- Ficam introduzidas na Lei n.º 6.537, de 27/02/73, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, as seguintes alterações:IO artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - As multas de que tratam os artigos 9° e 11, exceto quanto ao disposto no § 2° do art. 9°, serão reduzidas de: na hipótese de infrações tributárias materiais:
a)50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
b)40% (quarenta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento, e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com até 12 parcelas;
c)30% (trinta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento, e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 13 a 24 parcelas;
d)20% (vinte por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento, e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 25 a 36 parcelas;
IIna hipótese de infrações tributárias formais, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.
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§ 2º- Na hipótese de impugnação do Auto de Lançamento, não haverá qualquer redução no valor da multa resultante da diferença entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação da multa.
§ 3º- Nos parcelamentos relativos a créditos tributários decorrentes de infrações tributárias materiais, cujo pagamento tenha iniciado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, ficam assegurados os percentuais de redução de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa constante de parcela paga antecipadamente, até o vencimento fixado, respectivamente, para a 12ª, 24ª e 36ª parcela, desde que a antecipação se dê na ordem decrescente de vencimento das parcelas pendentes de pagamento.
§ 4º- Se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas de que trata o artigo anterior, exceto quanto ao disposto em seu § 2º, serão reduzidas de:
a)25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, se o crédito tributário for pago integralmente; e
b)20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), de seu valor, respectivamente, para os parcelamentos com até 12 parcelas, com 13 a 24 parcelas e com 25 a 36 parcelas, desde que estas sejam pagas nos correspondentes vencimentos.
§ 5º- No caso de infrações tributárias formais, se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas serão reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor."
IIOs §§ 1°, 2° e 3° do artigo 74 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A concessão do parcelamento de créditos tributários em cobrança administrativa fica condicionada a que:
a)o valor de cada fração seja igual ou superior a 2% (dois por cento) do total do crédito tributário, devidamente atualizado, quando o pagamento não for efetuado em parcelas iguais, mensais e consecutivas;
b)o prazo não seja superior a 60 (sessenta) meses, exceto nos casos previstos em convênio específico, celebrado nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75;
c)V E T A D O
d)o interessado atenda às demais condições fixadas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 2º- É competente para conceder o parcelamento o Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Diretor do Departamento de Receita Pública Estadual.
§ 3º- Para atender casos de sazonalidade ou conjunturais de determinado setor econômico, poderá ser concedido, a critério do Secretário de Estado da Fazenda e observado o prazo previsto na alínea "b" do § 1º, parcelamento de crédito tributário em cobrança administrativa com prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, desde que a concessão
2 seja baseada em parecer técnico conclusivo do Departamento da Receita Pública Estadual e o devedor apresente garantia real equivalente ao montante do crédito tributário."