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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54212, de 4 de setembro de 2018

Nº 54.212/2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Disciplina os procedimentos de indicação e de designação dos representantes dos segurados para a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, nos termos do art. 46 da Lei Complementar n° 15.143, de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, combinado com o art. 46 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam disciplinados os procedimentos de indicação e de designação dos representantes dos segurados para a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, nos termos do art. 46 da Lei Complementar n° 15.143, de 5 de abril de 2018.
Art. 2.
O Conselho de Administração, órgão de deliberação superior do IPE Prev, com as competências previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 15.143/2018, é composto, paritariamente, por doze membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, escolhidos da seguinte forma:
Ipelos Poderes, órgãos e entidades autônomas, preferencialmente entre segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS:
a)um membro titular e o respectivo suplente, indicados pelo Governador do Estado;
b)um membro titular e o respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
c)um membro titular e o respectivo suplente, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
d)um membro titular e o respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
e)um membro titular e o respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Contas; e
f)um membro titular e o respectivo suplente, indicados pelo Defensor Público-Geral.
IIpelos representantes dos servidores do Estado, entre segurados do RPPS/RS, sendo seis membros titulares e os respectivos suplentes, eleitos paritariamente pelas entidades que compõem a União Gaúcha de Defesa da Previdência Social e Pública, a Federação Sindical de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e o Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERGS/Sindicato, nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1ºA indicação dos membros do Conselho de Administração deve ser feita no prazo máximo de trinta dias:
Ia contar da publicação deste Decreto, no que respeita à sua primeira composição; e
IIantes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subsequentes.
§ 2ºNa hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo, a designação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 15.143/2018.
Art. 3.
O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização do IPE Prev, com as competências previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 15.143/2018, é composto por quatro membros titulares e os respectivos suplentes, escolhidos dentre os segurados do RPPS/RS, com mandato de dois anos, permitidas reconduções, da seguinte forma:
Ium membro titular e o respectivo suplente do Poder Executivo e do Poder Judiciário, indicados dentre os segurados ativos, com mandatos alternados;
IIum membro titular e o respectivo suplente do Tribunal de Contas e do Ministério Público, indicados dentre os segurados ativos, com mandatos alternados; e
IIIdois membros titulares e os respectivos suplentes, indicados pelos segurados do RPPS/RS, sendo um escolhido dentre os ativos e um dentre os inativos, na forma do regulamento.
Parágrafo únicoA indicação dos membros do Conselho Fiscal deve ser feita nos mesmos prazos previstos no § 1º do art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
A escolha dos membros, titulares e suplentes, representantes dos segurados do RPPS/RS no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal do IPE Prev, é de competência do Colégio Eleitoral e deve ser conduzida por Comissão Eleitoral, designada pelo DiretorPresidente do IPE Prev.
§ 1ºO Colégio Eleitoral é composto por todas as entidades filiadas à União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública - União Gaúcha, à Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - FESSERGS - e ao Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - Sindicato dos Trabalhadores em EducaçãoCPERS/Sindicato.
§ 2ºA Comissão Eleitoral é composta por quatro membros, dois indicados pelo Diretor Presidente do IPE Prev e dois indicados pelo Conselho de Administração, sendo a coordenação exercida por um dos indicados pelo Diretor-Presidente do IPE Prev.
§ 3ºNão podem compor a Comissão Eleitoral os servidores que sejam cônjuges ou parentes até o terceiro grau de quaisquer dos candidatos.
Art. 5.
O processo eleitoral tem início com a designação da Comissão Eleitoral, que determinará a abertura da inscrição de candidatos, mediante a convocação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, no prazo mínimo de cento e vinte dias do término do mandato.
§ 1ºA convocação para as inscrições dos candidatos é feita pelo Coordenador da Comissão Eleitoral.
§ 2ºAs inscrições ficarão abertas pelo prazo mínimo de cinco dias úteis.

