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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49770, de 31 de outubro de 2012

Nº 49.770/2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, instituído pela Lei 13.924, de 17 de janeiro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribui-

ções que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1.
O Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS instituído pela Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, tem a sua regulamentação estabelecida neste Decreto, no que se refere ao Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PRÓ-ESPORTE/RS

Art. 2.
O PRÓ-ESPORTE/RS, vinculado à Secretaria do Esporte e do Lazer, visa a promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa, em projetos de fomento às práticas esportivas formais e não-formais e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades, na forma estabelecida por este Decreto.
Art. 3.
O PRÓ-ESPORTE/RS tem como objetivos principais:
Ia promoção, o incentivo e o fomento ao esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades, olímpicas, paraolímpicas, ou não;
IIa implementação, a preservação e a conservação de espaços públicos destinados às práticas esportivas, inclusive a aquisição de material esportivo e a construção de quadras nas escolas;
IIIa valorização dos profissionais de Educação Física e demais agentes e profissionais do esporte;
IVa promoção e o desenvolvimento do esporte amador, em especial o esporte escolar e o universitário;
Vo desenvolvimento e o fomento ao esporte como instrumento de inclusão social;
VIo incentivo à pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte no Estado do Rio Grande do Sul, sobretudo o de alto rendimento, visando às olimpíadas e às paraolimpíadas;
VIIo estímulo à pratica de esportes de forma habitual e correta, visando melhorar a saúde da população;
VIIIa divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte praticado com regularidade, em especial para a saúde física e mental;
IXa promoção à formação e ao treinamento de atletas para participarem de competições esportivas;
Xo estímulo e o fomento à prática regular de atividades esportivas entre crianças e adolescentes, visando à integração social como instrumento de combate à drogadição, à violência e à criminalidade;
XIa difusão das manifestações esportivas do Estado Rio Grande do Sul, por meio da Fundação Piratini - TVE; e
XIIa valorização das entidades de prática esportiva que trabalharem com categorias de base, devendo as mesmas serem filiadas às suas devidas federações e disputarem anualmente campeonatos oficiais.
Art. 4.
Os recursos financeiros do PRÓ-ESPORTE/RS são provenientes das seguintes origens:
Iaplicações em projetos de relevância para o esporte, decorrentes de incentivos a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, realizados nos termos desta Lei;
IIrecursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte; e
IIIoutros recursos decorrentes de dotações orçamentárias.
Art. 5.
Os projetos que pretendam obter incentivos do PRÓ-ESPORTE/RS deverão ser apresentados à Secretaria do Esporte e do Lazer e encaminhados à deliberação da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, que obedecerão às condições estabelecidas em Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS A CONTRIBUINTES

Art. 6.
A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que apoiar financeiramente projetos estaduais desportivos e paradesportivos, previamente aprovados pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTES/RS, nos termos da Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, poderá compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço - ICMS, a recolher.
Art. 7.
O recolhimento de que trata o art. 6º deste Decreto será discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS, aplicando a Tabela abaixo sobre os saldos devedores de cada período de apuração, respeitando o montante não superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS.

Valor do ICMS a recolher De (R$) Até (R$) Alíquota Valor a Acrescentar (R$) - 50.000,00 0,20 0,00 50.000,00 100.000,00 0,15 2.500,00 100.000,00 200.000,00 0,10 7.500,00 200.000,00 400.000,00 0,05 17.500,00 400.000,00 Infinito 0,03 25.500,00

