Na Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS, ficam introduzidas as seguintes alterações:Ifica incluído o art. 1º-A, com a seguinte redação: "Art. 1º-A. O Estado repassará, em caráter excepcional e complementar, recursos financeiros adicionais aos municípios que comprovarem, mediante documentação técnica e financeira, a existência de déficit na execução do transporte escolar dos estudantes da rede pública estadual, limitado ao valor médio do quilômetro rodado do transporte escolar efetuado pelo próprio município dos estudantes da rede pública municipal de ensino ou ao valor atualizado despendido pelo Estado no âmbito do respectivo município antes da adesão ao PEATE/RS.
§ 1ºOs critérios para comprovação, solicitação, análise e aprovação do repasse complementar de que trata o "caput" serão definidos em decreto, podendo este revisar o parâmetro limitador do valor.
§ 2ºCompete ao Secretário de Estado da Educação, observado o procedimento administrativo a ser regulamentado em decreto de que trata o
§ 1ºº, autorizar o repasse complementar de recursos.";
IIno art. 2º, o § 2º passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º ........................... ..........................................
§ 2ºO município poderá desistir da adesão ao PEATE/RS a qualquer tempo, desde que comunique formalmente à Secretaria Estadual da Educação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data pretendida para a cessação dos efeitos do Termo de Adesão.";
IIIno art. 5º, fica incluído o inciso III, com a seguinte redação: "Art. 5º ........................... .......................................... na prestação de contas, não comprovarem a devolução dos saldos remanescentes por meio de documento bancário.";
IVo art. 7º passa a ter a seguinte redação: "