Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9070, de 2 de maio de 1990

Nº 9.070/1990

Art. 1.
- A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§ 1º- Criação de municípios é a emancipação de parte ou partes da área de território municipal, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia por lei estadual.
§ 2º- Incorporação é a reunião de um município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra na do território incorporado.
§ 3º- Entende-se por fusão a reunião de dois ou mais municípios, que perdem, todos eles, a sua primitiva personalidade, surgindo um novo município.
§ 4º- Entende-se por desmembramento a separação de parte de um município, para anexar-se noutro ou constituir um novo município.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 83, de 03 de maio de 1990)

Dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
- ... VETADO
I... VETADO
II... VETADO
III... VETADO
IV... VETADO
§ 1º- ... VETADO
§ 2º- ... VETADO
Art. 3.
- As informações concernentes aos requisitos enumerados nos itens I a IV do artigo anterior serão fornecidas, mediante solicitação da Comissão Emancipacionista da

1 Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento do pedido, pelos seguintes órgãos:

a)item I - pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
b)item II - pela Justiça Eleitoral;
c)item III - pelo IBGE, pela Prefeitura do Município de origem ou outra prova idônea (CEEE, CORSAN, Registro de Imóveis);
d)item IV - pela Secretaria de Estado da Fazenda e por outros órgãos, através de levantamento sócio-econômico da área emancipanda.
Art. 4.
- O documento relativo ao artigo 2º, item IV, será acompanhado da apresentação, pela Comissão Emancipacionista, de mapas, fotos e outros documentos pertinentes.
Art. 5.
- O processo de criação de município iniciar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembléia Legislativa, subscrito pelo Presidente da Comissão Emancipacionista, com o endosso de, no mínimo, 100 (cem) eleitores residentes e domiciliados na área emancipanda.
§ 1º- Quando a área emancipanda contiver partes de mais de um município, o endosso referido no "caput" deste artigo será acrescido de 20 (vinte) eleitores residentes e domiciliados na área de cada um dos municípios de origem.
§ 2º- O requerimento a que se refere este artigo será acompanhado de certidão comprobatória da qualidade de eleitor dos signatários expedida pela Justiça Eleitoral e de cópia da ata da reunião que elegeu a Comissão Emancipacionista com as respectivas assinaturas reconhecidas.
Art. 6.
- Juntamente com o requerimento previsto no artigo anterior, deverá ser informada ao Poder Legislativo Estadual a nominata dos membros da Comissão Emancipacionista, com a respectiva identificação pessoal.
Parágrafo único- A Comissão Emancipacionista deverá ser composta, no mínimo, por 6 (seis) integrantes, quais sejam: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro, 2º Tesoureiro e um Conselho Fiscal de, no mínimo, 03 (três) membros e igual número de suplentes.
Art. 7.
- Recebido o requerimento, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, mediante parecer da Procuradoria, expedirá em favor da Comissão Emancipacionista credencial, pessoal e intransferível, ao desempenho de suas funções, bem como dará ciência do fato ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município a que pertença a área emancipanda.
Parágrafo único- Havendo mais de uma Comissão Emancipacionista na mesma área emancipanda, será credenciada aquela que ingressar por primeiro com a respectiva documentação na Assembléia Legislativa, só se considerando, sucessivamente, os demais pedidos se o primeiro não reunir as condições exigidas nos artigos 5º e 6º ou se a anterior, após credenciada, expressa e individualmente, renunciar.

2

Art. 8.
- Credenciada, a Comissão Emancipacionista encaminhará o pedido de autorização para realizar plebiscito, juntando prova de que a área emancipanda satisfaz as condições exigidas no artigo 2º desta Lei, acompanhado de:
Imapa da área emancipanda, com a descrição sistemática das divisas, tudo conferido pelo Sistema Estadual de Geografia, Cartografia e Estatística Sócio-Econômica;
IImemorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares, associações esportivas, sociais e culturais, e o número de propriedades rurais;
IIIindicação da localidade que será sede do novo município;
IVinventário patrimonial dos bens móveis e imóveis municipais localizados na área emancipanda;
Vrelação discriminada dos funcionários lotados na área, na data do pedido de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo único- À Comissão Emancipacionista compete praticar todos os atos conseqüentes, inclusive representar os interesses da área emancipanda junto aos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 9.
- Recebido o pedido de autorização para realizar o plebiscito, a Assembléia Legislativa do Estado pronunciar-se-á, através das comissões competentes, sobre a regularidade do mesmo.
Art. 10.
- Considerado em ordem o pedido, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará projeto de lei que autoriza a realização de consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, fixando a área abrangida para o efeito.
§ 1º- Por populações diretamente interessadas, nos termos desta Lei, entende-se as pessoas domiciliadas e residentes na área a ser desmembrada.
§ 2º- Se o processo for rejeitado será arquivado, só podendo ser reapresentado na legislatura seguinte.
Art. 11.
- Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral regulamentar a realização da consulta plebiscitária e fixar-lhe a data.
Art. 12.
- Determinada e regulamentada a realização do plebiscito, o Tribunal Regional Eleitoral baixará as instruções para sua efetivação, requisitando do Poder Executivo Estadual os recursos financeiros e o material necessário.
Art. 13.
- Poderão votar no plebiscito todos os eleitores da área emancipanda, inscritos até seis meses antes da realização da consulta plebiscitária.
Parágrafo único- A votação será feita em escrutínio secreto.
Art. 14.
- O Tribunal Regional Eleitoral, após a apreciação do resultado da consulta plebiscitária, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da sua homologação.

