Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11144, de 4 de maio de 1998
Nº 11.144/1998
"§ 14 - Para fins de apropriação do valor obtido junto ao Estado sob forma de financiamento ou benefício financeiro, pelos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, ainda que de natureza não-tributária, fica assegurado o direito a crédito fiscal do referido valor, conforme disposto em regulamento."
"§ 9º - Não se estornam créditos relativos às entradas de mercadorias, inclusive as destinadas ao ativo permanente, e aos recebimentos de serviços que venham a ser utilizados na industrialização de bens que sejam incorporados ao ativo permanente de estabelecimento beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo."
"§ 9º - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no número 3 da alínea "a" do § 7º e na alínea "b" do § 8º, ambos do art. 23, não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei."
"e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice
1 II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei;
"§ 7º - As transferências previstas no inciso II, "a" a "d", além de atenderem ao disposto no § 1º, somente poderão ser efetuadas mediante acordo entre os interessados, e:
2 nos termos da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996;
"2 - na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos for beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, o cedente e o cessionário do crédito sejam beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato."
"§ 11 - A transferência de saldo credor previsto na alínea "f" do inciso II:
"§ 11 - O disposto no inciso II não se aplica às saídas de veículos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor."
ITEM DISCRIMINAÇÃO XLIII Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X
da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, ou na Lei nº 10.895, de
3 26 de dezembro de 1996, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado a complexo ou área industriais específicos previstos nas referidas leis. XLIV Saída, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998. "
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998.
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