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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54876, de 21 de novembro de 2019

Nº 54.876/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 54.853, de 5 de novembro de 2019, que institui o Programa "REFAZ 2019" para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 151/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 54.853, de 5 de novembro de 2019, que institui o Programa "REFAZ 2019" para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica, conforme segue:
Ifica acrescentado o §5º no art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2.
.. ...
§ 5ºA vedação de que trata o inciso II do §1º deste artigo não se aplica aos casos de créditos tributários que tenham sido objeto depósito judicial levantado ou convertido por garantia de outra natureza até 5 de novembro de 2019.
IIfica alterado o inciso I do art. 6º, com a seguinte redação:
Art. 6.
..
Iquando com parcelamentos em curso no dia 5 de novembro de 2019, nos termos dos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014", "REFAZ 2015", "REFAZ 2017", "REFAZ 2018", "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e COMPENSA-RS, somente nas modalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 4º deste Decreto, ainda que os parcelamentos tenham sido cancelados ou revogados destes Programas na vigência do REFAZ 2019; ...
IIIfica alterado o art. 14, com a seguinte redação:
Art. 14.
s créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, poderão ser parcelados, no período de vigência do Programa, de acordo com o Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, com a dispensa da entrada mínima e das garantias ali previstas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de novembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2019.

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