3

Art. 15.
- Dentro dos 05 (cinco) dias seguintes, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado registrará o fato em sessão plenária dele dando conhecimento ao Governador do Estado.
Art. 16.
- Somente será admitida a elaboração de projeto de lei que crie município se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, mediante votação em que tenham se manifestado, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos.
Art. 17.
- De posse do resultado do plebiscito, a comissão de Constituição e Justiça, dentro de 30 dias elaborará projeto de lei criando o novo município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação.
§ 1º- Na fixação dos limites poderão ser excluídas, a requerimento da maioria dos eleitores respectivos, áreas que se tenham manifestado contrárias à emancipação.
§ 2º- Havendo exclusão de área, deverá a Comissão de Constituição e Justiça verificar se a área restante permanece com os requisitos exigidos no artigo 2º desta lei, podendo solicitar diligências.
§ 3º- Verificado que a exclusão referida importa na perda de requisitos exigidos para a emancipação, o pedido de exclusão será indeferido.
§ 4º- Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, e não havendo exclusão de área, qualquer Deputado poderá propor o respectivo projeto de lei.
Art. 18.
- Quando o plebiscito for desfavorável à criação do novo município, o processo será arquivado, não podendo ser reapresentado na mesma legislatura.
Art. 19.
- As divisas do município serão claras, precisas e contínuas e, sempre que possível, acompanharão acidentes geográficos naturais, facilmente identificáveis e sua elaboração dependerá de parecer do Sistema Estadual de Geografia, Cartografia e Estatística Sócio-Econômica, observado o que dispuser a lei.
Art. 20.
- Na descrição dos limites intermunicipais ou interdistritais serão observadas as seguintes normas:
a)as superfícies de água não quebram a continuidade territorial;
b)a configuração do município deverá, na medida do possível, obedecer a uma relativa harmonia, evitando-se formas anômalas, exagerados estrangulamentos ou alargamentos;
c)na impossibilidade de estabelecer linhas naturais, será utilizada a linha reta e seca, cujos extremos devem ser pontos facilmente identificáveis;
d)na criação de novo município, observar-se-á, na medida do possível, limites distritais já existentes, evitando-se a divisão de comunidades ou povoados;
e)as divisas serão descritas no sentido horário, a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte.

4

Parágrafo único- As Câmaras Municipais, ao criarem ou alterarem área de distrito, usarão linguagem apropriada, enviando cópia da descrição de limites e respectivo mapa ao Sistema Estadual de Geografia, Cartografia e Estatística Sócio-Econômica, e ao IBGE.
Art. 21.
- Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidade ou vila, observar-se-á o seguinte:
Iquando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: Capital, sede de Comarca, sede de Município e sede de Distrito;
IIno caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, dentro da mesma hierarquia, conservará a denominação quem a tiver há mais tempo;
IIIna designação de novos topônimos não serão utilizados nomes de pessoas vivas.
Parágrafo único- Serão admitidas exceções quanto ao direito de prioridade à nomenclatura mediante acordo entre as unidades interessadas, ouvidas as respectivas populações.
Art. 22.
- Para a criação de município que resulte da fusão da área de dois ou mais municípios é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 2º desta lei.
Art. 23.
- Quando faltarem ao município condições mínimas para a sua subsistência, o Estado poderá extingui-lo anexando o respectivo território ao de outros municípios, na forma desta lei.
§ 1º- A extinção será feita mediante lei, precedida de parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º- De posse do parecer, a Assembléia Legislativa determinará por lei, a realização de consulta plebiscitária à população do município, que se manifestará quanto à preferência relativamente às anexações territoriais conseqüentes.
Art. 24.
- A lei que extinguir município determinará a anexação do respectivo território a um ou mais municípios limítrofes, observando, quanto possível, os resultados da consulta plebiscitária prevista no artigo anterior.
Parágrafo único- A mesma lei disporá a respeito do patrimônio e responsabilidades financeiras do município extinto.
Art. 25.
- A quota de participação do novo município, até a data de sua instalação, nos tributos estaduais, repassados ao município de origem, será calculada pelo órgão fazendário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias da lei de sua criação.
Art. 26.
- No momento da instalação de novo município, fica o Governo do Estado autorizado a lhe antecipar duas parcelas do ICMS, a serem compensadas ao longo dos 10 (dez) meses subseqüentes.