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Art. 6.
A eleição dos membros representantes dos servidores que integram o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal é concomitante e por meio de voto eletrônico.
§ 1ºO voto é facultativo, podendo votar todas as entidades que compõem a União Gaúcha, a FESSERGS e o CPERS/Sindicato.
§ 2ºA candidatura é individual, podendo se candidatar à eleição o segurado que atender aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
§ 3ºO segurado não pode participar simultaneamente do processo seletivo para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal.
§ 4ºO eleitor vota em dois candidatos a membros do Conselho de Administração e em um candidato a membro do Conselho Fiscal.
Art. 7.
Compete à Comissão Eleitoral:
Ihomologar as inscrições dos candidatos, rejeitando as que não atenderem ao disposto no art. 8º deste Decreto;
IIdivulgar o registro das candidaturas, a forma e os horários de votação;
IIIcassar a candidatura de candidatos, nos casos previstos neste Decreto, assegurada a ampla defesa;
IVorientar as entidades sobre o processo eleitoral;
Vsolicitar e obter a listagem das entidades associadas aptas a votar;
VIprovidenciar os meios necessários para a realização da eleição;
VIIrealizar as eleições em dia útil, recepcionando os votos do Colégio Eleitoral durante o horário previsto;
VIIIapurar os votos, divulgar os resultados das eleições e proclamar os nomes dos eleitos;
IXdecidir sobre os recursos interpostos contra seus atos;
Xapresentar o relatório das eleições ao Diretor-Presidente do IPE Prev; e
XIbaixar as instruções especiais para a realização da eleição.
Parágrafo únicoA União Gaúcha, a FESSERGS e o CPERS/Sindicato podem indicar um representante cada para acompanhar o processo eleitoral.
Art. 8.
Nos pedidos de inscrição o candidato deve indicar o Poder ou o órgão a que está vinculado, a respectiva entidade ou órgão de classe e a função a qual concorre, apresentando os seguintes documentos:
Icópia da cédula de identidade;
IIcópia do diploma universitário;
IIIcertidão do órgão setorial ou seccional de recursos humanos que comprove os seguintes requisitos:
a)ser segurado do RPPS/RS e estável; e
b)não ter condenação definitiva em processo administrativo disciplinar.
IVcertidão negativa de ações criminais com decisão condenatória por órgão colegiado, do cartório de distribuição da Comarca em que reside ou residiu, compreendendo os últimos cinco anos;
Vcertidão negativa de condenação por ato de improbidade administrativa e de inelegibilidade;
VIcurrículo pessoal que indique as atividades exercidas; e

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VIIcópia da certificação de profissionais no mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais.
Parágrafo únicoNa hipótese de não apresentação do documento previsto no inciso VII deste artigo, o conselheiro designado deverá apresentá-lo no prazo de até seis meses a contar da posse, conforme previsto no inciso IV do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 15.143/2018, sob pena de cassação do mandato.
Art. 9.
A Comissão Eleitoral divulgará o currículo dos candidatos por meio eletrônico e poderá disponibilizar o material informativo sobre as eleições, com as indicações dos nomes dos candidatos, os procedimentos e a forma de votação.
§ 1ºOs candidatos podem divulgar suas candidaturas às entidades que compõem o Colégio Eleitoral, às próprias expensas.
§ 2ºÉ vedada a propaganda eleitoral abusiva ou feita mediante a utilização de expedientes difamatórios ou injuriosos, bem como a propaganda conjunta com a de outros candidatos, em forma de chapas.
§ 3ºA propaganda contrária ao disposto no § 2º deste artigo acarretará a sua imediata suspensão e, no caso de reincidência, a cassação da candidatura.
§ 4ºA Comissão Eleitoral pode estabelecer outros critérios, limites e sanções para a propaganda individual dos candidatos.
Art. 10.
Serão eleitos seis conselheiros titulares e os respectivos suplentes, com mandato de dois anos, para a composição do Conselho de Administração, sendo dois das entidades que compõem a União Gaúcha, dois das entidades que compõem a FESSERGS e dois do CPERS/Sindicato.
Parágrafo únicoSerão considerados eleitos membros titulares os dois segurados mais votados da União Gaúcha, da FESSERGS e do CPERS/Sindicato, respectivamente, sendo os demais, na ordem subsequente imediata, considerados seus suplentes.
Art. 11.
Serão eleitos dois conselheiros titulares e dois suplentes para compor o Conselho Fiscal, com mandatos de dois anos, escolhidos, respectivamente, dentre os servidores ativos e os inativos na proporção estabelecida no inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 15.143/2018.
Parágrafo únicoSerão considerados eleitos membros titulares os dois segurados mais votados, um entre os ativos e um entre os inativos, sendo os demais, na ordem subsequente imediata, considerados seus suplentes.
Art. 12.
Apurados os resultados, compete ao Coordenador da Comissão Eleitoral sua imediata divulgação no DOE-e.
§ 1ºEm caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do segurado que contar com:
Imaior tempo de serviço público estadual; ou
IImaior idade.

