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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15532, de 22 de setembro de 2020

Nº 15.532/2020

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS, com o objetivo de disponibilização de informações em tempo real referentes às obras em andamento do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O SICOP/RS será disponibilizado no sítio eletrônico da Central de Informação com os demais canais de transparência, podendo ser disponibilizado também em formato de aplicativo para telefones celulares.
Parágrafo únicoO SICOP/RS não deverá ter qualquer restrição de acesso, necessidade de cadastro ou identificação prévia.
Art. 3.
O SICOP/RS terá as seguintes informações mínimas:
Icópia integral do contrato de obra e seus aditivos;
IIidentificação das empresas contratadas, com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IIIedital de licitação, quando houver;
IVprazo de início e fim da obra;
Vcada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra;
VIidentificação do fiscal do contrato;
VIISecretaria/Órgão responsável;
VIIIvalor total da obra;
IXcronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar;
Xmedições realizadas e fotos do empreendimento; e
XIprograma de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada exercício.
§ 1ºPara atendimento ao disposto no inciso V deste artigo, o SICOP/RS contará com o mapa de obras do Estado do Rio Grande do Sul, com a localização das obras em andamento no mapa geográfico do Estado.
§ 2ºOs dados de que trata este artigo deverão ser atualizados sempre que houver novas informações sobre as obras em andamento.
Art. 4.
Além das informações previstas no art. 2º, o SICOP/RS conterá também o registro de todas as decisões transitadas em julgado, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, que tenham considerado irregulares as despesas realizadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.

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