5

Art. 27.
- Enquanto não for instalado o novo município, a administração e a contabilidade de sua receita e despesa serão feitas em separado pelos órgãos competentes das prefeituras dos municípios que lhe deram origem.
§ 1º- Considera-se receita do novo município, para os fins desta lei, além dos tributos municipais gerados em seu território, a participação proporcional da área emancipada, obedecidos os critérios estabelecidos em lei, no produto da arrecadação de impostos federais e estaduais, observado o disposto no artigo 25.
§ 2º- Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da instalação do novo município, as prefeituras dos municípios de origem enviarão àquele os livros de escrituração e a prestação de contas devidamente documentada.
§ 3º- Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, a prefeitura poderá exigir do novo município importância equivalente a 10% (dez por cento) da receita que lhe corresponda no período.
Art. 28.
- Para os efeitos desta Lei, poderá ser criada uma comissão paritária representativa das áreas abrangidas.
Art. 29.
- Aos municípios criados ou acrescidos com território de outros transferir-se-á a quota-parte proporcional das responsabilidades dos municípios originários, provenientes da aplicação em obras públicas e serviços realizados na área desmembrada.
§ 1º- Não havendo acordo quanto à proporcionalidade, a quota-parte será estipulada mediante laudo de peritos indicados pelas Câmaras de Vereadores dos municípios interessados.
§ 2º- Se houver acordo entre os peritos, as Câmaras de Vereadores, dentro de 02 (dois) meses, baixarão resoluções aprobatórias.
§ 3º- Ocorrendo divergência entre os peritos, ou recusando-se uma das Câmaras a aceitar as conclusões, caberá ao Tribunal de Contas do Estado dirimir o dissídio.
Art. 30.
- O novo município será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 31.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município, no que couber, a legislação:
Ido município de que é originária a sua sede, em caso de criação e desmembramento;
IIdo município de maior renda, em caso de fusão.
Art. 32.
- Instalado o município, deverá o Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, remeter à Câmara de Vereadores a proposta orçamentária para o respectivo exercício e projeto de lei da estrutura administrativa acompanhado do respectivo quadro de pessoal.
§ 1º- Em caso de criação, incorporação e desmembramento, ressalvado o direito de opção, o pessoal lotado na área, relacionado nos termos do item V do artigo 8º, respeitados os

6 direitos adquiridos do servidor, será aproveitado nos cargos criados; em caso de fusão, o aproveitamento será automático.

§ 2º- O servidor não constante da relação de que trata o item V do artigo 8º, poderá, havendo acordo entre as prefeituras e desde que o requeira no prazo de 3 (três) meses a contar da data da instalação, ser aproveitado no quadro de pessoal do novo município.
§ 3º- O município de origem encaminhará, até a data da instalação, todos os documentos relativos ao pessoal lotado na área desmembrada.
§ 4º- O desmembramento de área com vistas à integração a outro município, bem como a incorporação, far-se-ão mediante pedido à Assembléia Legislativa do Estado e à competente manifestação plebiscitária favorável das populações interessadas, só podendo se verificar nas épocas previstas para a criação de municípios.
§ 5º- Na hipótese de incorporação, fusão e desmembramento de área, para anexar-se a outro município, serão observadas as disposições da presente lei, relativas à criação de municípios, naquilo em que forem aplicáveis.
Art. 33.
- Os bens móveis e imóveis municipais situados no território desmembrado, relacionados nos termos do item IV do artigo 8º, passarão, respectivamente, à propriedade e administração do novo município, na data de sua instalação.
§ 1º- Os serviços e obras públicos não sofrerão solução de continuidade enquanto durar o processo emancipacionista.
§ 2º- O município originário transferirá ao novo município os equipamentos, veículos e máquinas, integrantes do seu parque viário, proporcionalmente ao número de eleitores e à extensão das rodovias municipais existentes na área desmembrada.
§ 3º- Os bens e equipamentos de uso comum serão administrados através de consórcio, nos termos da lei.
Art. 34.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de maio de 1990.

7

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.