Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56680, de 5 de outubro de 2022
Nº 56.680/2022
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 51.490, de 19 de maio de 2014, que institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores (as), conforme segue: ..
Ifica alterado o Parágrafo único do art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoConsidera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, o suprimento de vagas em estabelecimentos de ensino estadual em razão de vacância, inatividade e afastamento de Professores de suas funções.
IIfica incluído o § 8º ao art. 2º, com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o Decreto nº 51.490, de 19 de maio de 2014, que institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores (as).
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
.. ...
§ 8ºAplicam-se as disposições do Decreto nº 56.229, de 7 de dezembro de 2021, ao Cadastro de Contratações Temporárias de Professores.
IIIficam incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 3º, com a seguinte redação:
Art. 3.
.. ...
§ 1ºNão serão admitidos servidores que tenham sido punidos ou exonerados em decorrência de processo administrativo inaugurado para fins de apuração de falta funcional nos cinco anos anteriores ao chamamento para contratação, devendo apresentar certidão negativa emitida pelos órgãos públicos em que exerçam ou tenham exercido cargo, emprego ou função.
§ 2ºNão serão admitidos candidatos incluídos no Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Cadastro de Pedófilos, instituído pela Lei nº 15.130, de 30 de janeiro de 2018.
IVfica alterado o "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 4º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
Os (As) candidatos(as) inscritos(as) poderão ser classificados(as) para atuar na sua habilitação ou na Área do Conhecimento em Município de jurisdição da respectiva Coordenadoria Regional de Educação - CRE, onde houver necessidade, de acordo com a titulação apresentada, considerada a seguinte ordem de preferência nos termos da inscrição:
Idiploma de Curso Superior de Licenciatura;
IIdiploma de Curso Superior de Bacharelado;
IIIdiploma de Curso Superior de Tecnólogo,
IVdiploma de Curso de Nível Médio Normal/Magistério;
Vdiploma de Curso Técnico de Nível Médio;e
VIfrequência comprovada em Curso Superior de Licenciatura ou Bacharelado ou Tecnólogo com preferência para o candidato que estiver matriculado no semestre mais adiantado.
§ 1ºPara efeito de pontuação, na classificação, serão considerados os seguintes critérios:
Io diplomado conforme a ordem de preferência, listadas no art. 4º deste Decreto, receberá pontuação diferenciada de acordo com a sua formação;
IIo candidato que apresentar habilitação específica dentro da vaga ofertada terá pontuação maior;
IIIo candidato que estiver no semestre mais adiantado terá pontuação maior;
IVmaior tempo de regência de classe na rede pública ou privada; e
Vcomprovante de experiência profissional na rede pública ou privada dentro da respectiva área de formação.
§ 2ºO candidato que discordar de sua classificação poderá interpor recurso no prazo previsto no Edital. ...
Vficam alterados os incisos I, II e III do art. 6º, bem como os §§ 2º, 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
..
Idivulgação da vaga no site da Secretaria da Educação;
IIinformação ao candidato sobre o prazo máximo de quarenta e oito horas para manifestação quanto à aceitação da vaga;
IIIcomunicação de que a aceitação da vaga, por parte do candidato, se dará dentro da habilitação e da área do conhecimento de acordo com o Edital de inscrição onde deverá atuar. ...
§ 2ºNa hipótese prevista no §1º deste artigo, a CRE deverá admitir o(a) candidato(a) melhor classificado(a) dentre os(as) que se manifestaram pela aceitação da vaga, devendo obedecer a ordem de publicação dos editais válidos.
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§ 3ºCaso o banco de Cadastro da Coordenadoria esteja zerado ou sem professores interessados na respectiva vaga, a CRE poderá utilizar banco de CREs próximas, considerando a distância ou acessibilidade mais favorável em relação ao local de exercício.
§ 4ºA prévia aceitação da vaga, por parte do(a) candidato(a), dará início a formação do processo de admissão; caso o(a) candidato(a) desista durante esse procedimento, a vaga será ofertada para o próximo candidato melhor classificado que manifeste interesse na vaga.
VIfica alterado o art. 7º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
A não manifestação do candidato pertencente ao banco de Cadastro em que houver o chamamento, nos prazos estabelecidos no art. 6º deste Decreto, será considerada como não aceitação da vaga proposta.
VIIfica alterado o "caput" do art. 10 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
s professores contratados temporariamente que tenham ingressado com base na titulação prevista no art. 4º, inciso VI, deste Decreto deverão, no prazo de quinze dias de cada novo semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação a comprovação da conclusão do curso ou o atestado de frequência atualizado.
VIIIficam acrescidos os arts. 10-A e 10-B, com a seguinte redação:
Art. 10-A.
O professor admitido que não estiver atendendo à necessidade de ensino, caracterizada pelo atendimento regular aos alunos e pelo desempenho de suas funções de acordo com as diretrizes da mantenedora e do projeto pedagógico da escola será dispensado.
Art. 10-B.
Os professores contratados na forma deste Decreto sujeitam-se ao disposto nos arts. 177 e 178 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 1ºCaso a conduta do professor configure suposta violação aos deveres e às proibições previstos nos arts. 177 e 178 da Lei Complementar nº 10.098/94, será submetido a processo administrativo para apuração de falta funcional, ainda que após o seu desligamento.
§ 2ºA respectiva Coordenadoria Regional de Educação notificará o professor, dandolhe ciência de todos os fatos e documentos, designando data, em até cinco dias úteis, para a oitiva do professor, ocasião em que poderá apresentar defesa escrita e levar eventuais testemunhas.
§ 3ºApós a oitiva do professor, deverá a Coordenadoria Regional de Educação, em até cinco dias úteis, colher o depoimento da direção, professores, servidores, pais, mães, responsáveis e estudantes do estabelecimento de ensino que possam ter conhecimento dos fatos.
§ 4ºPosteriormente, em até dez dias úteis, será emitido relatório conclusivo acerca do cometimento de falta funcional, com a indicação do dispositivo legal, devendo o processo administrativo ser remetido para acolhimento do Secretário de Estado da Educação.
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§ 5ºDa conclusão do processo administrativo, após o acolhimento pelo Secretário de Estado da Educação, será dada ciência ao professor, que terá o prazo de cinco dias úteis para pedir reconsideração, devendo conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar a decisão.
§ 6ºA Coordenadoria Regional de Educação analisará o pedido de reconsideração em até dez dias úteis, remetendo a manifestação para acolhimento do Secretário de Estado da Educação.
§ 7ºDecorrido o prazo sem que o professor tenha feito pedido de reconsideração ou após o acolhimento do Secretário de Estado da Educação da manifestação da Coordenadoria Regional de Educação acerca do pedido de reconsideração, o processo será encaminhado para inclusão de registro da conclusão do relatório na pasta funcional no sistema RHE, encaminhando-se cópia integral para o Ministério Público.
§ 8ºO processo administrativo de que trata este artigo tramitará em forma eletrônica, devendo os depoimentos serem registrados em atas digitadas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de outubro de 2022.
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