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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57547, de 4 de abril de 2024

Nº 57.547/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação, doravante denominada Política de TIC, constituída por um conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, normativas e estruturas organizacionais, bem como áreas de abrangência, destinado ao desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, e que devem ser observados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 2.
Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
IArquitetura Digital: organização lógica de dados, aplicações e infraestrutura, definida a partir de um conjunto de políticas, de relacionamentos e de opções técnicas adotadas, com vista a obter a padronização e a integração técnicas e de negócio;
IIRede de Gestores de TIC: rede composta pelas autoridades máximas das áreas de TIC dos órgãos ou entidades da administração pública estadual para compartilhar e discutir temas relacionados ao uso de TIC;
IIIGestor de Tecnologia da Informação e Comunicação: ponto focal de contato do Sistema de Governança e autoridade máxima responsável pela coordenação de TIC do órgão ou entidade, tendo as funções de providenciar medidas necessárias à observância das diretrizes, das estratégias e dos padrões de TIC, e manifestar-se sobre sua adequação, quando solicitado;
IVPlano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC: documento de diagnóstico, planejamento e gestão de recursos e processos de TIC com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de um órgão ou entidade por determinado período;
VPlano Anual de Execução de Projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação - PAEP-TIC: documento que elenca a totalidade dos projetos de TIC do Estado que serão realizados em um período de doze meses; e
VIPlano Anual de Aquisições e Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação - PAC-TIC: documento de planejamento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade contratará no período indicado pelo órgão central de TIC.
Art. 3.
A Política de TIC engloba todas as decisões referentes à aplicação de Tecnologias da Informação e Comunicação, abrangendo as seguintes áreas:
ISoluções de TIC: conjunto de bens e/ou serviços de TIC que apoiam processos de negócio mediante conjugação de recursos de TIC;
IIConhecimento de TIC: área de conhecimento de TIC que engloba concepção, elaboração e disseminação de informações nas áreas de abrangência desta política, sendo composta por manuais, normativas, cursos, capacitações, dentre outras formas de disseminação de conhecimento específico das áreas de TIC;
IIIResponsabilidade ambiental de TIC: área de abrangência que visa garantir a correta aplicação da responsabilidade ambiental em aquisições, contratações, uso e descartes de soluções nas áreas de abrangência da política de TIC;
IVServiços digitais ao cidadão: área de abrangência que tem em seu escopo bens ou serviços de TIC sob tutela do Sistema de Governança e Gestão de TIC, vinculados à prestação de serviços digitais ao cidadão; e
VTransversalidade de TIC: ações de TIC incluídas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, em iniciativas transversais, compostas por bens e serviços de TIC sob tutela do Sistema de Governança e Gestão de TIC.
Art. 4.
Na aplicação desta Política de TIC serão observados os princípios do compartilhamento, da comunicação ativa, da inovação, da interoperabilidade e integração, do planejamento, da segurança da informação e da transversalidade.
Art. 5.
São objetivos da Política de TIC:
Ifomentar a arquitetura digital pelo desenvolvimento de infraestrutura de TIC, de bens, de serviços, de sistemas e de processos, estudados, padronizados e eficientes;
IIpromover o alinhamento estratégico por meio de Sistema de Governança e Gestão de TIC que atenda com eficiência as estratégias de negócio, baseando-se em suas diretrizes e entregando valor;
IIIfomentar o oferecimento de serviços digitais ao cidadão pelo desenvolvimento de soluções de TIC que melhorem a sua experiência e atendam às suas necessidades;
IVpromover a melhoria contínua pelo incremento de maturidade das soluções e operações de TIC;
Vpromover a sustentabilidade ambiental por meio de mecanismos em todas as etapas que envolvam as ações do Sistema de Governança e Gestão de TIC; e
VIpromover o equilíbrio físico-financeiro por meio de um resultado equilibrado e com melhor custo-benefício nas ações relacionadas a TIC por meio da racionalização e da otimização dos recursos.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE TIC

SEÇÃO I

Definições gerais

Art. 6.
O Sistema de Governança e Gestão de TIC, instituído por esta política, de responsabilidade da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital - STI, da SPGG, tem por finalidade monitorar, direcionar, planejar e acompanhar a execução das ações de TIC de forma a fornecer o maior valor possível às áreas de negócio.
Art. 7.
O Sistema de Governança e Gestão de TIC é composto pela Estratégia de TIC, bem como pelas Estruturas Organizacionais e Normativas, assim definidas:
IEstratégia de TIC: composta dos mecanismos que orientarão a aplicação desta política de TIC;
IIEstrutura Organizacional: composta do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, de que trata este Decreto, da STI e dos demais órgãos setoriais, seccionais e correlatos, destinados a atender áreas de competências relacionadas às áreas de abrangência desta política; e
IIIEstrutura Normativa: composta de decretos, de resoluções, de instruções normativas, de padrões e notas técnicas, elaboradas pelas estruturas organizacionais, de acordo com suas competências, para direcionamento e orientação, com vistas ao atendimento das diretrizes da política de TIC.

