- O artigo 2º da Lei Complementar nº 9.070, de 2 de maio de 1990, passa a ser o seguinte: "Art. 2º - Nenhum município será criado sem verificação da existência, na área emancipanda, dos seguintes requisitos:Ipopulação estimada não inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes; ou
IIeleitorado não inferior a 1.800 (um mil e oitocentos eleitores;
IIIo mínimo de 150 (cento e cinqüenta) casas ou prédios em núcleo urbano já constituído ou de 250 (duzentos e cinqüenta) casas ou prédios, no conjunto de núcleos urbanos situados na área emancipanda;
IVcondições reais de desenvolvimento, que serão avaliadas justificadamente pela Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º- Não será criado município se esta medida implicar:
a)para o município de origem, a perda de requisitos exigidos nesta lei;
b)descontinuidade territorial;
c)quebra da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
d)perda, pelos municípios que lhe deram origem, de mais de 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação de tributos e outras receitas.
§ 2º- Entende-se por preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano, para os efeitos desta Lei, a manutenção das instituições e valores espirituais, materiais, culturais e históricos transmitidos coletivamente por uma sociedade e o conjunto de condições naturais e influências que atuam sobre os organismos vivos e seres humanos dentro do perímetro urbano de uma povoação.
§ 3º- Na avaliação das condições reais de desenvolvimento a Assembléia Legislativa deverá ter em conta, especialmente:
Io padrão de crescimento demográfico da área emancipanda nas duas últimas décadas intercensitárias;
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IIa existência, além de escola de 1º Grau de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos públicos:
a)abastecimento de água;
b)sistema de esgotos sanitários;
c)rede de iluminação pública;
d)posto de saúde;
e)posto policial, civil ou militar;
IIIa análise da estrutura econômica atual da área emancipanda e sua evolução recente, conforme estimativas, oficiais, abrangendo a produção agrícola, agropecuária, industrial e setor terciário;
IVa análise da receita tributária da área emancipanda, compreendendo arrecadação e transferências, que viabilize a execução das funções típicas da administração municipal e a manutenção dos serviços públicos essenciais.
Va análise da repercussão regional da criação do município, especialmente quando a área emancipanda integrar a Região Metropolitana, aglomeração urbana ou estiver localizada em sua periferia."