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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48024, de 16 de maio de 2011

Nº 48.024/2011

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS -, constante no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2011.

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - CETRAN/RS.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS -, órgão colegiado, normativo, consultivo e coordenador do Sistema Estadual de Trânsito, responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra as penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado e dos Municípios, rege-se pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, pelo Decreto 38.705, de 16 de julho de 1998, e suas alterações posteriores, e por este Regimento Interno.
§ 1ºO CETRAN/RS tem sede na capital do Estado e, para efeitos administrativos, está vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 2ºO suporte técnico e financeiro que garantirá o pleno funcionamento do CETRAN/RS será fornecido pelo Estado e pelos Municípios que o compõem, na forma do art. 337 do Código de Trânsito Brasileiro e do item 9.1, do Anexo I, da Resolução nº 244/07 do CONTRAN.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 2.
O CETRAN/RS será composto por um Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, e por vinte e cinco membros e seus respectivos suplentes, indicados pelos titulares de suas representações, nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de dois anos, admitida a recondução, na forma do Decreto nº 38.705, de 16 de julho de 1998, sendo:
Irepresentantes da esfera do Poder Executivo Estadual:
a)um do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
b)um do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS;
c)um do serviço ativo da Brigada Militar;
d)um do serviço ativo da Polícia Civil;
e)um da Secretaria da Educação;
f)um da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH; e
g)um da Secretaria da Saúde.
IIrepresentantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais:
a)um da capital do Estado;
b)dois de Municípios com população acima de 100 mil habitantes, que possuem as maiores frotas de veículos do Estado, excluído o já contemplado no item anterior;
c)dois de Municípios com população entre 30 mil e 100 mil habitantes, que possuem as maiores frotas de veículos do Estado;
d)um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
e)um da Associação Gaúcha Municipalista - AGM.
IIIrepresentantes de entidades da sociedade ligadas à área de trânsito:
a)um da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;
b)um da Federação das Empresas Transportadoras de Cargas no Estado do Rio Grande do SUL - FETRANSUL;
c)um da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FTTRRGS;
d)um da Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Estado do Rio Grande do Sul - FECAM;
e)um da Federação dos Taxistas e Transportadores Autônomos de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul - FECAVERGS;
f)um da Associação dos Motociclistas do Rio Grande do Sul - AMO/RS; e
g)um da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS.
IVum integrante com escolaridade de nível superior e notório saber na área de trânsito; e
Vtrês representantes, um de cada área específica - medicina, psicologia e meio ambiente - com conhecimento na área de trânsito.
§ 1ºOs órgãos e entidades deverão apresentar currículo simplificado de seus indicados, com experiência em trânsito e escolaridade compatível com as funções.
§ 2ºOs representantes, titular e suplente, após a indicação pelos órgãos e entidades, serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 3ºPerderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a dez reuniões intercaladas no ano.

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§ 4ºOcorrendo, por qualquer motivo, o desligamento do Conselheiro titular, poderá assumir a titularidade, até a complementação do mandato, o respectivo suplente, designando-se o substituto para esse.
Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual de Trânsito:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIexercer o poder normativo nos limites de sua competência, mediante a expedição de resoluções, portarias e diretrizes;
IIIresponder às consultas formuladas relativas à aplicação da legislação e aos procedimentos normativos de trânsito;
IVestimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
Vjulgar os recursos interpostos contra as decisões:
a)das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI(s); e
b)do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VIindicar um representante para compor comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIIacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VIIIdirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IXinformar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º, do art. 333, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Xdesignar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XIIaprovar a criação de Câmaras de Julgamento;
XIIIelaborar seu Regimento Interno; e
XIVrealizar a inspeção técnica no Órgão ou Entidade Executiva de Trânsito Municipal do Estado que solicitar a integração ao Sistema Nacional de Trânsito e acompanhar o seu funcionamento após integração.
Parágrafo únicoDa decisão do Conselho que julgar o recurso, nos casos do inciso V, não cabe outro recurso na esfera administrativa.
Art. 4.
O CETRAN/RS, por seu Órgão Pleno, poderá criar Câmaras Especiais, em Regime de Exceção, para julgamento de recursos que integrem o passivo processual, em analogia ao que dispõe a Resolução 628/03 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, efetuando a chamada dos Conselheiros suplentes para compô-las, sempre sob a coordenação de um Conselheiro titular.

