Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587, de 22 de dezembro de 2010

Nº 13.587/2010

4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 243, de 24 de dezembro de 2010)

Dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18,

Art. 1.
- A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-seão por lei estadual.
§ 1º- Criação de municípios é a emancipação de parte ou de partes da área de território municipal, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia por lei estadual.
§ 2º- Incorporação é a reunião de um município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra na do território incorporado.
§ 3º- Entende-se por fusão a reunião de dois ou mais municípios, que perdem, todos eles, a sua primitiva personalidade, surgindo um novo município.
§ 4º- Entende-se por desmembramento a separação de parte de um município, para anexar-se a outro ou para constituir um novo município.
Art. 2.
- A criação de município deverá, obrigatoriamente, observar os seguintes requisitos na área emancipanda:
Ipopulação estimada não inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes ou eleitorado não inferior a 1.800 (um mil e oitocentos) eleitores;
IImínimo de 150 (cento e cinquenta) casas ou prédios em núcleo urbano já constituído ou de 250 (duzentas e cinquenta) casas ou prédios no conjunto de núcleos urbanos situados na área emancipanda;
IIIestudos de viabilidade municipal que observarão, dentre outros aspectos, a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano.
§ 1º- Não será criado município se esta medida implicar:
Ipara o município de origem, a perda de requisitos exigidos nesta Lei Complementar;
IIa descontinuidade territorial;
IIIa quebra da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;

1

IVa perda, pelos municípios que lhe deram origem, de mais de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de tributos e de outras receitas.
§ 2º- Entende-se por preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano, para os efeitos desta Lei Complementar, a manutenção das instituições e valores espirituais, materiais, culturais e históricos transmitidos coletivamente por uma sociedade, bem como o conjunto de condições naturais e influências que atuam sobre os organismos vivos e seres humanos dentro do perímetro urbano de uma povoação.
§ 3º- Na avaliação dos estudos de viabilidade municipal serão observados:
Io padrão de crescimento demográfico da área emancipanda nas duas últimas décadas intercensitárias;
IIa existência, além de escola de Ensino Fundamental completo, de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos públicos:
a)abastecimento de água;
b)sistemas de esgotos sanitários;
c)rede de iluminação pública;
d)posto de saúde;
e)posto policial, civil ou militar;
IIIa análise da estrutura econômica atual da área emancipanda e sua evolução recente, conforme estimativas oficiais, abrangendo a produção agrícola, agropecuária, industrial e o setor terciário;
IVa análise da receita tributária da área emancipanda, compreendendo arrecadação e transferências, que viabilizem a execução das funções típicas da administração municipal e a manutenção dos serviços públicos essenciais;
Va análise da repercussão regional da criação do município, especialmente quando a área emancipanda integrar a Região Metropolitana, aglomeração urbana ou estiver localizada em sua periferia.
§ 4º- Os requisitos previstos nesta Lei Complementar aplicar-se-ão, no que couber, aos desmembramentos para fins de anexação.
Art. 3.
- Os órgãos responsáveis fornecerão as informações concernentes aos requisitos enumerados no art. 2.º desta Lei Complementar, mediante solicitação expressa da Comissão Emancipacionista.
Art. 4.
- Os estudos referidos no art. 2.°, inciso III, serão acompanhados da apresentação, pela Comissão Emancipacionista, de mapas, de fotos e de outros documentos pertinentes.
Art. 5.
- O processo de criação de município iniciar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, subscrito pelo Presidente da Comissão Emancipacionista, com o endosso de, no mínimo, 100 (cem) eleitores residentes e domiciliados na área emancipanda.
§ 1º- Quando a área emancipanda contiver partes de mais de 1 (um) município, o endosso referido no "caput" deste artigo será acrescido de 20 (vinte) eleitores residentes e domiciliados na área de cada um dos municípios de origem.

