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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15390, de 3 de dezembro de 2019

Nº 15.390/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam permitidas a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos oriundos de cozinhas industriais, "buffets", restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e de outros estabelecimentos congêneres.
Parágrafo únicoNa manipulação dos gêneros alimentícios e na elaboração dos alimentos de que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as Boas Práticas Operacionais e as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e demais programas de qualidade alimentar estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
Art. 2.
Para os efeitos dessa Lei, entende-se por:
Iexcedentes de alimentos: o que não foi distribuído para consumo, adequadamente conservado, incluídas sobras do balcão térmico ou refrigerado, prontas para o consumo;
IIgêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento ou com embalagem danificada que, embora impróprios à comercialização, preservem a qualidade para consumo; e
IIIBoas Práticas Operacionais e Boas Práticas de Manipulação de Alimentos: os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pelas empresas coletoras e manipuladoras desses alimentos, com o objetivo de garantir a segurança alimentar plena.
Parágrafo únicoExcedentes de alimentos originários de consumo individual não serão considerados aptos à doação e à reutilização.
Art. 3.
A doação instituída por esta Lei dar-se-á a título gratuito e será destinada a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional, como creches, escolas, casas-lares, centros de convivência e fortalecimento de vínculos, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, clínicas e comunidades terapêuticas para dependentes químicos e outras instituições sociais que tenham condições de receber os alimentos.
Art. 4.
Em todas as etapas do processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo, as entidades doadoras e receptoras nos termos desta Lei deverão seguir parâmetros e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da segurança alimentar e nutricional.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6.
As ações implementadas nos termos desta Lei observarão o disposto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN -, e na Lei nº 12.861, de 18 de dezembro de 2007, que institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul - SISANS-RS.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogada a Lei nº 11.621, de 14 de maio de 2001.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 2019.

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