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Parágrafo únicoA convocação de Câmaras Especiais, não poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o caso de imperiosa necessidade, ser editada nova Resolução para convocá-las novamente.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE

Art. 5.
São atribuições do Presidente do CETRAN/RS:
Ipresidir e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IIpropor a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de assuntos extra pauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;
IIIordenar os trabalhos em sessão exercendo o direito de voto pessoal, e, em caso de empate, o de qualidade;
IVsubmeter à votação os requerimentos e pedidos dos membros do Conselho;
Vpromover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;
VIassinar as atas das reuniões, as decisões, as resoluções e deliberações do Colegiado;
VIIratificar os nomes dos membros das Câmaras de Julgamento após sua aprovação pelo Conselho;
VIIIconvidar técnicos para serem ouvidos em sessões ou reuniões do Conselho;
IXreceber e encaminhar pedido de revisão das decisões do CETRAN, quando couber;
Xfixar prazo para o cumprimento das Resoluções do Conselho, quando não fixado em lei;
XIrepresentar o Conselho nos atos que se fizerem necessários;
XIIbaixar atos administrativos de caráter normativo, tais como portarias, deliberações e instruções normativas;
XIIIapreciar a justificativa dos Conselheiros em caso de ausência nas reuniões e destituir o membro do Conselho que exceder o limite de faltas injustificadas, conforme o § 3º, do

art. 2º, deste Regimento;

XIVconvocar suplente, na hipótese do § 4º do art. 2º deste Regimento;
XVavocar e redistribuir os processos não relatados pelos Conselheiros;
XVIsolicitar à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH - ou aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, DAER/RS e Municípios que o compõem - os recursos financeiros, humanos e materiais, bem como as providências necessárias ao desempenho das atribuições do CETRAN - RS;
XVIIapresentar à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos o relatório anual dos trabalhos do Conselho;

XVIII - deliberar, "ad referendum" do Colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público;

XIXcoordenar os serviços administrativos, praticando os atos de gestão a eles inerentes;
XXindicar o Diretor Técnico, o Secretário Executivo, o Chefe da Assessoria Jurídica e os Coordenadores, bem como definir as funções dos demais servidores, que deverão ser designados pelo Governador;
XXIconceder férias ou licenças e designar os servidores substitutos;

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XXIIdirimir os casos omissos neste Regimento, quando não contrarie dispositivo de lei, bem como propor as devidas alterações; e

XXIII - indicar relator e revisor para a elaboração de Parecer em caso de consultas formuladas na forma do inciso III do artigo 14 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo únicoCabe ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre seus membros, exercer a Presidência nos impedimentos do titular.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 6.
São atribuições dos membros do Conselho:
Iparticipar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas;
IIrequerer ao Presidente urgência para exame de determinada matéria, justificadamente, bem como quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;
IIIsolicitar vista de assunto constante da pauta ou apresentado extra pauta;
IVaprovar a pauta de reuniões proposta pelo Presidente;
Vapresentar proposições para a melhoria do trânsito;
VIrelatar os processos que lhe tenham sido distribuídos;
VIIapresentar justificativa escrita de voto para constar da ata de reunião, ou requerer sua juntada nesta, quando entender necessário; e
VIIIrepresentar o Conselho quando indicado pelo Presidente.
Parágrafo únicoA abstenção de voto somente será admitida no caso de o Conselheiro ser parte interessada, devendo declarar-se impedido no início da apreciação do processo.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Art. 7.
São órgãos da Administração do CETRAN/RS:
IDiretoria Técnica;
IISecretaria Executiva;
IIIAssessoria Jurídica;
IVCoordenadoria de Municipalização do Trânsito;
VCoordenadoria de Protocolo, Instrução e Distribuição de Processos; e
VICoordenadoria de Exames Médicos e Psicológicos.
Parágrafo únicoOs funcionários necessários à administração do CETRAN/RS serão lotados pelo DETRAN/RS, ou por outros órgãos da Administração Pública, por solicitação do Presidente, ou do Diretor Técnico do Conselho, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 8.
É atribuição do Diretor Técnico:
Irepresentar o Conselho quando indicado pelo Presidente;
IIreceber, distribuir e expedir documentos;
IIIredigir o relatório anual dos trabalhos do Conselho;