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§ 2ºQualquer candidato pode impugnar os resultados apurados, no prazo de três dias úteis, a contar da data da divulgação dos resultados.
§ 3ºA impugnação a que se refere o § 2º deste artigo será decidida pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso ao Diretor-Presidente do IPE Prev.
Art. 13.
Decididas as eventuais impugnações e os recursos e proclamados os eleitos, cumprirá ao Coordenador da Comissão Eleitoral apresentar o relatório das eleições ao DiretorPresidente do IPE Prev.
Parágrafo únicoRecebido o relatório, o Diretor-Presidente do IPE Prev o encaminhará ao Governador do Estado para a edição dos atos de designação dos membros titulares e suplentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, contemplando os membros indicados na forma dos arts. 2º e 3º deste Decreto.
Art. 14.
A Diretoria Executiva, órgão de execução das atividades que competem ao IPE Prev, com as suas atribuições previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 15.143/2018, é composta por quatro Diretores Executivos, sendo:
IDiretor-Presidente;
IIDiretor de Benefícios;
IIIDiretor de Administração e Finanças; e
IVDiretor de Investimentos.
Parágrafo únicoOs membros da Diretoria Executiva devem ter formação universitária e comprovada experiência profissional em uma das seguintes áreas: previdência, administração, economia, finanças, direito, contabilidade e atuária, não ter falta apurada em processo administrativo disciplinar ou condenação criminal e exercer as suas atividades em regime de dedicação exclusiva.
Art. 15.
Diretor de Benefícios e o Diretor de Investimentos, representantes dos segurados, são nomeados pelo Governador do Estado dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo Conselho de Administração, com observância dos requisitos previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 15.143/2018.
Art. 16.
processo seletivo, de responsabilidade do Conselho de Administração, tem início com a abertura da inscrição dos candidatos, mediante a convocação por edital publicado no DOE-e.
§ 1ºAs inscrições ficarão abertas pelo prazo mínimo de cinco dias úteis.
§ 2ºA candidatura é individual, podendo se candidatar aquele que atenda aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 17.
Nos pedidos de inscrição, o candidato deve indicar o Poder ou o órgão a que está vinculado, a respectiva entidade ou órgão de classe e o cargo ao qual concorre, apresentando os seguintes documentos:
Icópia da cédula de identidade;
IIcópia do diploma universitário;
IIIcertidão negativa de ações criminais com decisão condenatória por órgão colegiado, do cartório de distribuição da Comarca em que reside ou residiu, compreendendo os últimos cinco anos;

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IVcertidão negativa de condenação por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade;
Vcurrículo pessoal que indique as atividades que já exerceu ou vem exercendo;
VIcópia da certificação de profissionais no mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais; e
VIIcertidão negativa de condenação definitiva em processo administrativo disciplinar, no caso de candidato servidor público.
§ 1ºO candidato não pode participar simultaneamente do processo seletivo para os cargos de Diretor de Benefícios e de Diretor de Investimentos.
§ 2ºNa hipótese de não apresentação do documento previsto no inciso VI do "caput" deste artigo, o Diretor deverá apresentá-lo no prazo de até seis meses a contar da nomeação, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 15.143/2018, sob pena de dispensa do cargo.
Art. 18.
Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados ao Conselho de Administração, que publicará edital no DOE-e com a relação dos inscritos, incluídos os pedidos indeferidos.
§ 1ºCaberá a qualquer segurado ou candidato, respectivamente, apresentar, por meio de petição fundamentada, impugnação quanto aos pedidos deferidos ou recurso em relação aos pedidos indeferidos, no prazo de cinco dias, contados da publicação de que dispõe o "caput" deste artigo.
§ 2ºSe o número de candidatos aptos à indicação ao cargo de Diretor for inferior a três, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos.
§ 3ºRegulamento elaborado pelo Conselho de Administração disciplinará o formato da sessão pública de apresentação e arguição dos candidatos; de julgamento de eventuais impugnações e recursos; da homologação das candidaturas; de votação e posterior apuração nominal dos votos; de critérios de desempate e demais formalidades inerentes ao processo eleitoral.
§ 4ºEstão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os Conselheiros que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito.
Art. 19.
Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de cinco dias, remeterá ao Diretor-Presidente do IPE Prev as listas tríplices, acompanhadas dos currículos dos candidatos eleitos para cada cargo.
Parágrafo únicoNa ausência de lista tríplice para qualquer dos cargos, Diretor de Benefícios e/ou Diretor de Investimentos, o Governador do Estado, até que cumprida a exigência legal, nomeará provisoriamente, mediante livre escolha, o respectivo Diretor.
Art. 20.
A fim de implantar o sistema de renovação parcial e periódica dos Conselhos de Administração e Fiscal, previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 15.143/2018, o primeiro

6 mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes relacionados no art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e no art. 3º, incisos I e II, deste Decreto, será de três anos.

Art. 21.
Enquanto o atual Conselho Deliberativo da Autarquia permanecer em funcionamento, na forma do art. 45 da Lei Complementar nº 15.143/2018, a remuneração mensal dos seus membros corresponderá a cinco por cento da remuneração do Diretor-Presidente do IPE Prev, fixada no Anexo Único da Lei nº 13.345, de 4 de janeiro de 2010.
Art. 22.
No prazo de até trinta dias da publicação deste Decreto, deverá ser inaugurado processo seletivo para a eleição dos membros da primeira composição dos Conselhos de Administração e Fiscal.
§ 1ºInstalado o Conselho de Administração, no prazo de até sessenta dias deverá ser inaugurado o processo seletivo para os cargos de Diretor de Benefícios e Diretor de Investimentos.
§ 2ºDecorrido o prazo referido no § 1º deste artigo e ultrapassado o período de transição previsto no art. 45 da Lei Complementar n.º 15.143/2018, poderá haver uma designação provisória pelo Governador do Estado.
Art. 23.
Compete à Chefia de Gabinete do IPE Prev o controle de prazos e o encaminhamento dos editais e das demais publicações referidas neste Decreto.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 44.310, de 24 de fevereiro de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2018.

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