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§ 1ºQuando o saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício devido será o proveniente da aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior.
§ 2ºO benefício referido no artigo anterior:
Ipoderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; e
IIfica condicionado ao repasse, pelo beneficiário, de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 8.
A apropriação do crédito presumido de que trata o caput deste artigo anterior obedecerá o seguinte:
Isomente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto;
IIfica condicionada a que o contribuinte:
a)mantenha em seu estabelecimento os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o projeto; esteja em dia com o pagamento do imposto; e
b)esteja em dia com o pagamento do imposto; e
c)que não tenha crédito tributário constituído inscrito na Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.
IIIAtenda as condições previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
Art. 9.
Para que a empresa possa participar dos benefícios fiscais dos projetos aprovados deve atender os seguintes requisitos:
Iestar inscrita na categoria geral de contribuintes do ICMS;
IIpossuir saldo devedor de ICMS; e
IIInão ter aderido ao Simples Nacional, conforme art. 24 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10.
benefício não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções fiscais em vigor.
Art. 11.
Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Parágrafo únicoConsideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
Ia pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
IIo cônjuge, os parentes até o terceiro grau, consanguíneos e afins, os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso anterior; e
IIIa pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas referidas no inciso anterior.
Art. 12.
Para efeito deste Decreto considera-se:

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Iprojeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sitematizadas por entidades de natureza esportiva, destinada à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do segmento;
IIentidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;
IIIproponente: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto;
IVapoio direto: patrocínio ou doação efetuada diretamente pelo patrocinador ou doador ao proponente;
Vpatrocínio:
a)transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso IV deste artigo, de numerário para a realização de projetos desportivos ou paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b)cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos ou paradesportivos pelo proponente;
VIdoação:
a)transferência gratuita, em caráter definitivos, ao proponente de que trata o inciso III, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos ou paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b)distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo ou paradesportivo, por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
VIIpatrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos desportivos e paradesportivos, aprovado pela Secretaria do esporte e do Lazer; e
VIIIdoador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do ICMS, que apóie projetos desportivos e paradesportivos, aprovado pela Secretaria do Esporte e do Lazer, nos termos do inciso VI.
Parágrafo únicoO disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos projetos desportivos e paradesportivos.
Art. 13.
s recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos deste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, a qual tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.

CAPÍTULO III

DA CÂMARA TÉCNICA PRÓ-ESPORTE/RS

Art. 14.
A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos cabem à Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, vinculada à Secretaria do Esporte e do Lazer.
Art. 15.
A Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS será presidida pelo Secretário do Esporte e do Lazer, como membro nato, e composta por mais nove membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme especificado:

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Ium representante da Fundação Estadual de Esporte e do Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS;
IIum representante da Secretaria da Educação - SEDUC;
IIIum representante da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERGS;
IVum representante do Gabinete do Governador;
Vum representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF;
VIum representante das Federações esportivas;
VIIum representante do Órgão Colegiado Estadual do Esporte;
VIIIum representante das Instituições de Ensino Superior - IES; e
IXum representante do paradesporte e surdos.
§ 1ºOs representantes de que trata o caput deste artigo terão mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2ºA designação dos integrantes da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS dar-se-á mediante ato do Governador do Estado.
§ 3ºO Presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 4ºCaberá à Secretaria do Esporte e do Lazer o custeio das despesas decorrentes das atividades da, Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento.
§ 5ºA participação na Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6ºCompete à Secretaria do Esporte e do Lazer o pagamento de diárias, bem como passagens aos membros da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS servidores do Estado do Rio Grande do Sul, que não residirem no local de realização das reuniões.
§ 7ºHaverá ressarcimento de passagens, hospedagem e alimentação, nos termos do
§ 6º, aos membros da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS não-servidores do Estado do Rio Grande do Sul, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Comissão Técnica PRÓESPORTE/RS, mediante justificativa, protocolo e comprovação das despesas efetuadas.
§ 8ºA Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente.
§ 9ºO quorum de reunião da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS e o de aprovação é o de maioria absoluta dos membros.
Art. 16.
São atribuições da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS:
Imanter e gerenciar cadastro das entidades e organizações esportivas e das empresas que pretendam integrar o PRÓ-ESPORTE/RS;

