s órgãos e as entidades abrangidos pela Política de TIC deverão estabelecer equipe responsável pela gestão e organização básica de TIC, à qual o Gestor de TIC integrará.§ 1ºSão diretrizes para a composição da equipe:
Iestar formalizada, na estrutura organizacional do órgão ou entidade, como unidade organizacional específica; e
IIser chefiada por servidor dedicado exclusivamente à realização das competências previstas no § 4º deste artigo.
§ 2ºSão competências mínimas requeridas desta equipe no âmbito do órgão ou entidade:
Ielaborar o Planejamento de TIC do órgão ou entidade e subsidiar a elaboração do PDTIC, do PAEP-TIC e do PAC-TIC do Estado;
IIcriar e manter o inventário de ativos de TIC;
IIIpromover a melhoria contínua e a integração dos sistemas de informação;
IVadotar medidas de segurança de informação;
Vespecificar equipamentos e sistemas de TIC, conforme demanda das áreas de negócio;
VIsuportar a gestão dos contratos corporativos de TIC;
VIIcontrolar e zelar pela correta utilização dos equipamentos de TIC;
VIIIgarantir suporte aos usuários quanto à utilização dos sistemas de informação e dos equipamentos de TIC;
IXgarantir a correta destinação de inservíveis de TIC;
Xexecutar as demandas do Sistema de Governança e Gestão de TIC;
XIgarantir que a estratégia de TIC esteja refletida no planejamento do órgão ou entidade; e
XIIexecutar outras atividades correlatas atribuídas em consonância com suas competências e alinhadas à Política de TIC.
§ 3ºO Gestor de TIC deve ser indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade ao órgão central do Sistema de Governança e Gestão de TIC.
6
§ 4ºNo caso de alteração do Gestor de TIC, deve o órgão ou entidade indicar o novo responsável ao órgão central do Sistema de Governança e Gestão de TIC.