Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar parcialmente o pagamento aos prestadores de serviço de transporte escolar da rede pública estadual de ensino contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul, relativamente ao período de suspensão das aulas presenciais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020.§ 1ºO pagamento de que trata o "caput" será de 30% (trinta por cento) do valor médio mensal de cada contrato, calculado com base na média aritmética do que foi pago nos últimos 3 (três) meses do ano letivo de 2019.
§ 2ºO pagamento antecipado conforme o disposto neste artigo será abatido, na mesma periodicidade das competências pagas antecipadamente, do valor a ser pago ao fornecedor de transporte escolar quando da retomada das aulas e da prestação do serviço.
§ 3ºO pagamento antecipado na forma prevista neste artigo dependerá de alteração bilateral dos contratos, que contemplará necessariamente a futura prestação do serviço, inclusive a prorrogação do prazo contratual pelo período correspondente às competências antecipadas, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4ºDurante o período referido no "caput", fica suspensa, pelo Detran/RS, a cobrança da Taxa de Vistoria de Identificação dos veículos de transporte escolar.
§ 5ºDurante o período referido no "caput", ficam os municípios do Estado do Rio Grande do Sul autorizados a suspender a cobrança de suas respectivas Taxas de Vistoria dos veículos de transporte escolar.
§ 6ºO Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos competentes, fica autorizado a celebrar convênios de cooperação com os municípios para unificar as Taxas de Vistoria estadual e municipal do transporte escolar, visando à diminuição dos valores exorbitantes cobrados atualmente.