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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52549, de 9 de setembro de 2015

Nº 52.549/2015

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado,

considerando a necessária observância ao disposto na Resolução nº 244, de 22 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme o Parecer nº 16.037, de 21 de março de 2013, da Procuradoria-Geral do Estado;

considerando ser imperioso conjugar a otimização de recursos com a celeridade no julgamento recursal, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade e à expectativa da sociedade gaúcha; e

considerando a exigência do pronto enfrentamento do passivo recursal, visando à sua eliminação;

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS, constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.024, de 16 de maio de 2011, e o art. 3º do Decreto nº 38.705, de 16 de julho de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de setembro de 2015.

ANEXO ÚNICO

Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul -

CETRAN/RS.

Art. 1.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS, órgão colegiado, normativo, consultivo e coordenador do Sistema Estadual de Trânsito, responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra as penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado e dos Municípios, rege-se pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, pelo Decreto 38.705, de 16 de julho de 1998, e suas alterações posteriores, e por este Regimento Interno.
§ 1ºO CETRAN/RS tem sede na capital do Estado e, para efeitos administrativos, está vinculado à Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH.
§ 2ºO suporte técnico e financeiro necessário ao pleno funcionamento do CETRAN/RS será fornecido pelo Estado e pelos Municípios que o compõem, na forma do art. 337 da Lei Federal nº 9.503/97 e do item 9.1 do Anexo I da Resolução nº 244, de 22 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 3ºOs servidores necessários ao funcionamento do CETRAN/RS serão disponibilizados pelo DETRAN/RS, ou cedidos por outros órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, por solicitação do Presidente, na forma deste Regimento Interno.
§ 4ºO servidor do CETRAN/RS não poderá prestar informações sobre assuntos em pauta ou em estudo, sem autorização expressa do Presidente, salvo para as partes integrantes do expediente administrativo em trâmite no Conselho.
Art. 2.
O CETRAN/RS será composto por um Presidente, pelos Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, com reconhecida experiência na área de trânsito, designados pelo Governador do Estado, na forma do Decreto nº 38.705/98 e suas alterações, sendo:
Irepresentantes da esfera do Poder Executivo Estadual:
a)um da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH;
b)dois do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
c)um do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS;
d)um da Brigada Militar; e
e)um da Polícia Civil.
IIrepresentantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais:
a)um do Município que possui a primeira maior população do Estado;
b)um do Município que possui a segunda maior população do Estado;
c)um do Município que possui a terceira maior população do Estado;
d)um da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC;
e)um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
f)um da Associação Gaúcha Municipalista - AGM.
IIIrepresentantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito:
a)um da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;
b)um da Federação das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL;
c)um da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul;
d)um da Federação dos Taxistas e Transportadores Autônomos de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul - FECAVERGS;
e)um da Fundação Thiago de Moraes Gonzaga - Vida Urgente; e
f)um da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO.
IVum integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior, indicado pela Secretaria da Casa Civil;

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Vdois integrantes, um de cada área específica, medicina e psicologia, com conhecimento na área de trânsito, indicados pela Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH; e
VIum integrante da área específica de meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito, indicado pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1ºO mandato dos integrantes do CETRAN/RS será de dois anos, admitida a recondução.
§ 2ºO Presidente será escolhido pelo Governador do Estado.
§ 3ºOs representantes previstos nos incisos I, II e III deste artigo, assim como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades.
§ 4ºPerderá o mandato, após sofrer advertência, que deverá constar em ata, o Conselheiro que:
Ideixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a dez reuniões intercaladas no ano, sem causa justificada;
IIempregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer expediente administrativo ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ou má fé;
IIIdeixar de relatar cinquenta ou mais expedientes administrativos, no prazo de trinta dias do recebimento;
IVviolar condutas e procedimentos que regem este Conselho, em observância aos fins sociais a que este se dirige e às exigências do bem comum.
§ 5ºOcorrendo, por qualquer motivo, o desligamento do Conselheiro titular, poderá o respectivo suplente assumir a titularidade, até a complementação do mandato.
§ 6ºSerá impedido de compor o CETRAN/RS aquele que:
Iseja integrante de Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI;
IItiver suspenso o direito de dirigir ou cassada a Carteira Nacional de Habilitação;
IIItiver sentença condenatória transitada em julgado, em crime de trânsito.
Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual de Trânsito:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIelaborar normas nos limites de sua competência, mediante a expedição de resoluções, de portarias e de diretrizes;
IIIresponder às consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IVestimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
Vjulgar os recursos interpostos contra decisões:
a)das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI(s); e
b)do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VIindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIIacompanhar e coordenar as atividades de administração, de educação, de engenharia, de fiscalização, de policiamento ostensivo de trânsito, de formação de condutores, de

