Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55254, de 17 de maio de 2020
Nº 55.254/2020
Art. 1.
Fica instituída política de educação da rede estadual de ensino - REE, denominada Escola Gaúcha, a ser implementada pela Secretaria da Educação, em conformidade coma Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui política de educação da rede estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
A Escola Gaúcha se constitui na oferta de educação com qualidade e equidade, por meio de uma escola inclusiva que atenda às necessidades e especificidades dos estudantes levando-os ao pleno desenvolvimento das suas potencialidades.
Art. 3.
A Escola Gaúcha tem como princípios:
Iigualdade de condições para o acesso, a permanência e a aprendizagem do estudante na escola;
IIequidade desenvolvida por meio das políticas, culturas e práticas diferenciadas para que todos alcancem resultados satisfatórios na sua aprendizagem.
IIIliberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e os diferentes saberes;
IVpluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
Vrespeito à diversidade e ao pluralidade sociocultural;
VIsuperação de dificuldades e preconceitos de cunho atitudinal, comunicacional e social;
VIIvalorização dos profissionais da educação;
VIIIgarantia de padrões de qualidade para a educação gaúcha;
IXacesso às tecnologias da informação e da comunicação;
Xpromoção e incentivo ao protagonismo dos estudantes e ao empreendedorismo no âmbito escolar;
XIestímulo à participação e à atuação da comunidade no contexto escolar;
XIIgarantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; e
XIIIavaliação como um processo formativo contínuo.
Art. 4.
São objetivos da Escola Gaúcha:
Ipromover o acesso dos estudantes as etapas e modalidades de escolarização, prioritariamente na idade certa ou ao longo da vida, com esforços de chamamento às comunidades para o direito das crianças e jovens à educação;
IIviabilizar a permanência dos estudantes nas escolas, com estímulo e promoção de estratégias pedagógicas e de gestão de combate à distorção idade-ano, à evasão e ao abandono escolar;
IIIdesenvolver o processo de aprendizagem significativa e a sua continuidade, com qualidade para os estudantes;
IVviabilizar os processos de formação continuada para os professores, as equipes pedagógicas e as diretivas das escolas;
Vestabelecer os procedimentos de gestão pedagógica a serem adotados nas escolas da REE;
VIdefinir e implementar as orientações para a elaboração do projeto políticopedagógico e do regimento escolar das escolas da REE, bem como demais documentos escolares;
VIIimplementar a utilização das tecnologias da informação e da comunicação na gestão educacional; e
VIIIfomentar a cultura de valorização e depreservação ambiental e patrimonial nas escolas.
Art. 5.
Esta política tem como premissa a missão de todos os agentes frente à educação ofertada na rede estadual de ensino, promovendo as condições necessárias para que os estudantes cumpram com sucesso a sua trajetória escolar na educação básica.
Parágrafo únicoSão agentes promotores da Escola Gaúcha:
Ios gestores e osservidores da Secretaria da Educação;
IIos coordenadores regionais de educação;
IIIos gestores escolares;
IVas equipes pedagógicas das escolas;
Vos professores e demais profissionais da educação; e
VIa sociedade civil organizada.
Art. 6.
Para a consecução dos princípios e dos objetivos da Escola Gaúcha, as ações estruturantes serão planejadas e executadas com base nas seguintes dimensões:
Iformação integral dos estudantes;
IIvalorização dos profissionais da educação;
IIIinfraestrutura escolar e recursos pedagógicos;
IVfinanciamento;
Vregime de colaboração; e
VIavaliação.
Art. 7.
A Escola Gaúcha será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas obtidos por meio:
Ido processo de avaliação institucional interna;
IIdo estabelecimento e do cumprimento de metas para a Secretaria da Educação, as Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e as escolas; e
IIIdos resultados do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS.
Art. 8.
Compete ao Secretário de Estado da Educação a coordenação e a implementação desta política de educação.
§ 1ºSerá criado grupo de trabalho intersetorial para o cumprimento desta política de educação.
§ 2ºPoderão ser celebrados termos de cooperação com os demais entes federativos e órgãos da administração pública estadual para os fins a que se destinam a Escola Gaúcha.
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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2020.
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