Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9195, de 10 de janeiro de 1991
Nº 9.195/1991
Art. 1.
- Fica criada a Coordenadoria das Promotorias da Infância e da Juventude, órgão auxiliar da Procuradoria-Geral de Justiça na Comarca de Porto Alegre, a ser dirigida por Promotor de Justiça de entrância final, indicado pelo Procurador-Supervisor das Coordenadorias e designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com atuação junto à Vara de Menores.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria, transforma e extingue cargos na carreira do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 2.
- São criados, na carreira do Ministério Público:
Iquatro cargos de Promotor de Justiça de entrância final, junto à Vara de Menores de Porto Alegre;
IIrespectivamente, nas Comarcas de Canoas, Caxias do Sul, Passo Fundo, Novo Hamburgo, Santa Maria, Pelotas e Rio Grande, dois cargos de Promotor de Justiça um com as atribuições de Promotor de Defesa Comunitária e, o outro, com as de Curador da Infância e da Juventude;
IIInas demais comarcas de entrância intermediária, 32 cargos de Promotor de Justiça, com as atribuições de Promotor de Defesa Comunitária, da Infância e da Juventude.
Parágrafo único- Os cargos de Promotor de Justiça junto à Vara de Menores de Porto Alegre serão numerados. Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará a distribuição do serviço.
Art. 3.
- São atribuições do Coordenador das Promotorias da Infância e da Juventude:
Izelar pela proteção integral das crianças e dos adolescentes, até a idade de dezoito anos, e pelo efetivo respeito aos seus direitos e garantias legais, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IIpromover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os previstos no art. 220, § 3º, II, da Constituição Federal;
IIIinspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento às crianças e adolescentes, bem como fiscalizar os respectivos programas, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IVefetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação;
Vrequerer mandado de segurança, de injunção e "habeas corpus", em qualquer juízo da Capital, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
VIreceber notícias relativas à prática de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude e determinar a instauração de inquérito policial ou diligências investigatórias para a sua apuração;
VIIproceder, através de Secretários de Diligências, a sindicâncias ou quaisquer outros atos investigatórios ou notificatórios do interesse da Coordenadoria;
VIIIrequisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições;
IXmanter registro e controle do atendimento de suas requisições, inclusive das que tiverem sido feitas pelos Curadores;
Xmanter relacionamento com os órgãos oficiais e comunitários e com as entidades de atendimento vinculadas à infância e à juventude;
XIdesignar Promotor de Justiça Substituto adido à Coordenadoria para sua substituição eventual em audiências judiciais;
XIIorganizar o arquivo geral da Coordenadoria e das Curadorias da Infância e da Juventude, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses, que mensalmente, deverão ser remetidos pelos Curadores;
XIIIfornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório semestral da Coordenadoria
Art. 4.
- O art. 31, inc. II, da Lei nº 7.669, de 17.06.82, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - ...
IIna Curadoria da Infância e da Juventude:
a)conceder a remissão;
b)promover: 1 - nos feitos que lhes forem distribuídos, os procedimentos judiciais visando à aplicação de medidas específicas de proteção às crianças e adolescentes; 2 - as ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes; 3 - a aplicação das medidas sócio-educativas aos adolescentes autores de atos infracionais; 4 - os procedimentos de perda ou suspensão do pátrio poder de remoção ou destituição da tutela, de especialização e inscrição de hipoteca legal e as respectivas prestações de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens da criança e adolescentes;
c)oficiar nos demais processos relativos à infância e à juventude;
d)recorrer das decisões proferidas na jurisdição da infância e da juventude e oficiar nos recursos interpostos por outrem;
e)exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei."
Art. 5.
- Incumbem:
Iao Promotor de Defesa Comunitária, as atribuições compatíveis com o exercício do cargo no âmbito de sua comarca, previstas no art. 20, § 6º, da Lei nº 7.669, de 17.06.82;
IIao Promotor de Defesa Comunitária, da Infância e da Juventude, as atribuições referidas no inciso anterior e no art. 4º desta Lei.
Art. 6.
- Na entrância intermediária, os Promotores a que se refere esta Lei, no âmbito de suas respectivas comarcas, privativamente, instaurarão o inquérito civil, promoverão a ação civil pública e todas as outras necessárias ao desempenho das suas funções, bem como atuarão na qualidade de Fiscal da Lei nas ações compatíveis com a natureza de suas atribuições.
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Art. 7.
- São criados, respectivamente nas Comarcas de Bagé, Bento Gonçalves, Cruz Alta, Ijuí, Santa Cruz do Sul, Santo Ângelo, São Leopoldo, Uruguaiana e Viamão, um cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 8.
- São extintos 14 cargos de Promotor de Justiça Substituto de entrância intermediária, a que se refere o Quadro nº 3, da Lei nº 7.669, de 17.06.82, modificada pela Lei nº 8.871, de 18.07.89, e o cargo de 2º Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Sul, criado pela Lei nº 8.651, de 09.06.88.
Art. 9.
- O inc. II do art. 27 da Lei nº 7.669, de 17.06.82, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - decidir sobre a abertura de concurso para o provimento de cargos iniciais da carreira, sempre que o número de vagas existentes no quadro e as necessidades do serviço o recomendarem, independentemente da conclusão de concurso em andamento."
Art. 10.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1991.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.