Os créditos tributários enquadrados nos termos do art. 2º deste Decreto poderão ser quitados ou parcelados de acordo com as modalidades a seguir:IModalidade 1: para quitação até 13 de dezembro de 2019, desde que inclua todos os créditos tributários obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os estabelecimentos do contribuinte, com redução de:
a)90% (noventa por cento) nos juros e 90% (noventa por cento) nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
b)90% (noventa por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73;
IIModalidade 2: para quitação até 13 de dezembro de 2019, abrangendo os créditos tributários escolhidos entre os enquadráveis pelo contribuinte, no momento da adesão, com redução de:
a)60% (sessenta por cento) nos juros e 60% (sessenta por cento) nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73;
b)60% (sessenta por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73;
IIIModalidade 3: para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 13 de dezembro de 2019, em valor não inferior a 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos tributários enquadráveis escolhidos pelo contribuinte, com as reduções previstas no inciso II deste artigo, e das demais parcelas com redução de:
a)50% (cinquenta por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de até 12 (doze) parcelas;
b)50% (cinquenta por cento) nos juros e 40% (quarenta por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
c)50% (cinquenta por cento) nos juros e 30% (trinta por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
d)50% (cinquenta por cento) nos juros e 20% (vinte por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas;
e)50% (cinquenta por cento) nos juros e sem redução no valor das multas, para parcelamentos de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas;
IVModalidade 4: para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 13 de dezembro de 2019, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
a)40% (quarenta por cento) nos juros e 30% (trinta por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de até 12 (doze) parcelas;
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b)40% (quarenta por cento) nos juros e 25% (vinte e cinco por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
c)40% (quarenta por cento) nos juros e 20% (vinte por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
d)40% (quarenta por cento) nos juros e 10% (dez por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1ºNa hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou ainda de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, poderá ser realizado parcelamento de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas com redução de 40% (quarenta por cento) nos juros, sem redução no valor das multas, observado o disposto no "caput" do inciso IV deste artigo.
§ 2ºAs reduções de multa e juros em todas as modalidades incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/73.
§ 3ºAs reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.
§ 4ºO prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas, deduzindo-se deste total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.