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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8902, de 13 de setembro de 1989

Nº 8.902/1989

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação e transformação de cargos e funções no Ministério Público do Rio Grande do Sul.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro do Ministério Público:
Ium cargo de Promotor de Justiça: 1 - junto à 5ª Vara da Fazenda Pública, de entrância final; 2 - junto à 6ª Vara da Fazenda Pública, de entrância final; 3 - junto ao 1º Juizado de Direito da 3ª Vara Cível e ao 2º Juizado de Direito da 1ª Vara Cível, ambas do Foro Regional da Tristeza, com a denominação de 2º Curador Cível; 4 - junto ao 2º Juizado de Direito da 2ª e 3ª Varas Cíveis do Foro Regional da Tristeza, com a denominação de 3º Curador Cível; 5 - junto ao 2º Juizado de Direito da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Centralizado de Porto Alegre, com a denominação de 4º Curador Cível; 6 - junto ao 2º Juizado de Direito da 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis do Foro Centralizado de Porto Alegre, com a denominação de 5º Curador Cível; 7 - junto ao 2º Juizado de Direito da 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis do Foro Centralizado de Porto Alegre, com a denominação de 6º Curador Cível; 8 - junto à 4ª Vara Criminal de Santa Maria, de entrância intermediária; 9 - junto à 3ª Vara da Comarca de Esteio, de entrância intermediária; 10 - junto à 3ª Vara da Comarca de São Gabriel, de entrância intermediária; 11 - junto à 3ª Vara da Comarca de São Luiz Gonzaga, de entrância intermediária; 12 - junto à 2ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, de entrância intermediária; 13 - junto à 3ª Vara da Comarca de Osório, de entrância inicial; 14 - junto à 3ª Vara da Comarca de Tramandaí, de entrância inicial; 15 - junto à 3ª Vara da Comarca de Taquara, de entrância inicial;
IIdois cargos de Promotor de Justiça, denominados Curadores Cíveis, junto às Varas Cíveis da Comarca de Passo Fundo, de entrância intermediária;
IIIdez cargos de Promotor de Justiça Substituto de entrância final;
IVtrês cargos de Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado;
Vum cargo de Procurador de Justiça junto à 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada.
§ 1º- O atual cargo de Curador Cível do Foro Regional da Tristeza passa à denominação de 1º Curador Cível, com atuação junto ao 1º Juizado da 1ª e 2ª Varas Cíveis.

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

§ 2º- O 1º Curador Cível da Capital passa a atuar perante o 1º Juizado da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Centralizado de Porto Alegre.
§ 3º- O 2º Curador Cível passa a atuar perante o 1º Juizado da 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis do Foro Centralizado de Porto Alegre.
§ 4º- O 3º Curador Cível passa a atuar perante o 1º Juizado da 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis do Foro Centralizado de Porto Alegre.
§ 5º- O atual cargo de 4º Promotor de Justiça, em Santa Maria, passa à denominação de Promotor de Justiça junto à Justiça Militar do Estado, da referida comarca.
Art. 2.
- Fica criada, na Comarca de Porto Alegre, uma função de Curador de Pequenas Causas.
Art. 3.
- É transformado, no Quadro do Ministério Público, o cargo de Promotor de Justiça Substituto, da Comarca de Bagé, em Promotor de Justiça, com a denominação de 2º Curador Cível.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1989.

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