A reserva de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado será destinada:Iàs pessoas com deficiência, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência, na proporção de 10% (dez por cento) do total de vagas ofertadas no âmbito de cada carreira, cargo ou emprego isolados previstos no edital de abertura do concurso público ou processo seletivo ou providas durante todo o período de validade do concurso;
IIàs pessoas negras, compreendidas as pessoas pretas e pardas, na proporção de 16% (dezesseis por cento) do total de vagas ofertadas no âmbito de cada carreira, cargo ou emprego isolados previstos no edital de abertura do concurso público ou processo seletivo ou providas durante todo o período de validade do concurso;
IIIàs pessoas trans, compreendidas as mulheres trans, as travestis e os homens trans, na proporção de 1% (um por cento) do total de vagas ofertadas no âmbito de cada carreira, cargo ou emprego isolados previstos no edital de abertura do concurso público ou processo seletivo ou providas durante todo o período de validade do concurso; e
IVaos integrantes dos povos indígenas, na proporção de 1% (um por cento) do total de vagas ofertadas no âmbito de cada carreira, cargo ou emprego isolados previstos no edital de abertura do concurso público ou processo seletivo ou providas durante todo o período de validade do concurso.
§ 1ºO percentual de que trata o inciso I do "caput" deste artigo aplicar-se-á sempre que número de candidatos a serem nomeados ou contratados for igual ou superior a dois.
§ 2ºO percentual de que trata o inciso II do "caput" deste artigo aplicar-se-á sempre que número de candidatos a serem nomeados ou contratados for igual ou superior a três.
§ 3ºO percentual de que trata o inciso III do "caput" deste artigo aplicar-se-á sempre que número de candidatos a serem nomeados ou contratados for igual ou superior a oito.
§ 4ºO percentual de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo aplicar-se-á sempre que número de candidatos a serem nomeados ou contratados for igual ou superior a nove.
§ 5ºAlcançados os números de vagas referidas nos §§ 1º a 4º deste artigo, será necessariamente reservada uma vaga para candidato que integre os respectivos segmentos populacionais, independentemente do percentual garantido para cada grupo, de modo que, com
2 as primeiras nove nomeações, haverá reserva de ao menos uma vaga para cada um dos grupos destinatários da ação afirmativa.
§ 6ºQuando o número de vagas reservadas por força da incidência do percentual previsto no inciso I do "caput" deste artigo resultar em fração, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 7ºQuando o número de vagas reservadas por força da incidência dos percentuais previstos nos incisos II a IV do "caput" deste artigo resultar em fração, aplica-se a seguinte regra:
Ise a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
IIse a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
§ 8ºO preenchimento das vagas reservadas observará a seguinte ordem:
Icandidato com deficiência, que terá reservada a segunda vaga disponível e, posteriormente, as correspondentes aos números 11, 21, 31, e assim sucessivamente;
IIcandidato negro (pretos ou pardos), que terá reservada a terceira vaga disponível e, posteriormente, as correspondentes aos números 10, 16, 22, 29, 35, e assim sucessivamente;
IIIcandidato da população trans, que terá reservada a oitava vaga disponível e, posteriormente, a correspondente ao número 150, 250, 350, 450, e assim sucessivamente;
IVcandidato integrante dos povos indígenas, que terá reservada a nona vaga disponível e, posteriormente, a correspondente ao número 151, ou ao número 150, caso não preenchida pela população trans; 251, ou 250, caso não preenchida pela população trans; e assim sucessivamente.
§ 9ºRespeitadas as regras dispostas neste artigo, o preenchimento das vagas previstas no edital e que venham a surgir durante o prazo de validade do concurso ou processo seletivo deverá observar os critérios de alternância e proporcionalidade numérica entre as vagas de ampla concorrência e as reservadas.
§ 10ºQuando a incidência dos percentuais e das regras previstos neste artigo apontar que determinada vaga deverá ser destinada, concomitantemente, a mais de um dos segmentos populacionais beneficiados pela política de cotas, esta será reservada ao grupo cuja última nomeação efetivada seja mais remota.
§ 11ºNa hipótese do § 10 deste artigo, a vaga imediatamente subsequente que vier a ser disponibilizada será reservada ao segmento populacional que não foi atendido por força daquela regra.