3 registro e licenciamento de veículos, gerenciando os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

VIIIdirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios;
IXinformar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 da Lei Federal nº 9.503/97;
Xdesignar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XIIaprovar a criação de Câmaras de Julgamento;
XIIIpropor alterações de seu Regimento Interno; e
XIVrealizar a inspeção técnica no órgão ou entidade executiva de trânsito municipal para fins de integração ao Sistema Nacional de Trânsito e acompanhar o seu funcionamento após a integração.
§ 1ºAs Câmaras de Julgamento, previstas no inciso XII deste artigo, formadas por integrantes titulares do CETRAN/RS, serão criadas e aprovadas por Resolução do Conselho, com o objetivo de otimizar o fluxo processual e conferir maior efetividade e celeridade aos julgamentos dos expedientes administrativos.
§ 2ºDa decisão do Conselho que julgar o recurso, nos casos do inciso V deste artigo, não caberá outro recurso na esfera administrativa, conforme dispõe o art. 290 da Lei Federal nº 9.503/97.
Art. 4.
O CETRAN/RS, por seu Órgão Pleno, poderá criar Câmaras Especiais, em regime de exceção, para julgamento de recursos que integrem o passivo recursal, efetuando a chamada dos Conselheiros suplentes para compô-las.
§ 1ºA convocação de Câmaras Especiais não poderá ultrapassar o limite de noventa dias, prorrogável por igual período, devendo, em caso de imperiosa necessidade, devidamente justificada, ser editada nova Resolução para convocá-las novamente.
§ 2ºOs Conselheiros suplentes do CETRAN/RS receberão os respectivos "jetons", quando estiverem integrando as Câmaras Especiais.
Art. 5.
São atribuições do Presidente do CETRAN/RS:
Icumprir e fazer cumprir este Regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
IIconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IIIelaborar a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de assuntos extra pauta;
IVordenar os trabalhos em reunião exercendo o direito de voto pessoal, e, em caso de empate, o de qualidade;
Vsubmeter à votação os requerimentos e pedidos dos integrantes do Conselho;
VIpromover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;
VIIassinar as atas das reuniões, as decisões, as resoluções e as deliberações do Colegiado;

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VIIIratificar os nomes dos integrantes das Câmaras de Julgamento após sua aprovação pelo Conselho;
IXconvidar técnicos para serem ouvidos em sessões ou reuniões do Conselho;
Xreceber e encaminhar pedido de revisão das decisões do CETRAN/RS, quando couber;
XIfixar prazo para o cumprimento das Resoluções do Conselho, quando não estabelecido em lei;
XIIrepresentar o Conselho nos atos que se fizerem necessários;
XIIIexpedir atos administrativos de caráter normativo, tais como portarias, deliberações, resoluções e instruções normativas;
XIVavocar e redistribuir os expedientes administrativos não relatados pelos Conselheiros;
XVapreciar a justificativa dos Conselheiros em caso de ausência nas reuniões e destituir o integrante do Conselho nos casos previstos no § 4º do art. 2º deste Regimento;
XVIconvocar suplente, na hipótese do § 5º do art. 2º deste Regimento;
XVIIsolicitar à SMARH, ou aos órgãos integrantes do Sistema Estadual e Municipal de Trânsito, os recursos humanos e as providências necessárias ao desempenho das atribuições do CETRAN/RS;

XVIII - apresentar à SMARH o relatório anual dos trabalhos do Conselho;