SEÇÃO II

Da estratégia de TIC

Art. 8.
A estratégia de TIC será composta de:
IPlano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;
IIPlano Anual de Execução de Projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação - PAEP-TIC; e
IIIPlano Anual de Aquisições e Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação - PAC-TIC.
§ 1ºA execução da estratégia será operacionalizada pelo Sistema de Governança e Gestão de TIC, por meio da STI, da SPGG.
§ 2ºInstrução normativa específica, a ser expedida pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, disciplinará o processo de elaboração e monitoramento do PDTIC, PAEP-TIC e PAC-TIC.
Art. 9.
O PDTIC será o referencial estratégico e tático desta Política de TIC e conterá, no mínimo:
IDescrição da Metodologia aplicada;
IIDiagnóstico das necessidades de TIC do Estado;
IIIDiretrizes estratégicas de Governo para a TIC;
IVAnálise de Ambiente;
VReferencial Estratégico de TIC;
VIObjetivos Estratégicos de TIC; e
VIIPrevisão de seu período de validade.

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Art. 10.
PAEP-TIC, anexo do PDTIC, conterá a totalidade dos projetos de TIC programados para serem executados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional no período de doze meses a contar da data de sua publicação.
Parágrafo únicoA execução excepcional de projetos de TIC não previstos originalmente no PAEP-TIC, motivada em razões supervenientes à sua elaboração, deverá ser encaminhada pelo titular da pasta interessada, ou pelo respectivo Gestor de TIC, para apreciação da STI, que emitirá manifestação técnica, prévia e conclusiva, e submeterá ao CETIC, para ciência.
Art. 11.
PAC-TIC será o referencial operacional de TIC do Estado e conterá a totalidade das Aquisições e Contratações de TIC programadas no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, no período indicado pelo órgão central de TIC, e deverá conter as seguintes informações mínimas dos objetos a serem adquiridos ou contratados:
Idescrição do objeto;
IIquantitativo; e
IIIestimativa de despesa.
Parágrafo únicoA execução excepcional de aquisições e contratações de TIC não previstas originalmente no PAC-TIC, motivadas em razões supervenientes à sua elaboração, deverá ser encaminhada pelo titular da pasta interessada, ou pelo respectivo Gestor de TIC, para apreciação da STI, que emitirá manifestação técnica, prévia e conclusiva e submeterá ao Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC para ciência.

SEÇÃO III

Da estrutura organizacional

Art. 12.
A estrutura organizacional do Sistema de Governança e Gestão de TIC é composta por:
IComitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC;
IIComitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC;
IIISubsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital - STI;
IVórgãos setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação;
Vórgãos seccionais de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
VIórgãos correlatos de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 13.
CGTIC, é o órgão colegiado de caráter permanente e estratégico, presidido pelo Governador do Estado e composto pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, responsável por alinhar e zelar pela política e estratégia de TIC do Estado.
§ 1ºO CGTIC contará com o apoio técnico da STI e do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.

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§ 2ºA forma de funcionamento e as competências do CGTIC serão determinadas no Regimento Interno do Comitê, a ser publicado por meio de Resolução.
Art. 14.
CETIC, é o órgão colegiado permanente, de caráter tático e operacional, responsável por zelar e acompanhar o PDTIC, e pelo PAC-TIC, dentre outros mecanismos que orientem a execução das ações de TIC.
§ 1ºO CETIC será composto pelos Gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria do Planejamento, Governança e Gestão, que o Presidirá por meio da STI;
IISecretaria da Casa Civil;
IIIProcuradoria-Geral do Estado;
IVSecretaria da Educação;
VSecretaria da Saúde;
VISecretaria da Segurança Pública;
VIISecretaria da Fazenda; e
VIIISecretaria da Inovação, Ciência e Tecnologia.
§ 2ºO CETIC contará com o apoio técnico da PROCERGS.
§ 3ºCompetirá à STI apresentar análise técnica, prévia e conclusiva dos processos submetidos à apreciação pelo CETIC, encaminhando a demanda para ciência e considerações por

PARTE DOS – integrantes do Comitê.

