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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16530, de 2 de julho de 2026

Nº 16.530/2026

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ifica incluído o art. 1º-A, com a seguinte redação: "Art. 1º-A. O Estado repassará, em caráter excepcional e complementar, recursos financeiros adicionais aos municípios que comprovarem, mediante documentação técnica e financeira, a existência de déficit na execução do transporte escolar dos estudantes da rede pública estadual, limitado ao valor médio do quilômetro rodado do transporte escolar efetuado pelo próprio município dos estudantes da rede pública municipal de ensino ou ao valor atualizado despendido pelo Estado no âmbito do respectivo município antes da adesão ao PEATE/RS.
§ 1ºOs critérios para comprovação, solicitação, análise e aprovação do repasse complementar de que trata o "caput" serão definidos em decreto, podendo este revisar o parâmetro limitador do valor.
§ 2ºCompete ao Secretário de Estado da Educação, observado o procedimento administrativo a ser regulamentado em decreto de que trata o
§ 1ºº, autorizar o repasse complementar de recursos.";
IIno art. 2º, o § 2º passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º ........................... ..........................................
§ 2ºO município poderá desistir da adesão ao PEATE/RS a qualquer tempo, desde que comunique formalmente à Secretaria Estadual da Educação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data pretendida para a cessação dos efeitos do Termo de Adesão.";
IIIno art. 5º, fica incluído o inciso III, com a seguinte redação: "Art. 5º ........................... .......................................... na prestação de contas, não comprovarem a devolução dos saldos remanescentes por meio de documento bancário.";
IVo art. 7º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 7.
Os municípios que aderirem ao PEATE/RS prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 31 de janeiro ou em 45 (quarenta e cinco) dias a contar do fim do ano letivo no município, na forma do regulamento.
§ 1ºOs documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PEATE/RS, serão mantidos pelo Estado e pelos municípios em seus arquivos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação da prestação de contas.
§ 2ºNa prestação de contas, o município deverá comprovar a execução financeira de todos os valores recebidos, mediante apresentação dos documentos fiscais, incluindo os repasses ordinários do PEATE/RS, bem como a devolução dos recursos complementares de que tratam os arts. 1º-A e 3º-A desta Lei, caso não tenham sido utilizados na integralidade.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2026.

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