XIXdeliberar, "ad referendum" do Colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público;
XXcoordenar os serviços administrativos, praticando os atos de gestão a eles inerentes;
XXIindicar o Diretor Técnico, o Secretário Executivo, o Assessor Jurídico e os Coordenadores, bem como os demais servidores, sem prejuízo das vantagens funcionais a que estes façam jus em seus órgãos de origem, designados pelo Secretário de Estado da SMARH;
XXIIautorizar férias ou licenças e indicar os servidores substitutos;

XXIII - decidir os casos omissos neste Regimento, desde que não contrarie dispositivo de lei; e

XXIVindicar relator para a elaboração de parecer em caso de consultas formuladas na forma do inciso III do art. 14 da Lei Federal nº 9.503/97.
Parágrafo únicoCabe ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho, dentre seus integrantes, exercer a Presidência nos impedimentos do titular.
Art. 6.
São atribuições dos integrantes do Conselho, dentre outras:
Icumprir e fazer cumprir este Regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
IIparticipar das reuniões ordinárias e extraordinárias e deliberar sobre as matérias tratadas;
IIIrequerer ao Presidente urgência para exame de determinada matéria, justificadamente, bem como quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;
IVsolicitar vista de assunto constante da pauta ou apresentado extra pauta;
Vapresentar proposições para a melhoria do trânsito;
VIrelatar, com presteza e no prazo de trinta dias a contar do recebimento, os expedientes administrativos que lhe tenham sido distribuídos, proferindo votos fundamentados na legislação e nas provas apresentadas nos autos;
VIIapresentar justificativa escrita de voto para constar da ata de sessão, ou requerer sua juntada nesta, quando entender necessário;
VIIIrepresentar o Conselho quando indicado pelo Presidente;

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IXelaborar Pareceres em caso de consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; e
Xexercer outros encargos, no âmbito de suas atribuições.
§ 1ºA abstenção de voto somente será admitida no caso de o Conselheiro ser parte interessada, devendo declarar-se impedido no início da apreciação do expediente administrativo.
§ 2ºO impedimento ou suspeição do Conselheiro, nos casos previstos no art. 134 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, quando arguidos pela

PARTE – , serão julgados pelo Órgão Pleno deste Conselho, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 7.
São órgãos da Administração do CETRAN/RS:
IDiretoria Técnica;
IISecretaria Executiva;
IIIAssessoria Jurídica;
IVCoordenadoria de Municipalização do Trânsito;
VCoordenadoria de Protocolo;
VICoordenadoria de Instrução e Julgamento de Processos; e
VIICoordenadoria de Exames Médicos e Psicológicos.
Parágrafo únicoAs Coordenadorias são órgãos de apoio da administração, subordinadas à Presidência.
Art. 8.
São atribuições do Diretor Técnico, dentre outras:
Irepresentar o Conselho quando indicado pelo Presidente;
IIreceber, distribuir e expedir documentos;
IIIredigir o relatório anual dos trabalhos do Conselho;
IVreceber e encaminhar ao Presidente recursos das decisões do Conselho, quando for o caso;
Vgerenciar e administrar a estrutura administrativa e propor ao Presidente toda e qualquer alteração no organograma, na operacionalização e demais atividades do CETRAN/RS; e
VIanalisar técnica e previamente as propostas de resoluções, de deliberações, de portarias e de instruções normativas de competência estadual sobre o trânsito, a serem submetidas ao Conselho.
Art. 9.
À Secretaria Executiva compete, dentre outras atribuições:
Iprover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho, elaborando as respectivas atas;
IIorganizar a pauta das reuniões do Colegiado, em conformidade com este Regimento;
IIIenviar aos Conselheiros e demais participantes das reuniões, imediatamente após a sua definição, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos;
IVencaminhar ao Presidente do Conselho os expedientes recebidos, devidamente instruídos;
Vmanter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CETRAN/RS, das decisões adotadas em suas reuniões, bem como dos pareceres nelas aprovados;
VIenviar aos Conselheiros cópia das atas, deliberações, portarias, instruções normativas e resoluções do Conselho, após sua publicação;

