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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13815, de 21 de outubro de 2011

Nº 13.815/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.815 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 204 de 24 de outubro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais doze meses contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a contratar servidores, em caráter emergencial e temporário, por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais doze meses, cento e quarenta e seis contratos emergenciais do total de contratos autorizados pela Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a contratar servidores, em caráter emergencial e temporário, por prazo determinado, já prorrogados pela Lei n.º 13.505, de 31 de agosto de 2010, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado.
Art. 2.
Durante o prazo referido no art. 1.º, deverão ser nomeados servidores para integrarem o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, em provimento efetivo, objetivando a assunção pelo DETRAN/RS dos Exames Teóricos e de Prática de Direção Veicular, na forma dos arts. 148 e 152 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e alterações, bem como serão realizados, após o ingresso dos servidores, cursos específicos essenciais para o desempenho da atividade de Examinador de Trânsito.
Art. 3.
No prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 4.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2011.

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