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IIelaborar critérios de seleção dos projetos em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.924/2012;
IIIanalisar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS;
IVpropor procedimento de repasse dos recursos às entidades e organizações esportivas;
Vpublicar, bimestralmente, por meio de sítio próprio, todas as informações referentes à utilização de recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividade esportivas; e
VIelaborar seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS

Art. 17.
s incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo ou paradesportivo obedecerão ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos que a Secretaria de Esporte e do Lazer e a Secretaria da Fazenda, expedirem no exercício de suas atribuições.
Art. 18.
s projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos neste Decreto, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:
Iárea educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
IIárea de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
IIIárea de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;
IVárea de Infraestrutura: projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas, desde que situados em próprios públicos;
Várea de Formação Desportiva: projetos voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades desportivas e físicas orientadas;
VIárea Sócio-Desportiva: projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, propiciando às pessoas de baixa renda oportunidades para práticas desportivas;
VIIárea de Gestão e Desenvolvimento Desportivo: projetos voltados à capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento, que objetivam atender técnicos, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos; e
VIIIárea de Desporto e Lazer: voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer e a melhoria da qualidade de vida, da saúde e educação do cidadão.

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SEÇÃO I

Do Cadastramento dos Proponentes

Art. 19.
proponente de projeto desportivo ou paradesportivo deverá cadastrar-se previamente junto à Secretaria do Esporte e do Lazer.
§ 1ºA Secretaria do Esporte e do Lazer estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para o cadastramento do proponente;
§ 2ºO cadastramento dar-se-á por meio de formulário eletrônico, conforme especificado pela Secretaria Estadual do Esporte e do Lazer.
§ 3ºSomente serão analisados pela Câmara Técnica os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto à Secretaria do Esporte e do Lazer.

SEÇÃO II

Da Apresentação dos Projetos

Art. 20.
s projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pela Secretaria do Esporte e do Lazer, sob pena de não serem avaliados pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS:
Ipedido de avaliação do projeto dirigido à Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, com a indicação da manifestação desportiva, nos termos do art. 18 deste Decreto;
IIcópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;
IIIdescrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;
IVorçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado;
Vcomprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
VIcomprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano; e
VIInos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser a Secretaria do Esporte e do Lazer.
§ 1ºConsiderando a especificidade de cada caso, a Secretaria do Esporte e do Lazer ou a Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS poderão exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.
§ 2ºA Secretaria do Esporte e do Lazer, bem como a Câmara Técnica PRÓESPORTE/RS poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos.
§ 3ºO registro de inadimplência do proponente no Sistema Financeiro do Governo Estadual impede a avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela Câmara Técnica PRÓESPORTE/RS.

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Art. 21.
As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a quinze por cento do orçamento total, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.
§ 1ºPara os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
§ 2ºOs encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput.
Art. 22.
Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 1ºA contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.
§ 2ºA Secretaria do Esporte e do Lazer estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 1º deste artigo, podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado.
Art. 23.
É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de que trata o art. 4º deste Decreto.
Art. 24.
As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico.
Art. 25.
É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.
Art. 26.
Nos projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 4º deste Decreto, deverão constar ações com vista a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria do Esporte e do Lazer poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos aprovados.

SEÇÃO III

Da Análise e Aprovação dos Projetos

Art. 27.
s procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos projetos desportivos e

8 paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos pela Câmara Técnica PRÓESPORTE/RS, que obedecerá às condições estabelecidas em seu Regimento Interno.

Art. 28.
s projetos serão protocolizados na Secretaria do Esporte e do Lazer e encaminhados ao Presidente da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, que submeterá à Câmara Técnica a análise e aprovação.
Art. 29.
Em qualquer fase do processo, a Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, o Presidente ou a área afim da Secretaria do Esporte e do Lazer poderão solicitar diligências, com vista a sanar qualquer irregularidade.
Art. 30.
Só poderão ser apresentados até três projetos por proponente no anocalendário.
Parágrafo únicoOs projetos encaminhados em número superior ao disposto no caput deste artigo não serão analisados pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 31.
A Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS poderá exigir que o projeto seja reapresentado, desde que o interessado suprima ou altere o que não foi aprovado.
Art. 32.
É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente.
Art. 33.
Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado.
Art. 34.
É vedada a aprovação de projetos que promovam atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 35.
Aos projetos aprovados nos termos deste Decreto, a aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS para o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo, diretamente em conta vinculada ao projeto.

