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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15536, de 21 de outubro de 2020

Nº 15.536/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a antecipar parcialmente o pagamento aos prestadores de serviço de transporte escolar da rede pública estadual de ensino contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul, relativamente ao período de suspensão das aulas presenciais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e altera a Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar parcialmente o pagamento aos prestadores de serviço de transporte escolar da rede pública estadual de ensino contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul, relativamente ao período de suspensão das aulas presenciais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020.
§ 1ºO pagamento de que trata o "caput" será de 30% (trinta por cento) do valor médio mensal de cada contrato, calculado com base na média aritmética do que foi pago nos últimos 3 (três) meses do ano letivo de 2019.
§ 2ºO pagamento antecipado conforme o disposto neste artigo será abatido, na mesma periodicidade das competências pagas antecipadamente, do valor a ser pago ao fornecedor de transporte escolar quando da retomada das aulas e da prestação do serviço.
§ 3ºO pagamento antecipado na forma prevista neste artigo dependerá de alteração bilateral dos contratos, que contemplará necessariamente a futura prestação do serviço, inclusive a prorrogação do prazo contratual pelo período correspondente às competências antecipadas, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4ºDurante o período referido no "caput", fica suspensa, pelo Detran/RS, a cobrança da Taxa de Vistoria de Identificação dos veículos de transporte escolar.
§ 5ºDurante o período referido no "caput", ficam os municípios do Estado do Rio Grande do Sul autorizados a suspender a cobrança de suas respectivas Taxas de Vistoria dos veículos de transporte escolar.
§ 6ºO Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos competentes, fica autorizado a celebrar convênios de cooperação com os municípios para unificar as Taxas de Vistoria estadual e municipal do transporte escolar, visando à diminuição dos valores exorbitantes cobrados atualmente.
Art. 2.
Ficam o Poder Executivo Estadual e as prefeituras municipais autorizados a pagar aos transportadores escolares os valores equivalentes à parcela dos custos fixos da atividade, desde o mês de abril de 2020 até o final do período de suspensao das aulas presenciais em razao do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3.
O pagamento de que trata o art. 1º, referente às competências anteriores à vigência desta Lei, será realizado conforme disponibilidade financeira, permitida a ampliação do prazo necessário para o abatimento e para a prestação dos serviços correspondentes, respeitada, em qualquer caso, a vigência máxima de cada contrato, ou a sua prorrogação antecipada, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 4.
Na Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS, no art. 1º, ficam acrescentados os §§ 5º e 6º, com a seguinte redação: "Art. 1º .......................... .........................................
§ 5ºSerão repassados aos municípios, a título de pagamento antecipado das despesas de manutenção de transporte escolar, executado de forma direta ou terceirizada, relativamente ao período de suspensão das aulas presenciais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, observado o disposto no "caput" e §§ 1º a 4º deste artigo, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do resultante do cálculo previsto no art. 3º.
§ 6ºOs municípios que receberem os valores de que trata o § 5º deverão providenciar a prestação dos serviços de transporte escolar após o retorno das aulas presenciais, quando serão descontados, ainda que nos próximos anos letivos, os valores repassados, em parcelas mensais, observado o mesmo número de meses de suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).".
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias estabelecidas para o transporte escolar e poderão ser suplementadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 19 de março de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2020.

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