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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9556, de 20 de março de 1992

Nº 9.556/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Desmembra a localidade de Desvio Machado, pertencente ao município de Farroupilha e a anexa ao município de Carlos Barbosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica desmembrada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070, de 2 de maio de 1990, a localidade de Desvio Machado, pertencente ao município de Farroupilha, e anexada ao município de Carlos Barbosa.
Art. 2.
- A área atingida pelo desmembramento e anexação é assim delimitada: NORTE: Começa na interseção do leste do travessão da Linha S. Miguel com a VRS-013, pela qual segue, em direção geral nordeste, até o norte do lote de propriedade de Osmar Alttaus, pelo qual prossegue, em direção leste, e ainda na mesma direção, pelo norte dos lotes de propriedade de Davi Geremia e da empresa Pena Branca, até nordeste deste mesmo lote. LESTE: Do ponto acima descrito, inflete para o sul até noroeste do lote de propriedade de Waldecir Schignach, prosseguindo por este, em direção leste, pelo norte deste lote e continua, na mesma direção, pelo seu prolongamento até nordeste, do lote de propriedade de Severino Loss, de onde inflete para o sul, pelo leste dos lotes de propriedade de Luiz Ceruti e Antonio Neiss, até seu extremo sudeste. SUL: Começa no ângulo sudeste do lote de propriedade de Antônio Neiss com o norte do travessão da Linha Santa Clara e sul do antigo travessão da Sesmaria Machado; pelo qual prossegue, em direção oeste, até encontrar o leste do travessão da Linha Estrada Nova. OESTE: Começa na intersecção do norte do travessão da Linha Santa Clara com o leste do travessão da Linha Estrada Nova, e prossegue por este travessão, em direção norte, e na mesma direção, pelo leste do travessão da Linha São Miguel, até a VRS-013.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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