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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57868, de 8 de novembro de 2024

Nº 57.868/2024

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 57.714, de 18 de julho de 2024, que regulamenta o concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 15.266, de 19 de janeiro de 2019, conforme segue:
Io art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.714, de 18 de julho de 2024, que regulamenta o concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 15.266, de 19 de janeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O concurso público para ingresso no cargo de professor será de provas e títulos, e composto das seguintes provas: I -prova objetiva; II -prova de redação; e III -prova de títulos.
§ 1ºTerão a prova de redação corrigida somente os candidatos aprovados até três vezes o número de vagas previsto por região, área do conhecimento e habilitação, conforme pontuação mínima a ser prevista em edital para a prova objetiva.
§ 2ºO candidato inscrito para concorrer às vagas reservadas e que tenha alcançado a classificação para a correção da prova de redação na lista de ampla concorrência, nos termos do
§ 1ºdeste artigo, será excluído, temporariamente, do sistema de reserva, sendo sucedido, na ordem classificatória parcial, por aquele que estiver em posição imediatamente posterior à sua no sistema de reserva.
§ 3ºOs candidatos convocados para a prova de redação deverão apresentar os títulos no prazo fixado em edital.
§ 4ºA prova de títulos possui caráter classificatório e somente os candidatos aprovados na prova de redação terão os seus títulos avaliados.
§ 5ºOs pontos conferidos aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos atribuídos às provas de caráter eliminatório.
IIo inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 11.
.
Ipreparar e corrigir as provas; e ...
IIIos incisos X e XI do parágrafo único do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
. ...
Parágrafo único... ...
Xa previsão de que, nos dois dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova no DOE-e, o candidato poderá requerer vista da prova escrita;
XIo período dos recursos quanto ao gabarito das provas, a contar do término do período de vista da prova escrita; e ...
IVa alínea "b" do inciso I e o inciso II do art. 29 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
. I-... ...
b)julgamento quanto aos recursos da prova objetiva e da prova de redação, e supervisão à prova de títulos e julgamento quanto aos seus recursos administrativos: 280 UPF-RS, proporcionalmente à efetiva participação nas reuniões da Comissão, conforme registrado em ata e atestado pelo presidente da Comissão.
IIComissão Examinadora:
a)elaboração de prova objetiva, incluído eventual apreciação de recurso: 20 UPF-RS, por questão;
b)elaboração da prova de redação: 120 UPF-RS; e
c)correção da prova de redação, incluída eventual apreciação de recurso: 3 UPF-RS, por prova individual. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,8 de novembro de 2024.

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