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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45721, de 23 de junho de 2008

Nº 45.721/2008

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Art. 1.
- Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI -, com funcionamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, com atribuições e competências conferidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI - junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, artigo 12 da Lei Federal n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Resolução n.° 233, de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

D E C R E T A:

Art. 2.
- Compete à JARI o julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo DETRAN/RS.
Art. 3.
- A regulação da atividade da JARI será por Regimento Interno, a ser homologado pelo Diretor-Presidente do DETRAN/RS, observados os parâmetros estabelecidos na legislação federal e estadual, em especial nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - e do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS.
Art. 4.
- A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito terá sede no Município de Porto Alegre, assegurada a unicidade, e funcionará com quinze subseções, compostas por três membros titulares cada uma, e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, conforme segue:
Irepresentante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
IIrepresentante da Brigada Militar;
IIIrepresentante de entidade representativa da sociedade com atuação nas questões relativas à área de trânsito.
§ 1º- O representante constante do inciso I será indicado pelo Diretor-Técnico do DETRAN/RS.

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§ 2º- O representante constante do inciso II será indicado pela Brigada Militar.
§ 3º- O representante constante do inciso III será indicado pelas entidades das categorias profissionais de condutores de veículos automotores, trabalhadores da área de transporte de cargas e passageiros, classe patronal dos transportadores de cargas e passageiros, por federações, fundações, entidades civis e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio Grande do Sul.
§ 4º- Os integrantes da Junta recursal deverão ter conhecimento da legislação de trânsito, sem prejuízos de outros requisitos a serem definidos no Regimento Interno.
Art. 5.
- A Junta Administrativa de Recursos de Infrações contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Coordenador, indicados pelo Diretor Técnico da Autarquia, com a homologação do Diretor-Presidente do DETRAN/RS e nomeados pelo Governador do Estado, além dos membros a que se refere o artigo anterior.
§ 1ºAo Presidente competirá a administração dos trabalhos, inclusive com o objetivo de uniformizar as decisões da JARI.
§ 2º- No caso de impedimento e ausência, o Presidente será substituído pelo VicePresidente.
Art. 6.
- O Presidente e os membros da JARI perceberão jetons pelas sessões a que comparecerem.
Parágrafo único- Os membros perderão a investidura nas funções em caso de falta não justificada a três sessões consecutivas ou dez intercaladas, durante o ano.
Art. 7.
- A organização, o funcionamento e a coordenação da JARI serão definidos por Regimento Interno, a ser homologado pelo Diretor-Presidente do DETRAN/RS.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 40.795, de 29 de maio de 2001 e nº 42.320, de 4 de julho de 2003.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2008.

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