2

§ 2º- O requerimento a que se refere este artigo será acompanhado de certidão comprobatória da qualidade de eleitor dos signatários.
Art. 6.
- Juntamente com o requerimento previsto no art. 5.º desta Lei Complementar, deverá ser informada ao Poder Legislativo Estadual a nominata dos membros da Comissão Emancipacionista, com a respectiva identificação pessoal, acompanhada de:
Imapa da área emancipanda, com a descrição sistemática das divisas, revisado e conferido pelo órgão competente;
IImemorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares, associações esportivas, sociais e culturais, e o número de propriedades rurais;
IIIindicação da localidade que será sede do novo município;
IVinventário patrimonial dos bens móveis e imóveis municipais localizados na área emancipanda;
Vrelação discriminada dos funcionários lotados na área na data do requerimento.
§ 1º- A Comissão Emancipacionista deverá ser composta por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, quais sejam: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 2.° Secretário, Tesoureiro e 2.° Tesoureiro, além de um Conselho Fiscal de, no mínimo, 3 (três) membros com igual número de suplentes.
§ 2º- Recebido o requerimento e ouvida a Procuradoria da Assembleia Legislativa, a Comissão Emancipacionista receberá credencial, pessoal e intransferível, ao desempenho de suas funções, e, imediatamente, dará ciência do fato ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores do município a que pertença a área emancipanda.
§ 3º- Havendo mais de uma Comissão Emancipacionista na mesma área emancipanda, será credenciada aquela que ingressar primeiro com a respectiva documentação na Assembleia Legislativa, só se considerando, sucessivamente, os demais pedidos, se o primeiro não reunir as condições exigidas nos arts. 5.° e 6.° desta Lei Complementar, ou se a anterior, após credenciada, expressa e individualmente, renunciar.
§ 4º- Compete à Comissão Emancipacionista praticar todos os atos consequentes, inclusive representar os interesses da área emancipanda junto aos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 7.
- De posse dos documentos apresentados pela Comissão Emancipacionista, a Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa procederá à verificação dos estudos de viabilidade municipal, manifestando-se, após sua publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa - DOAL -, a respeito dos mesmos.
§ 1º- Aprovados os estudos de viabilidade municipal, o plebiscito será convocado na forma da lei.
§ 2º- Por populações diretamente interessadas, nos termos desta Lei Complementar, entendem-se as pessoas domiciliadas e residentes na área a ser desmembrada.
§ 3º- Se o processo for rejeitado, será arquivado, só podendo ser reapresentado na Legislatura seguinte.

3

Art. 8.
- De posse do resultado do plebiscito e dos estudos de viabilidade municipal, a Comissão cuja atribuição lhe seja correlata elaborará projeto de lei criando o novo município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação.
§ 1º- Na fixação dos limites poderão ser excluídas, a requerimento da maioria dos eleitores respectivos, áreas que se tenham manifestado contrárias à emancipação.
§ 2º- Havendo exclusão de área, deverá a Comissão verificar se a área restante permanece atendendo aos requisitos exigidos no art. 2.° desta Lei Complementar, podendo solicitar diligências.
§ 3º- Verificado que a exclusão referida importa na perda de requisitos exigidos para a emancipação, o pedido de exclusão será indeferido.
§ 4º- Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo exclusão de área, qualquer Deputado poderá propor o respectivo projeto de lei.
§ 5º- Quando o plebiscito for desfavorável à criação de um novo município, o processo será arquivado, não podendo ser reapresentado na mesma Legislatura.
Art. 9.
- As divisas do município serão claras, precisas e contínuas e, sempre que possível, acompanharão acidentes geográficos naturais, facilmente identificáveis, e sua elaboração dependerá de parecer do órgão técnico competente, observado o que dispuser a lei.
Art. 10.
- Na descrição dos limites intermunicipais ou interdistritais, serão observadas as seguintes normas:
Ias superfícies de água não quebrarão a continuidade territorial;
IIa configuração do município deverá, na medida do possível, obedecer a uma relativa harmonia, evitando-se formas anômalas, exagerados estrangulamentos ou alargamentos;
IIIna impossibilidade de estabelecer linhas naturais, será utilizada a linha reta e seca, cujos extremos deverão ser pontos facilmente identificáveis;
IVna criação de novo município, observar-se-á, na medida do possível, limites distritais já existentes, evitando-se a divisão de comunidades ou povoados;
Vas divisas serão descritas no sentido horário, a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte.
Art. 11.
- A fim de eliminar a repetição de topônimos de cidade ou vila, observar-se-á o seguinte:
Iquando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito;
IIhavendo mais de uma localidade com o mesmo nome, e de mesmo nível hierárquico, conservará a denominação quem a tiver a mais tempo.
§ 1º- Serão admitidas exceções quanto ao direito de prioridade à nomenclatura mediante acordo entre as unidades interessadas, ouvidas as respectivas populações.