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IVreceber e encaminhar ao Presidente recursos das decisões do Conselho, quando for o caso;
Vgerenciar e administrar a estrutura administrativa e propor ao Presidente toda e qualquer alteração no organograma, na operacionalização do CETRAN/RS e nas demais atividades símiles; e
VIanalisar técnica e previamente as propostas de resoluções, de deliberações e de instruções normativas de competência estadual sobre o trânsito, a serem submetidas ao Conselho.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 9.
À Secretaria Executiva compete:
Iprover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho, elaborando as respectivas atas;
IIorganizar a pauta das reuniões do Colegiado, em conformidade com este Regimento;
IIIenviar aos Conselheiros e demais participantes das reuniões, imediatamente após a sua definição, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos;
IVencaminhar ao Presidente do Conselho os expedientes recebidos, devidamente instruídos;
Vmanter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CETRAN/RS, das decisões adotadas em suas reuniões, bem como dos pareceres nelas aprovados;
VIenviar aos Conselheiros cópias das atas, deliberações e resoluções do Conselho, após sua publicação;
VIIorganizar e fornecer, no prazo determinado pelo Diretor Técnico, a folha de comparecimento dos membros do Conselho, para fins de pagamentos dos "jetons";
VIIIreceber e expedir a correspondência do Conselho;
IXmanter a escrituração dos créditos distribuídos ao Conselho;
Xatender às despesas de pronto pagamento, mediante aprovação do Presidente ou do Diretor Técnico;
XIresponder aos interessados sobre deliberações e decisões do Colegiado; e
XIIestimular e orientar a execução de campanhas de educação para o trânsito.

CAPÍTULO VIII

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 10.
São competências da Assessoria Jurídica, dentre outras:
Ielaborar minuta de resoluções, portarias, instruções, deliberações e demais instrumentos normativos do CETRAN/RS, que demandem fundamento ou conteúdo jurídico;
IIresponder às consultas dos Municípios e demais órgãos componentes do Sistema Estadual de Trânsito, quando envolver matéria de ordem legal;
IIIpreparar e remeter à Procuradoria-Geral do Estado informações e documentos a respeito das ações judiciais em que o CETRAN/RS seja parte interessada, a fim de instruir a defesa técnica do Conselho;
IVfornecer ao Presidente ou aos Conselheiros, quando solicitado, o embasamento jurídico para a solução das questões submetidas a exame;
Velaborar minutas de pareceres a serem exarados pelo Conselho;

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VIdisponibilizar na rede mundial de computadores a legislação atualizada do CETRAN/RS;
VIIpromover estudos que objetivem o aperfeiçoamento das normas de trânsito, apresentando-os ao Presidente para posterior exame pelo Pleno do Conselho; e
VIIIacompanhar as alterações legislativas hierarquicamente superiores e, quando for o caso, encaminhar ao Diretor Técnico sugestões de adequação das normas infralegais à nova realidade normativa.

CAPÍTULO IX

DAS COORDENADORIAS

Art. 11.
As Coordenadorias são Órgãos de Apoio da Administração, subordinadas à Diretoria Técnica, e exercerão as atribuições necessárias ao desempenho das atividades do CETRAN/RS.

SEÇÃO I

Da Coordenadoria de Municipalização do Trânsito

Art. 12.
São competências da Coordenadoria de Municipalização do Trânsito, dentre outras:
Irealizar inspeção nos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito Municipais para promover a integração dos Municípios junto ao Sistema Nacional de Trânsito, bem como proceder em visitas posteriores para verificar a regular atuação dos Órgãos ou Entidades de Trânsito;
IIencaminhar a certificação de conformidade do Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal ao Município e ao DENATRAN, e, no caso de desconformidade, cientificar o Município quanto à necessidade de cumprimento da exigência que se definir;
IIIacompanhar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito nos Municípios integrados; e
IVpromover a constante atualização da documentação dos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios.

SEÇÃO II

Da Coordenadoria de Protocolo, Instrução e Distribuição de Processos

Art. 13.
São competências, dentre outras, da Coordenadoria de Protocolo, Instrução e Distribuição de Processos:
Iprotocolizar documentos nos sistemas de protocolo e manter a guarda das respectivas guias de remessa;
IIarquivar os expedientes internos do CETRAN/RS;
IIIcadastrar recursos de infrações e processos de suspensão do direito de dirigir em segunda instância e encaminhá-los à instrução;
IVsolicitar diligências nos de recursos de infrações e suspensão do direito de dirigir aos respectivos órgãos de trânsito;
Vautuar e instruir os processos com os documentos hábeis para a apreciação e redação de voto pelos Conselheiros do CETRAN/RS;
VIdistribuir os processos aos relatores para julgamento pelas Câmaras; e

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VIIregistrar no sistema informatizado os resultados dos julgamentos aprovados pelas Câmaras e pelo Pleno, expedir as decisões e arquivar as respectivas atas de julgamento.

