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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54322, de 14 de novembro de 2018

Nº 54.322/2018

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Art. 1.
No Decreto nº 54.212, de 4 de setembro de 2018, que disciplina os procedimentos de indicação e de designação dos representantes dos segurados para a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, são introduzidas as seguintes alterações:
Ifica alterada a redação do inciso II do art. 2º que passa a vigorar conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 54.212, de 4 de setembro de 2018, que disciplina os procedimentos de indicação e de designação dos representantes dos segurados para a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, nos termos do

art. 46 da Lei Complementar n° 15.143, de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
.. ...
IIpelos representantes dos servidores do Estado, entre segurados do RPPS/RS, sendo seis membros titulares e os respectivos suplentes, eleitos paritariamente pelas associações e sindicatos que compõem a União Gaúcha de Defesa da Previdência Social e Pública, a Federação Sindical de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e o Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS/Sindicato, nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

... fica alterada a redação do §1º, incluídos os §§ 2º e 3º e renumerados os §§ 2º e 3º do art. 4º, passando a vigorar conforme segue:

Art. 4.
..
§ 1ºO Colégio Eleitoral do Conselho de Administração é composto por todas as associações e sindicatos vinculados à União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública - União Gaúcha, à Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - FESSERGS, e ao Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - Sindicato dos Trabalhadores em EducaçãoCPERS/Sindicato.
§ 2ºA eleição, no âmbito do CPERS/Sindicato, por se tratar de entidade única, será realizada pelos membros do seu Conselho Geral.
§ 3ºO Colégio Eleitoral do Conselho Fiscal é composto por todas as associações e sindicatos, representativos de servidores públicos, titulares de cargos efetivos, que se inscreverem para participar do processo seletivo, constituídos há pelo menos doze meses.
§ 4ºA Comissão Eleitoral é composta por quatro membros, dois indicados pelo Diretor-Presidente do IPE Prev e dois indicados pelo Conselho de Administração, sendo a coordenação exercida por um dos indicados pelo Diretor-Presidente do IPE Prev.
§ 5ºNão podem compor a Comissão Eleitoral os servidores que sejam cônjuges ou parentes até o terceiro grau de quaisquer dos candidatos.
IIIficam alteradas as redações dos §§1º, 2º, 3º e 4º e acrescentado o § 5º no art. 6º, passando a vigorar conforme segue:
Art. 6.
..
§ 1ºNo Conselho de Administração o voto é facultativo e podem votar todas as associações e sindicatos que compõem a União Gaúcha, a FESSERGS e o CPERS/Sindicato.
§ 2ºNo Conselho Fiscal o voto é facultativo e podem votar todas as associações e sindicatos, representativos dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, que se inscreverem para participar do processo eleitoral.
§ 3ºA candidatura é individual, podendo se candidatar à eleição o segurado que atender aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
§ 4ºO segurado não pode participar simultaneamente do processo seletivo para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal.
§ 5ºO eleitor vota em dois candidatos a membros do Conselho de Administração e em dois candidatos, sendo um ativo e um inativo, para os membros do Conselho Fiscal.
IVficam alteradas as redações dos incisos I e II do "caput" e do parágrafo único do art. 7º, os quais passam a vigorar conforme segue:
Art. 7.
..
Ihomologar as inscrições dos candidatos e das associações e sindicatos, que se inscreverem na forma do art. 6º, § 2º, deste Decreto, rejeitando, respectivamente, aquelas que não atenderem ao disposto no art. 8º e no § 2º do art. 4º deste Decreto;
IIdivulgar o registro das candidaturas e das associações e sindicatos inscritos, a forma e os horários de votação. ...
Parágrafo únicoA União Gaúcha, a FESSERGS, o CPERS/Sindicato e as associações e sindicatos podem indicar um representante cada para acompanhar o processo eleitoral em que estiverem participando.

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Vfica alterado o art. 8º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
Nos pedidos de inscrição o candidato deve indicar o Poder ou o órgão a que está vinculado, a respectiva entidade ou órgão de classe e a função a qual concorre, apresentando os seguintes documentos:
Icópia da cédula de identidade;
IIcópia do diploma universitário;
IIIcertidão do órgão setorial ou seccional de recursos humanos que comprove os seguintes requisitos:
a)ser segurado do RPPS/RS e estável;
b)não ter condenação definitiva em processo administrativo disciplinar; e
c)tempo de serviço público estadual.
IVcurrículo que indique as atividades exercidas;
Vcópia da certificação de profissionais no mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais;
VIcertidão de quitação eleitoral;
VIIcertidão de crimes eleitorais;
VIIIcertidão judicial criminal negativa Federal e Estadual;
IXcertidão judicial cível negativa Federal e Estadual;
Xcertidão negativa de improbidade administrativa, obtida junto ao sítio www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php; e
XIalvará de folha corrida, obtido junto ao sítio www.tjrs.jus.br ou expedido pelo Poder Judiciário da Comarca onde reside.
Parágrafo únicoCaso o conselheiro designado não apresente o documento previsto no inciso V deste artigo, deverá fazê-lo no prazo de até seis meses a contar de sua posse, conforme dispõe o inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 15.143/2018, sob pena de cassação do mandato.
VIfica alterada a redação do "caput" do art. 10, que passa a vigorar conforme segue:
Art. 10.
Serão eleitos seis conselheiros titulares e os respectivos suplentes, com mandato de dois anos, para a composição do Conselho de Administração, sendo dois das associações e sindicatos que compõem a União Gaúcha, dois das associações e sindicatos que compõem a FESSERGS e dois do CPERS/Sindicato. ...
VIIfica alterada a redação do inciso I do § 1º e do § 3º do art. 12, que passam a vigorar conforme segue:
Art. 12.
.
§ 1º...
Imaior tempo de serviço público estadual; ...
§ 3ºA impugnação a que se refere o § 2º deste artigo será decidida pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso ao Diretor-Presidente do IPE Prev, no prazo de três dias úteis, contados da ciência da decisão.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.

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