CAPÍTULO V

DA CAPTAÇÃO

Art. 36.
Publicar-se-á no Diário Oficial do Estado extrato do projeto aprovado, contendo:
Itítulo do projeto;
IInúmero de registro na Secretaria do Esporte e do Lazer;
IIIinstituição proponente e respectivo CNPJ/MF;
IVmanifestação esportiva beneficiada;
Vvalor autorizado para captação, especificação se patrocínio ou a doação; e
VIprazo de validade da autorização para captação.

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Parágrafo únicoA publicação de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 37.
A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial do Estado.
§ 1ºPara início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para a captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e que comprove a sua viabilidade técnica.
§ 2ºNos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pela Secretaria do Esporte e do Lazer, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS.
§ 3ºO proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Câmara Técnica.
Art. 38.
A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até três dias úteis à Secretaria do Esporte e do Lazer, o qual deve conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ/MF do doador ou patrocinador, dados do proponente, título e número do projeto e valor recebido.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 39.
s recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
Art. 40.
Para efeito do cumprimento do disposto no art. 39 deste Decreto, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.
§ 1ºTodos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida nos artigos 39 e 40 deste Decreto, durante todo o período da execução.
§ 2ºA Secretaria do Esporte e do Lazer e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas nos artigos anteriores durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.
§ 3ºSomente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados em conta vinculada consoante ao que dispõe os artigos referidos no §1º deste artigo.

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Art. 41.
projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pela Secretaria do Esporte e do Lazer.
Parágrafo únicoAs atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser municipais, bem como de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Art. 42.
s projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela Secretaria do Esporte e do Lazer, ou por intermédio de órgãos ou entidades que receberem delegação.
§ 1ºA Secretaria do Esporte e do Lazer e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos projetos, permitido o ressarcimento de despesas com deslocamento mediante a apresentação do comprovante de desembolso ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário, a ser regulamento no Regimento Interno.
§ 2ºA entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art. 4º deste Decreto, ficará sujeita a apresentar prestação de contas, devidamente protocolada, ao final do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias após o término do projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério da Secretaria do Esporte e do Lazer.
§ 3ºA documentação apresentada referida no §2º deste artigo, deverá estar de acordo com a Instrução Normativa 01/2006 da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.
§ 4ºA avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.
§ 5ºCom base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, a Secretaria Estadual do Esporte e do Lazer emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observada as instruções pertinentes.
§ 6ºO laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.
A Secretaria do Esporte e do Lazer e a Secretaria da Fazenda estabelecerão, de acordo com as respectivas competências, os procedimentos para o cumprimento efetivo deste Decreto.
Art. 44.
Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados em rede de computadores autorizados pela Secretaria do Esporte e do Lazer.

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Parágrafo únicoOs projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial do Estado, serão disponibilizados na internet, na página da Secretaria do Esporte e do Lazer, em endereço eletrônico específico, contendo a razão social e CNPJ do proponente, número e nome do projeto, número do processo, valor autorizado para captação, valor captado e abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto.
Art. 45.
A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção do brasão do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 46.
A Secretaria do Esporte e do Lazer informará à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês de março de cada ano-calendário, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo únicoAs informações de que tratam o caput deste artigo serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47.
Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos neste Decreto.
Art. 48.
A aplicação das penalidades pelo descumprimento do previsto neste Decreto dar-se-á na forma da lei.
Art. 49.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 50.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2012.

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