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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53672, de 15 de agosto de 2017

Nº 53.672/2017

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o valor da diária de alimentação e da etapa de alimentação devidas, respectivamente, aos policiais civis e militares estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O valor da diária de alimentação devida aos policiais civis e da etapa de alimentação devida aos militares estaduais de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.316, de 15 de julho de 2005, em conformidade com os índices aplicados pelo "caput" e §1º do art. 1º da Lei nº. 15.011, de 13 de julho de 2017, fica fixado em R$ 39,85 (trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2016, e em R$ 41,67 (quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de abril de 2017.
Parágrafo únicoO valor da diária de alimentação e da etapa de alimentação vigente a partir de 1º de abril de 2017, de que trata o "caput" deste artigo, será reajustado pelo índice resultante da variação acumulada do INPC/IBGE de abril de 2017 a março de 2018, a partir de 1º de abril de 2018.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2016, salvo quando diversamente indicado.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2017.

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