4

§ 2º- Na designação de novos topônimos não serão utilizados nomes de pessoas vivas.
Art. 12.
- Para a criação de município que resulte da fusão da área de 2 (dois) ou mais municípios é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2.° desta Lei Complementar.
Art. 13.
- Quando faltarem ao município condições mínimas para a sua subsistência, o Estado poderá extingui-lo, anexando o respectivo território ao de outros municípios, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º- A extinção será feita mediante lei, e a manifestação popular quanto à preferência relativamente às anexações territoriais consequentes dar-se-á através de plebiscito.
§ 2º- A lei referida no § 1º disporá a respeito do patrimônio e da responsabilidade financeira do município extinto.
Art. 14.
- Enquanto não for instalado o novo município, a administração e a contabilidade de sua receita e despesa serão feitas em separado pelos órgãos competentes das prefeituras dos municípios que lhe deram origem.
§ 1º- Considera-se receita do novo município, para os fins desta Lei Complementar, além dos tributos municipais gerados em seu território, a participação proporcional da área emancipada, obedecidos os critérios estabelecidos em lei no produto da arrecadação de impostos federais e estaduais.
§ 2º- Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da instalação do novo município, as prefeituras dos municípios de origem enviarão àquele os livros de escrituração e a prestação de contas devidamente documentada.
§ 3º- Pela prestação de serviços de que trata este artigo, a prefeitura poderá exigir do novo município importância equivalente a 10% (dez por cento) da receita que lhe corresponda no período.
Art. 15.
- Para os efeitos desta Lei Complementar, poderá ser criada uma comissão paritária representativa das áreas abrangidas.
Art. 16.
- O novo município será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 17.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município, no que couber, a legislação:
Ido município de que é originária a sua sede, em caso de criação e de desmembramento;
IIdo município de maior renda, em caso de fusão.
Art. 18.
- Em caso de criação, incorporação e desmembramento, ressalvado o direito de opção, os funcionários lotados na área, relacionados no inciso V do art. 6.°, respeitados os

5 direitos adquiridos dos servidores, serão aproveitados nos cargos criados; em caso de fusão, o aproveitamento será automático.

§ 1º- O servidor não constante da relação de que trata o inciso V do art. 6.° poderá, havendo acordo entre as prefeituras e desde que o requeira no prazo de 3 (três) meses a contar da data da instalação, ser aproveitado no quadro de pessoal do novo município.
§ 2º- O município de origem encaminhará, até a data da instalação, todos os documentos relativos ao pessoal lotado na área desmembrada.
Art. 19.
- O desmembramento da área com vista à integração a outro município, bem como à incorporação, far-se-á mediante pedido à Assembleia Legislativa do Estado, com a competente manifestação plebiscitária favorável das populações interessadas, só podendo se verificar nas épocas previstas para a criação de municípios.
Parágrafo único- Nas hipóteses de incorporação, fusão e desmembramento de área, para anexar-se a outro município, serão observadas as disposições da presente Lei Complementar relativas à criação de municípios, naquilo em que forem aplicáveis.
Art. 20.
- Os bens móveis e imóveis municipais situados no território desmembrado, relacionados nos termos do inciso IV do art. 6.°, passarão, respectivamente, à propriedade e à administração do novo município, na data de sua instalação.
§ 1º- Os serviços e obras públicas não serão interrompidos enquanto durar o processo emancipacionista.
§ 2º- O município originário transferirá ao novo município os equipamentos, veículos e máquinas integrantes do seu parque viário, proporcionalmente ao número de eleitores e à extensão de rodovias municipais existentes na área desmembrada.
§ 3º- Os bens e equipamentos de uso comum serão administrados através de consórcio, nos termos da lei.
Art. 21.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
- Ficam revogadas as Leis Complementares n. os 9.070, de 2 de maio de 1990, que dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios e dá outras providências; 9.089, de 19 de junho de 1990, que dispõe sobre os requisitos para a criação de municípios; 10.790, de 28 de maio de 1996, que introduz modificação na Lei Complementar n.º 9.070, de 2 de maio de 1990, e alterações; e 13.535, de 5 de novembro de 2010, que dispõe, na forma do art. 18,
§ 4ºº, da Constituição Federal, e do art. 9.° da Constituição Estadual, sobre os estudos de viabilidade municipal para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e dá outras providências.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2010.

6

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.