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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11722, de 8 de janeiro de 2002

Nº 11.722/2002

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Os artigos 1º a 4° do Título I - Disposições Preliminares - da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, cabendo-lhe representá-lo judicial e extrajudicialmente.
Art. 3.
- Os Procuradores de Justiça, com atuação em segunda instância da organização judiciária do Estado, ocupam o último grau da carreira do Ministério Público e os Promotores de Justiça, com atuação em primeira instância, são classificados em Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final.
Art. 4.
- Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
Ivitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
IIinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
IIIirredutibilidade de subsídio, observado quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal, independentemente da denominação jurídica do que é percebido, respeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido."
Art. 2.
- Acrescenta ao Título I - Disposições Preliminares - da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público, os artigos 4°-A e 4°-B com a seguinte redação: "Art. 4°-A - Aos membros do Ministério Público é vedado:
Ireceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
IIexercer a advocacia;

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IIIexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
IVexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Vexercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
VImanter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VIIintegrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público.
Parágrafo único- Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
Art. 4-B.
- Os membros do Ministério Público estão impedidos de atuar perante Vara, Câmara ou Grupo em que Magistrado ou Escrivão seja seu ascendente ou descendente, cônjuge, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio, tio, sobrinho ou primo."
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o inciso V do artigo 1º da Lei n° 8.651, de 9 de junho de 1988, o artigo 2° da Lei n° 8.902, de 13 de setembro de 1989, o artigo 1º e sua alínea "b" e o artigo 2° da Lei n° 8.903, de 13 de setembro de 1989, o
Parágrafo únicodo artigo 2° e os artigos 5° e 6° da Lei n° 9.195, de 10 de janeiro de 1991, o

artigo 1º e seu parágrafo único e o artigo 2° da Lei nº 9.505, de 15 de janeiro de 1992.

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 2002.

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