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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9089, de 19 de junho de 1990

Nº 9.089/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- O artigo 2º da Lei Complementar nº 9.070, de 2 de maio de 1990, passa a ser o seguinte: "Art. 2º - Nenhum município será criado sem verificação da existência, na área emancipanda, dos seguintes requisitos:
Ipopulação estimada não inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes; ou
IIeleitorado não inferior a 1.800 (um mil e oitocentos eleitores;
IIIo mínimo de 150 (cento e cinqüenta) casas ou prédios em núcleo urbano já constituído ou de 250 (duzentos e cinqüenta) casas ou prédios, no conjunto de núcleos urbanos situados na área emancipanda;
IVcondições reais de desenvolvimento, que serão avaliadas justificadamente pela Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º- Não será criado município se esta medida implicar:
a)para o município de origem, a perda de requisitos exigidos nesta lei;
b)descontinuidade territorial;
c)quebra da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
d)perda, pelos municípios que lhe deram origem, de mais de 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação de tributos e outras receitas.
§ 2º- Entende-se por preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano, para os efeitos desta Lei, a manutenção das instituições e valores espirituais, materiais, culturais e históricos transmitidos coletivamente por uma sociedade e o conjunto de condições naturais e influências que atuam sobre os organismos vivos e seres humanos dentro do perímetro urbano de uma povoação.
§ 3º- Na avaliação das condições reais de desenvolvimento a Assembléia Legislativa deverá ter em conta, especialmente:
Io padrão de crescimento demográfico da área emancipanda nas duas últimas décadas intercensitárias;

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IIa existência, além de escola de 1º Grau de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos públicos:
a)abastecimento de água;
b)sistema de esgotos sanitários;
c)rede de iluminação pública;
d)posto de saúde;
e)posto policial, civil ou militar;
IIIa análise da estrutura econômica atual da área emancipanda e sua evolução recente, conforme estimativas, oficiais, abrangendo a produção agrícola, agropecuária, industrial e setor terciário;
IVa análise da receita tributária da área emancipanda, compreendendo arrecadação e transferências, que viabilize a execução das funções típicas da administração municipal e a manutenção dos serviços públicos essenciais.
Va análise da repercussão regional da criação do município, especialmente quando a área emancipanda integrar a Região Metropolitana, aglomeração urbana ou estiver localizada em sua periferia."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 116, de 20 de junho de 1990)

Dispõe sobre os requisitos para a criação de municípios de que trata a Lei Complementar nº 9.070, de 2 de maio de 1990.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 1990.

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