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VIIorganizar e fornecer a folha de comparecimento dos integrantes do Conselho, para fins de pagamentos dos "jetons";
VIIIreceber e expedir a correspondência do Conselho;
IXmanter a escrituração dos créditos distribuídos ao Conselho;
Xatender às despesas de pronto pagamento, mediante aprovação do Presidente ou do Diretor Técnico;
XIresponder aos interessados sobre deliberações e decisões do Colegiado; e
XIImanter e atualizar dados referentes aos integrantes do Conselho.
Parágrafo únicoO exame dos autos pelas partes interessadas será feito na Secretaria do Conselho, na presença do Secretário Executivo ou de servidor designado pelo Presidente.
Art. 10.
São competências da Assessoria Jurídica, dentre outras:
Ielaborar minuta de resoluções, portarias, instruções normativas e deliberações do CETRAN/RS, que demandem fundamento ou conteúdo jurídico;
IIresponder às consultas dos municípios e demais órgãos componentes do Sistema Estadual de Trânsito, quando envolver matéria de ordem legal;
IIIpreparar e remeter à Procuradoria-Geral do Estado informações e documentos a respeito das ações judiciais em que o CETRAN/RS seja parte interessada, a fim de instruir a defesa técnica do Conselho;
IVfornecer ao Presidente ou aos Conselheiros, quando solicitado, o embasamento jurídico para a solução das questões submetidas a exame;
Vdisponibilizar na rede mundial de computadores a legislação atualizada do CETRAN/RS;
VIelaborar minutas de pareceres a serem exarados pelo Conselho;
VIIpromover estudos que objetivem o aperfeiçoamento das normas de trânsito, apresentando-os ao Presidente para posterior exame pelo Pleno do Conselho; e
VIIIacompanhar as alterações legislativas hierarquicamente superiores e, quando for o caso, encaminhar ao Diretor Técnico sugestões de adequação das normas infralegais à nova realidade normativa.
Art. 11.
São competências da Coordenadoria de Municipalização do Trânsito, dentre outras:
Imanter os registros e promover a atualização da documentação afeta à integração ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, dos órgãos e entidades executivas de trânsito e rodoviário dos municípios.
IIadotar as providências necessárias para a Certificação de Conformidade do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário municipal e, no caso de desconformidade, cientificar o município quanto às correções necessárias;
IIIpromover inspeções e visitas técnicas nos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário municipais com vistas à integração dos municípios junto ao SNT, bem como, posteriormente, verificar a regular atuação dos órgãos ou entidades de trânsito;
IVorientar as atividades de administração do órgão ou entidade de trânsito e rodoviário municipal quanto à engenharia de trafego, à fiscalização, à operação de trânsito, à educação para o trânsito, à estatística de trânsito, à Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, e à regulamentação do transporte escolar; e
Vrealizar a análise das defesas apresentadas pelos municípios em decorrência das inspeções e visitas técnicas, submetendo-as ao julgamento do Presidente do CETRAN/RS.
Art. 12.
São competências, dentre outras, da Coordenadoria de Protocolo:

