastro de contratações emergenciais deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, que conterá obrigatoriamente:
Iprazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para as inscrições;
IIrequisitos, locais e horários de inscrições;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas por município abrangido;
IVrelação de documentos necessários, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão; e
Vcritério de desempate.

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Art. 7.
- As contratações de que trata esta Lei dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais e atenderão ao disposto no § 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 8.
- Fica alterada a redação contida no § 1º e no § 2° do art. 3º da Lei nº 10.955/997, alterada pela Lei n º 13.032, de 03 de setembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ........................................

§ 1º- Ficam criados 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos, sendo 70 (setenta) de Técnico Superior em Trânsito, 60 (sessenta) de Técnico Superior Administrativo e 136 (cento e trinta e seis) de Auxiliar Técnico, que serão acrescidos aos 254 (duzentos e cinqüenta e quatro) já existentes, totalizando 520 (quinhentos e vinte) cargos, distribuídos nos graus "A", "B", "C", "D" e "E" conforme segue:

CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR QUANTIDADE CARGO GRAU 53 Técnico Superior em Trânsito A 70 Técnico Superior em Trânsito B 47 Técnico Superior em Trânsito C 24 Técnico Superior em Trânsito D 12 Técnico Superior em Trânsito E SUBTOTAL - 206 38 Técnico Superior A

Administrativo 33 Técnico Superior B Administrativo 21 Técnico Superior C Administrativo 11 Técnico Superior D Administrativo 06 Técnico Superior E Administrativo SUBTOTAL - 109 TOTAL - 315

CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO QUANTIDADE CARGO GRAU 64 Auxiliar Técnico A 65 Auxiliar Técnico B 43 Auxiliar Técnico C 22 Auxiliar Técnico D 11 Auxiliar Técnico E SUBTOTAL - 205 TOTAL GERAL - 520

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§ 2º- Para fins de provimento inicial ficam acrescidos, na data da publicação desta Lei, no grau "A" das carreiras de nível superior e de nível médio, 236 cargos, sendo 40 de Técnico Superior Administrativo, 86 de Técnico Superior em Trânsito e 110 de Auxiliar Técnico, que se extinguirão à medida que vagar cargo neste grau por meio de promoção, até atingirem o número constante no Plano de Cargos Efetivos, acima discriminado."
Art. 9.
- Fica alterada a distribuição do efetivo por formação do Anexo Único da Lei nº 10.955/1997, alterada pela Lei nº 13.032/2008, conforme segue:

"DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO POR FORMAÇÃO

TÉCNICO SUPERIOR EM TRÂNSITO

Pedagogia 39 Psicologia 10 Medicina 5 Engenharia Mecânica 29 Engenharia Civil 6 Ciências Jurídicas e Sociais 17 Análise de Sistemas 16 Administração 75 Jornalismo 2 Comunicação 3 Ciências Contábeis 4 SUBTOTAL - TST - 206

TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRATIVO Pedagogia 4 Psicologia 4 Estatística 4 Engenharia Civil 2 Ciências Jurídicas e Sociais 22 Administração 30 Arquivologia 3 Biblioteconomia 2 Comunicação 1 Jornalismo 1 Ciências Contábeis 15 Economia e Finanças 11 Secretariado Executivo 10 SUBTOTAL - TSA - 109

AUXILIAR TÉCNICO Administração 94 Informática 31 Contabilidade 16 Secretariado 30

4 Mecânica 20 Enfermagem 4 Redes de Computadores 10 SUBTOTAL - AT - 205

TOTAL GERAL 520"

Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008.

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