SEÇÃO III

Da Coordenadoria de Exames Médicos e Psicológicos

Art. 14.
São competências da Coordenadoria de Exames Médicos e Psicológicos, dentre outras:
Ireceber as solicitações de exames médicos ou psicológicos, em grau de recurso, perante as Juntas Médica e Psicológica do CETRAN/RS e realizar o seu agendamento;
IIrecepcionar os candidatos ou condutores nos dias agendados para os exames médicos ou psicológicos, organizar seus prontuários, e encaminhá-los ao exame pericial;
IIIadministrar o prontuário de todos os condutores ou candidatos que realizaram exames médicos ou psicológicos perante as Juntas do CETRAN/RS, ressalvados os documentos protegidos por sigilo profissional, que devem permanecer na posse dos médicos ou psicólogos;
IVprestar informações e responder questionamentos administrativos sobre os condutores ou candidatos referentes a exames médicos ou psicológicos realizados;
Venviar os laudos médicos e psicológicos aos condutores ou candidatos; e
VIencaminhar questionamentos sobre os laudos expedidos aos respectivos médicos ou psicólogos das Juntas Médicas e Psicológicas.

CAPÍTULO X

DAS REUNIÕES, DO PROCESSO E DO JULGAMENTO

SEÇÃO I

Das Reuniões

Art. 15.
Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, instalando-se a sessão mediante o "quorum" da maioria de seus Conselheiros.
§ 1ºDecorridos quinze minutos da hora marcada para o início da sessão, e não estando presente o número mínimo de membros para sua instalação, o Presidente ou o Vice-Presidente adiará a sessão para o mesmo dia ou para outro que julgar conveniente.
§ 2ºAs decisões do Conselho serão fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 16.
As reuniões terão a duração necessária para a análise e o julgamento dos processos e demais atividades em pauta.
Art. 17.
Conselheiro titular que não puder comparecer à reunião deverá previamente convocar o seu suplente, salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo únicoAo suplente serão assegurados todos os direitos inerentes ao titular.
Art. 18.
s trabalhos nas reuniões do CETRAN/RS obedecerão a seguinte ordem:
Iabertura da reunião;

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IIapreciação e aprovação da ata da reunião anterior;
IIIassuntos de ordem geral;
IVdiscussão e votação dos assuntos incluídos em pauta; e
Vdiscussão e votação dos assuntos extra pauta.
Art. 19.
As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Presidente, pelo Secretário Executivo e pelos membros do CETRAN/RS presentes.
Parágrafo únicoAo final de cada ano o CETRAN/RS elaborará relatório das reuniões ocorridas naquele exercício, com a síntese dos principais assuntos discutidos, o que será publicado na imprensa oficial e disponibilizado pela Internet.

SEÇÃO II

Do Processo e Julgamento

Art. 20.
s processos da competência do Conselho serão recebidos e protocolizados no sistema informatizado próprio para posterior distribuição.
Parágrafo únicoA distribuição será proporcional entre os Conselheiros, feita na forma de rodízio dentro das Câmaras de Julgamento.
Art. 21.
Efetuada a distribuição, o relator elaborará o relatório e voto e o apresentará na próxima reunião da Câmara de Julgamento.
Parágrafo únicoEm caso de empate na votação na Câmara de Julgamento, o processo será encaminhado ao Presidente que, a seu critério, proferirá o voto de desempate ou determinará a inclusão do processo em pauta, para apreciação pelo Conselho.
Art. 22.
As decisões das Câmaras de Julgamento e do Órgão Pleno do Conselho deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos.
Parágrafo únicoNas sessões do Pleno, o Presidente terá direito ao voto nominal e de qualidade.
Art. 23.
As decisões de natureza normativa serão divulgadas mediante resoluções assinadas pelo Presidente do CETRAN/RS.
Art. 24.
Conselheiro, antes de proferir seu voto, poderá requerer vista do processo, transferindo-se o julgamento para a próxima sessão da mesma natureza.
Art. 25.
A apreciação do recurso pelo CETRAN/RS encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, conforme dispõe o art. 290 do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
É vedado a qualquer servidor do CETRAN/RS, sem autorização do Presidente ou do Diretor Técnico, prestar informações sobre assuntos em andamento ou em estudo no Conselho, a não ser às partes do processo em trâmite no CETRAN/RS.
Art. 27.
exame dos autos pelas partes interessadas será feito na Secretaria do Conselho, na presença do Secretário Executivo ou de servidor designado pelo Diretor Técnico.
Art. 28.
Pelo exercício do mandato, o Presidente e os Conselheiros receberão "jetons" por sessão a que comparecerem, nos mesmos quantitativos vigentes no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoOs Conselheiros Suplentes do CETRAN/RS poderão ser convocados para comporem as Câmaras de Julgamento sempre que for necessário, devendo perceber os respectivos "jetons".
Art. 29.
A cada membro, bem como aos servidores do Conselho será fornecida uma Carteira de Identidade Funcional assinada pelo Secretário de Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 30.
presente Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho, em sessão convocada para este fim, submetendo-o ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos, na forma do Decreto nº 38.705, de 16 de julho de 1998, para aprovação e publicação.
Art. 31.
Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação.

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