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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12882, de 3 de janeiro de 2008

Nº 12.882/2008

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS -, no âmbito da Secretaria da Educação, com o objetivo de transferir recursos financeiros diretamente aos municípios que realizem nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos da educação básica da rede pública estadual, residentes no meio rural.
§ 1º- Poderão, também, ser transferidos recursos do PEATE/RS aos municípios que comprovarem a realização de transporte escolar de alunos da educação básica residentes em seu território para escola da rede pública estadual localizada em outro município, desde que avaliada a real necessidade pela Secretaria da Educação.
§ 2º- A transferência de recursos financeiros do PEATE/RS de que trata o "caput" deste artigo se dará de forma descentralizada e automática para os municípios integrantes do Programa.
§ 3º- A transferência será efetuada pelo Estado em conta corrente específica a ser indicada pelo município.
§ 4º- Os recursos financeiros do PEATE/RS serão repassados aos municípios em parcelas mensais, correspondentes ao respectivo ano letivo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Para participar do PEATE/RS, o município deverá habilitar-se ao Programa, mediante a assinatura de um Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, na forma do regulamento, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.
§ 1º- O Termo de Adesão de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos se não houver manifestação contrária das partes.
§ 2º- O município poderá desistir da adesão ao PEATE/RS, a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso.

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Art. 3.
- O valor dos recursos do PEATE/RS, a ser repassado a cada município, resultará da fórmula constante no Anexo Único desta Lei, que terá como parâmetros:
Ia área total do município;
IIo número de alunos constantes nos dados oficiais do Censo Escolar do INEP/MEC, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.
Parágrafo único- O Poder Executivo publicará anualmente o coeficiente de cada faixa de municípios, classificados nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
- O repasse dos recursos do PEATE/RS destina-se ao pagamento de despesas de manutenção de transporte escolar, executado de forma direta ou terceirizada.
Parágrafo único- Os recursos do PEATE/RS repassados ao município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados no mercado financeiro.
Art. 5.
- Não serão repassados recursos do PEATE/RS aos municípios que:
Iutilizarem recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa;
IIapresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos.
Art. 6.
- O controle e a fiscalização quanto ao repasse e efetiva aplicação dos recursos do PEATE/RS serão realizados pela Secretaria da Educação.
Art. 7.
- Os municípios que aderirem ao PEATE/RS prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro ou em sessenta dias a contar do fim do ano letivo no município, na forma do regulamento.
Parágrafo único- Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PEATE/RS, serão mantidos pelo Estado e pelos municípios em seus arquivos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação da prestação de contas.
Art. 8.
- O responsável pela prestação de contas do PEATE/RS que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa, com o fim de alterar a verdade dos fatos, responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 9.
- O Estado autorizará o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, órgão vinculado ao Ministério da Educação, a repassar diretamente aos municípios os recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE -, relativos aos alunos da rede estadual de ensino beneficiados com transporte escolar executado pelos municípios.
Art. 10.
- A Secretaria da Educação e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS - supervisionarão, anualmente, o planejamento conjunto das matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes estadual e municipal de ensino, a ser feito pelas Coordenadorias Regionais de Educação e Municípios, de modo a racionalizar e reduzir custos com transporte escolar.

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Art. 11.
- O Poder Executivo disponibilizará, na Lei Orçamentária Anual, o montante de recursos financeiros a ser utilizado no PEATE/RS, em cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica, em valor não inferior ao do ano letivo anterior.
Art. 12.
- Para o ano letivo de 2008, serão destinados aos municípios R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais) do Tesouro do Estado para financiamento do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 13.
- No ano de 2008 serão também repassados aos municípios R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) relativos ao pagamento da dívida do transporte escolar devido no ano de 2006.
Art. 14.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2008.

ANEXO ÚNICO Distribuição dos Recursos do PEATE/RS

A forma de cálculo e o valor a ser repassado a cada município para a execução do PEATE/RS, considerarão as variáveis: área do município (fonte: IBGE) e o número de alunos (fonte: Censo Escolar INEP/MEC) e obedecerá aos seguintes critérios: 1. Os municípios serão ordenados segundo sua área territorial e classificados em 6 (seis) faixas, conforme o quadro a seguir.

Faixas Área em km² Necessidade de Nº de Municípios para 2008

Recursos 1 De 0 a 99,99 Muito Baixa 72 2 De 100 a 399,99 Baixa 262 3 De 400 a 699,99 Média 61 4 De 700 a 1.999,99 Alta 56 5 De 2.000 a 3.599,99 Muito alta 21 6 Acima de 3.600 Máxima 10

2. Será apurado o Coeficiente da Área dividindo-se a raiz quadrada da área de cada município pela raiz quadrada da área total do Estado do Rio Grande do Sul.

Coeficiente da Área = Raiz da Área do Município

Raiz da Área do Estado

3. Será apurado o Coeficiente de Alunos dividindo-se o número de alunos de cada município pelo número total de alunos da rede pública estadual do Rio Grande do Sul que utilizam o transporte público, nos termos previstos nesta Lei.

3 Coeficiente de Alunos = Nº de Alunos do Município Nº de Alunos do Estado

4. Somar-se-á então o Coeficiente da Área com o Coeficiente de Alunos de cada município e o total desta soma será dividido por dois, obtendo-se assim o Coeficiente Médio de cada um dos municípios, pela média simples.

Coeficiente Médio/Município = (Coeficiente da Área + Coeficiente de Alunos) / 2

5. Somam-se os Coeficientes Médios de todos os municípios dentro de cada faixa, e multiplica-se o resultado da soma pelo montante de recursos destinados ao Transporte Escolar no ano letivo correspondente, obtendo-se o Total de Recursos para cada Faixa de Municípios.

Total de Recursos da Faixa = Coeficiente Médios dos Municípios da Faixa x Montante de Recursos Destinados ao Transporte Escolar.

6. Divide-se o Total de Recursos de cada faixa pelo número de alunos da mesma, obtendo-se o Valor "Per Capita" desta faixa.

Valor "Per Capita" da Faixa = Total de Recursos da Faixa / Nº de Alunos da Faixa.

7. O Valor "Per Capita" da Faixa será multiplicado pelo número de alunos de cada Município que integra a mesma faixa, obtendo-se o valor a ser repassado a cada município no ano letivo.

Valor por Município = Valor "Per Capita" da Faixa x Nº de Alunos do Município.

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