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Ireceber correspondências e malotes;
IIprotocolizar documentos nos sistemas de protocolo e expedientes administrativos no sistema informatizado próprio, para posterior distribuição ;
IIImanter a guarda das respectivas guias de remessa de documentos e expedientes administrativos;
IVarquivar os expedientes internos do CETRAN/RS;
Vcadastrar recursos de infrações e expedientes administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da habilitação em segunda instância e encaminhá-los à Coordenadoria de Instrução e Julgamento de Processos; e
VIremeter correspondências.
Art. 13.
São competências, dentre outras, da Coordenadoria de Instrução e Julgamento de Processos:
Isolicitar diligências nos recursos de infrações, suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação aos respectivos órgãos de trânsito;
IIinstruir os expedientes administrativos para posterior parecer e voto dos Conselheiros do CETRAN/RS;
IIIdistribuir os expedientes administrativos aos relatores para julgamento, de forma equânime, com o objetivo de não gerar passivo recursal;
IVefetuar o controle e gerar relatórios de acompanhamento processual dos expedientes administrativos distribuídos aos relatores;
Vregistrar no sistema informatizado os resultados dos julgamentos aprovados pelas Câmaras, expedir as decisões e arquivar as respectivas atas de julgamento; e
VIdevolver os expedientes administrativos já relatados por Conselheiro, encerrada a instância administrativa destes, aos respectivos órgãos de origem.
Art. 14.
São competências da Coordenadoria de Exames Médicos e Psicológicos, dentre outras:
Ireceber as solicitações de exames médicos ou psicológicos, em grau de recurso, perante as Juntas Médica e Psicológica do CETRAN/RS e realizar o seu agendamento;
IIrecepcionar os candidatos ou os condutores nos dias agendados para os exames médicos ou psicológicos, organizar seus prontuários, e encaminhá-los ao exame pericial;
IIIadministrar o prontuário de todos os condutores ou candidatos que realizaram exames médicos ou psicológicos perante as Juntas do CETRAN/RS, ressalvados os documentos protegidos por sigilo profissional, que devem permanecer na posse dos médicos ou psicólogos;
IVprestar informações e responder questionamentos administrativos sobre os condutores ou candidatos referentes a exames médicos ou psicológicos realizados;
Venviar os laudos médicos e psicológicos aos condutores ou aos candidatos; e
VIencaminhar questionamentos sobre os laudos expedidos aos respectivos médicos ou psicólogos das Juntas Médicas e Psicológicas.
Art. 15.
Conselho reunir-se-á de forma ordinária, quinzenalmente, e de forma extraordinária, quando convocado pelo seu Presidente, instalando-se a sessão mediante o "quorum" da maioria de seus Conselheiros.
§ 1ºDecorridos quinze minutos da hora marcada para o início da reunião, e não estando presente o número mínimo de integrantes para sua instalação, o Presidente adiará a reunião para o mesmo dia ou para outro que julgar conveniente.
§ 2ºAs reuniões terão a duração necessária para a apreciação dos assuntos em pauta.

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§ 3ºAs decisões do Conselho, das Câmaras de Julgamento e do Órgão Pleno do Conselho serão fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 4ºAs reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Presidente, pelo Secretário Executivo e pelos integrantes do CETRAN/RS presentes.
Art. 16.
Conselheiro titular que não puder comparecer à reunião deverá previamente convocar o seu suplente, salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo únicoAo suplente serão assegurados todos os direitos inerentes ao titular.
Art. 17.
s trabalhos nas reuniões do CETRAN/RS obedecerão a seguinte ordem:
Iabertura da sessão;
IIapreciação e aprovação da ata da sessão anterior;
IIIdiscussão e votação dos assuntos incluídos em pauta; e
IVassuntos de ordem geral.
Parágrafo únicoO Conselheiro poderá requerer vista do expediente administrativo antes de proferir seu voto, transferindo-se o julgamento para a próxima sessão.
Art. 18.
Ao final de cada trimestre, o CETRAN/RS elaborará relatório das reuniões ocorridas, com a síntese dos principais assuntos discutidos, e o disponibilizará em sua página eletrônica: www.cetran.rs.gov.br, conjuntamente com o número de julgamentos realizados por cada membro do Conselho.
Parágrafo únicoO disposto previsto no "caput" deste artigo passará a viger sessenta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 19.
As decisões de natureza normativa serão divulgadas mediante Resoluções assinadas pelo Presidente do CETRAN/RS.
Art. 20.
Pelo exercício do mandato, o Presidente e os Conselheiros receberão "jetons" por sessão a que comparecerem, nos valores previstos na legislação estadual.
Art. 21.
A cada integrante, bem como aos servidores do Conselho, será fornecida uma Carteira de Identidade Funcional assinada pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH.
Art. 22.
Poderão ser propostas alterações ao presente Regimento Interno a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta dos integrantes do Conselho, em reunião convocada para este fim, submetendo-as ao Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH e, após, à deliberação Governamental.
Art. 23.
Será designada Comissão, formada por integrantes do CETRAN/RS, para instituir o Código de Ética e Disciplina do Conselho Estadual de Trânsito.

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Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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