A administração pública estadual direta e indireta manterá portal integrado de serviços digitais no sítio eletrônico "www.rs.gov.br", com o objetivo de incluir em um único local todos os serviços públicos ofertados, facilitando a entrega e o acesso pelos usuários.§ 1ºO acesso aos serviços públicos a partir do portal integrado será feito prioritariamente pela Identificação Digital do Usuário por meio de conta de acesso único do "login" gov.br.
§ 2ºOs portais e aplicativos específicos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta permanecerão em funcionamento, cabendo aos respectivos órgãos e entidades garantir que os serviços neles hospedados estejam devidamente catalogados, atualizados, integrados e referenciados no portal integrado de serviços digitais.
§ 3ºOs novos serviços públicos digitais lançados pelos órgãos e pelas entidades deverão ser adequados e integrados ao portal integrado estadual concomitantemente ao seu lançamento ou no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que forem disponibilizados ao usuário.
§ 4ºA SPGG expedirá manual com padrões visuais, de taxonomia, de usabilidade e acessibilidade a serem adotados progressivamente pelos portais secundários, com o objetivo deproporcionar uma experiência unificada ao usuário, mesmo quando o serviço for consumido no ambiente do órgão de origem.
§ 5ºO portal integrado de serviços digitais oferecerá área customizada ao cidadão no qual será recomendado os serviços mais aderentes ao seu perfil, baseando-se nos dados de utilização dos serviços públicos estaduais pelos cidadãos.
§ 6ºO portal integrado de serviços digitais será gerenciado pela SPGG.
§ 7ºO portal integrado de serviços digitais poderá disponibilizar o atendimento via "chat" para determinados serviços, devendo a administração pública estadual integrar estes serviços e adotar os padrões estabelecidos pelo Sistema de Governança e Gestão de TIC, de que trata o Decreto nº 57.547, de 4 de abril de 2024.
IVfica incluído o art. 22-A, com a seguinte redação: