Os representantes dos segurados do RPPS/RS para o Conselho Fiscal do IPE Prev, titulares e suplentes, serão eleitos e indicados pelas entidades referidas na alínea "a" do inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 15.143/2018, observadas as exigências legais e regulamentares, bem como o disposto nos estatutos e regulamentos das respectivas entidades.§ 1ºAplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os requisitos previstos no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 15.143/2018.
§ 2ºNo prazo mínimo dos cento e vinte dias que antecedem o término do mandato, o Chefe de Gabinete da Presidência do IPE Prev comunicará ao Diretor-Presidente a relação dos mandatos prestes a findar, indicando o nome, o termo final, a entidade representada e quaisquer outras informações relevantes.
§ 3ºCom o recebimento das informações previstas no § 2º deste artigo, o DiretorPresidente oficiará as entidades indicadas no "caput" deste artigo para a indicação de seus representantes, que deverá ocorrer no prazo de sessenta dias antes do término da vigência dos mandatos em curso.
§ 4ºA indicação de representantes para o Conselho Fiscal deverá ser encaminhada ao Diretor-Presidente do IPE Prev juntamente com a documentação exigida no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 15.143/2018 e com a ata de eleição dos indicados.
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§ 5ºAs indicações serão encaminhadas pelo Diretor-Presidente do IPE Prev ao Governador do Estado para a escolha e a designação dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, após a verificação do preenchimento dos requisitos jurídicos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 15.143/2018 e nas normas complementares expedidas pelos órgãos competentes.
§ 6ºA designação de que trata o § 5º deste artigo deverá necessariamente contemplar, dentre as vagas previstas para titulares e suplentes, no mínimo uma das indicações feitas pelas entidades referidas na alínea "a" do inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 15.143/2018, com alternância a cada recondução.
§ 7ºVerificada a ausência da documentação estabelecida no § 4º deste artigo, será permitida a sua regularização, no prazo de quinze dias a contar da comunicação formal encaminhada pela Presidência do IPE Prev, findo o qual será observado o procedimento previsto no §2º do art. 2º deste Decreto.