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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10790, de 28 de maio de 1996

Nº 10.790/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 102, de 29 de maio de 1996)

Introduz modificação na Lei Complementar nº 9.070, de 2 de maio de 1990, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao artigo 25 da Lei nº 9.070, de 2 de maio de 1990, e alterações, parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único - Em se tratando de anexação de território a outro município, ou de nova delimitação de área, o órgão fazendário competente providenciará para que, obedecida a legislação própria no que couber, sejam publicados, levada em conta a nova situação, novos índices definitivos de participação nos tributos estaduais do município desmembrado e do município ao qual anexado território."
Art. 2.
- Para o exercício financeiro corrente, a data-limite para a publicação dos novos índices definitivos é 30 de junho de 1996.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 1996.

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