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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8651, de 9 de junho de 1988

Nº 8.651/1988

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Art. 1.
- Fica criado, no Quadro do Ministério Público:
Ium cargo de Promotor de Justiça: 1. junto à 2ª Vara Criminal de Santa Cruz do Sul, de 3ª entrância; 2. junto ao Segundo Juizado da Vara das Execuções criminais de Porto Alegre, de 4ª entrância.
IIum cargo de Promotor de Justiça Substituto, na comarca de Bagé, de 3ª entrância.
IIIseis cargos de Procurador de Justiça Substituto.
IVum cargo de Procurador de Justiça: 1. junto à 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado; 2. para exercício das funções de supervisão junto às Coordenadorias de Promotorias de Justiça.
Vuma função de Promotor-Corregedor de Presídios, na comarca de Porto Alegre.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria, transforma e extingue cargos no Quadro do Ministério Público e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São transformados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:
Ina comarca de Passo Fundo: o de Promotor de Justiça Substituto em Promotor de Justiça com a denominação de 2º Curador Cível, nele sendo investido o atual ocupante do cargo transformado;
IIna comarca de Pelotas: o de promotor de Justiça Substituto em Promotor de Justiça junto à 2ª Vara de Família, com a denominação de 2º Curador de família;
IIIna comarca de São Leopoldo: o de Promotor de Justiça Substituto em Promotor de Justiça, com a denominação de 2º Curador Cível.
Art. 3.
- Ficam extintos seis cargos de Promotor de Justiça Substituto de 3ª entrância dentre os criados pela Lei Estadual nº 7.997, de 31.05.85.
Art. 4.
- O artigo 15 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Estadual nº 7.669, de 17.06.82) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Promotores de Justiça de 4ª entrância, denominados Promotores-Corregedores."
Art. 5.
- O artigo 18 da Lei Orgânica do Ministério Público passa à redação seguinte:

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

"Art. 18 - A Assessoria Jurídica do Procurador-Geral será constituída de um Procurador de Justiça e Promotores de Justiça de 4ª entrância, de sua livre escolha. À Assessoria Jurídica compete auxiliar o Procurador-Geral em suas atribuições legais."

Art. 6.
- Dê-se ao artigo 20 da Lei Orgânica do Ministério Público a redação seguinte: "Art. 20 - As Coordenadorias de Promotorias de Justiça são órgãos auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça, supervisionadas por Procurador de Justiça, escolhido livremente pelo Procurador-Geral, e dirigidas por Promotores de Justiça, indicados pelo ProcuradorSupervisor e designados pelo Procurador-Geral."
Parágrafo único- O atual parágrafo 1º do artigo 20 passa a constituir o parágrafo 2º, dando-se ao novo parágrafo 1º a redação a seguir, renumerados os demais parágrafos: "Art. 20 - ...................................................................................................................
§ 1º- Ao Procurador-Supervisor compete:
Ipropor ao Procurador-Geral a designação dos Promotores-Coordenadores, sendo Promotores de Justiça de 4ª entrância os Coordenadores da Capital e de 3ª entrância os de Coordenadoria Regional;
IIorientar os serviços das Coordenadorias de Promotorias de Justiça;
IIIexercer diretamente as atribuições próprias de Promotor-Coordenador, quando vago o respectivo cargo e até o seu preenchimento regular;
IVremeter às Coordenadorias "notitia" de danos causados ao meio ambiente, consumidores, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, "notitia criminis" e informações do interesse de Promotorias Cíveis;
Vfornecer aos Promotores-Coordenadores elementos doutrinários, jurisprudenciais e técnicos indispensáveis à realização de suas tarefas, bem como, a pedido dos mesmos, requisitar perícias e outros exames;
VIavocar, excepcional e fundamentadamente, procedimentos investigatórios em curso nas Coordenadorias, dando ciência do seu ato ao Conselho Superior;
VIIelaborar a escala de férias dos Promotores-Coordenadores, para aprovação na forma da lei;
VIIIfornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório semestral das Coordenadorias."
Art. 7.
- O artigo 38 da Lei Orgânica do Ministério Público passa à seguinte redação, revogado o parágrafo único: "Art. 38 - O membro do Ministério Público nomeado para o exercício das funções de Procurador-Geral ou designado para as de Corregedor-Geral, Procurador-Assessor, Procurador de Fundações, Procurador-Supervisor, Promotor-Secretário, Promotor-Corregedor, PromotorAssessor, Promotor-Coordenador de Promotoria de Justiça, Promotor de Justiça com atuação perante as Varas do Tribunal do Juri da Capital ou de Curador de Fundações da Capital, não perderá a classificação no cargo de que for titular, sendo-lhe vedado, no entanto, o direito à remoção ou permuta."

2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 1988.

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