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Art. 15.
A STI, como órgão central do Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado, detém as seguintes atribuições neste sistema:
Idesenvolver e implementar as políticas, as diretrizes e as normas gerais relativas à gestão e operação dos recursos deste sistema;
IIorientar e analisar as compras e contratações de soluções de TIC do Governo Estadual;
IIIorientar e coordenar os processos de planejamento estratégico relativos aos recursos de TIC;
IVdesenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação e gestão centralizadas de soluções transversais de TIC;
Vestabelecer e organizar a Rede de Gestores de TIC;
VIapoiar o CGTIC e promover o devido encaminhamento às ações indicadas por este comitê;
VIIapresentar manifestação técnica, prévia e conclusiva dos processos submetidos à apreciação do CETIC; e

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VIIIconduzir o processo de elaboração, desenvolvimento e acompanhamento da estratégia de TIC em todas suas etapas.
Art. 16.
s órgãos setoriais de TIC são as unidades de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos da administração direta.
Art. 17.
s órgãos seccionais de TIC são as unidades de tecnologia da informação e comunicação das entidades da administração indireta.
Art. 18.
s órgãos correlatos de TIC são as unidades desconcentradas e formalmente constituídas de tecnologia da informação e comunicação nos órgãos setoriais e seccionais.
Art. 19.
s órgãos e as entidades abrangidos pela Política de TIC deverão estabelecer equipe responsável pela gestão e organização básica de TIC, à qual o Gestor de TIC integrará.
§ 1ºSão diretrizes para a composição da equipe:
Iestar formalizada, na estrutura organizacional do órgão ou entidade, como unidade organizacional específica; e
IIser chefiada por servidor dedicado exclusivamente à realização das competências previstas no § 4º deste artigo.
§ 2ºSão competências mínimas requeridas desta equipe no âmbito do órgão ou entidade:
Ielaborar o Planejamento de TIC do órgão ou entidade e subsidiar a elaboração do PDTIC, do PAEP-TIC e do PAC-TIC do Estado;
IIcriar e manter o inventário de ativos de TIC;
IIIpromover a melhoria contínua e a integração dos sistemas de informação;
IVadotar medidas de segurança de informação;
Vespecificar equipamentos e sistemas de TIC, conforme demanda das áreas de negócio;
VIsuportar a gestão dos contratos corporativos de TIC;
VIIcontrolar e zelar pela correta utilização dos equipamentos de TIC;
VIIIgarantir suporte aos usuários quanto à utilização dos sistemas de informação e dos equipamentos de TIC;
IXgarantir a correta destinação de inservíveis de TIC;
Xexecutar as demandas do Sistema de Governança e Gestão de TIC;
XIgarantir que a estratégia de TIC esteja refletida no planejamento do órgão ou entidade; e
XIIexecutar outras atividades correlatas atribuídas em consonância com suas competências e alinhadas à Política de TIC.
§ 3ºO Gestor de TIC deve ser indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade ao órgão central do Sistema de Governança e Gestão de TIC.

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§ 4ºNo caso de alteração do Gestor de TIC, deve o órgão ou entidade indicar o novo responsável ao órgão central do Sistema de Governança e Gestão de TIC.

SEÇÃO IV

Da estrutura normativa

Art. 20.
As decisões no âmbito da Política de TIC se darão por meio dos seguintes atos administrativos:
Iresoluções: aprovadas pelo CGTIC, têm a finalidade de formalizar e publicizar as deliberações do Comitê de Governança de TIC, no âmbito de suas competências, incluindo a instituição de estratégias e regramentos para as disciplinas específicas de TIC;
IIpadrão de TIC: aprovado pelo CGTIC, tem por finalidade estabelecer diretrizes estratégicas complementares à Política de TIC, assim como definições e regramentos para o monitoramento, a avaliação e o direcionamento das ações estratégicas de TIC; e
IIInota técnica: elaborada por área ou profissional de capacidade técnica reconhecida, tem por finalidade divulgar avaliação técnica especializada em tema específico de TIC, a fim de embasar avaliações e tomadas de decisão no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de TIC.
§ 1ºOs instrumentos, de que trata o "caput" deste artigo, serão disponibilizados pela STI em site oficial.
§ 2ºA STI, por meio do Secretário de Estado de Planejamento Governança e Gestão, emitirá instruções normativas no âmbito de suas competências, nos termos do artigo 15 deste Decreto.
§ 3ºAs normativas internas dos órgãos e entidades relacionadas à TIC deverão estar alinhadas às normativas emitidas pelo Sistema de Governança e Gestão de TIC.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.106, de 24 de setembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2024.

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