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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53196, de 14 de setembro de 2016

Nº 53.196/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Módulo de Convênios e Parcerias do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o teor do § 2º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe "Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva", bem como a competência da Assembleia Legislativa estabelecida no art. 53, XXIV, da Constituição Estadual, para apreciar os convênios em que o Estado seja parte;

considerando que os convênios, as parcerias e outros instrumentos congêneres devem ser encaminhados em meio digital, diretamente das Secretarias para a Assembleia Legislativa;

considerando a necessidade de racionalizar as despesas e de agilizar o cumprimento das disposições legais,

DECRETA:

Art. 1.
O registro concomitante no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE - Módulo de Convênios e Parcerias, é condição indispensável para o andamento do expediente administrativo relativo a convênios, a parcerias, a contratos de repasse, a protocolos de intenções e a outros instrumentos congêneres, que envolvam ou não transferência de recursos financeiros, firmados pela Administração Pública Estadual Direta, pelas autarquias, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e, no caso das parcerias, ainda, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias, sem o que ficará suspensa a análise e a emissão de informações e pareceres pelos Órgãos deliberativos.
§ 1ºTodas as informações e os pareceres sobre os instrumentos referidos no "caput" deste artigo deverão ser emitidos diretamente no Sistema FPE - Módulo de Convênios e Parcerias.
§ 2ºA partir do registro, os instrumentos passarão a ser identificados pelo número de cadastro no Módulo, que deverá ser obrigatoriamente informado em todas as transações no Sistema FPE.
§ 3ºEntende-se como registro, o cadastramento completo dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres, incluindo todas as metas, as etapas e os dados financeiros do instrumento celebrado.
§ 4ºO registro deverá ser completo, inclusive quando o instrumento celebrado com a União Federal operar por Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV.
Art. 2.
Os ajustes de que trata este Decreto e seus termos aditivos só poderão ser executados após o cadastramento no Módulo de Convênios e Parcerias e a inclusão dos documentos digitalizados.
§ 1ºA inclusão do texto dos documentos digitalizados prevista neste artigo abrange o convênio, a parceria ou o instrumento congênere, os termos aditivos, o plano de trabalho e a respectiva súmula publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºA atualização das informações dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres no Sistema FPE - Módulo de Convênios e Parcerias é de responsabilidade dos órgãos e entidades estaduais.
§ 3ºTodos os ingressos de recursos federais, assim como os recursos de contrapartida deverão ser registrados neste Módulo, no prazo máximo de trinta dias a contar do ingresso na conta corrente do instrumento.
Art. 3.
A ciência à Assembléia Legislativa do Estado dos convênios, das parcerias ou dos instrumentos congêneres, e respectivos planos de trabalho e súmulas, bem como dos termos aditivos, se houver, firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, será efetuada por meio do Sistema FPE - Módulo de Convênios e Parcerias.
Art. 4.
Mensalmente, o Sistema FPE - Módulo de Convênios e Parcerias gerará relatório de todos os instrumentos que foram informados à Assembleia Legislativa no período, para ciência da Subchefia Legislativa da Secretaria da Casa Civil, a qual elaborará oficio da Chefia do Poder Executivo à Chefia do Poder Legislativo com a informação.
Art. 5.
Os dados registrados no Sistema FPE - Módulo de Convênios e Parcerias deverão ser disponibilizados no Portal de Convênios e Parcerias do Estado do Rio Grande do Sul - Portal de Convênios e Parcerias RS.
Art. 6.
Compete à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, na condição de administradora do Módulo, baixar normas complementares a este Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.207, de 29 de dezembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro d3 2016.

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