Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13505, de 31 de agosto de 2010

Nº 13.505/2010

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, a contratação emergencial de que trata o
§ 2ºº do art. 4.º da Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
Art. 2.
- Durante o prazo referido no art. 1º, deverão ser realizados os cursos específicos necessários à assunção dos Exames Teóricos e de Prática de Direção Veicular pelos servidores de cargo efetivo do DETRAN/RS, na forma dos arts. 148 e 152 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único- Quando da realização dos cursos específicos referidos no "caput" deste artigo, os contratos emergenciais de trabalho serão substituídos por nomeações de caráter efetivo.
Art. 3.
- Durante o prazo referido no art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do DETRAN/RS.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2010.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.