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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49704, de 18 de outubro de 2012

Nº 49.704/2012

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Art. 1.
A Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, nos termos do

art. 25 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, atuará dentro das seguintes áreas de competência:

Ipromover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, bem como a captação de recursos para o Rio Grande do Sul;
IIformular, promover e executar, direta ou indiretamente, informações, estudos e políticas de desenvolvimento socioeconômico que agreguem valor e renda à economia gaúcha, fortaleçam as cadeias, sistemas e arranjos produtivos locais, ampliem investimentos em setores estratégicos, portadores de tecnologias e conhecimento e ambientalmente sustentáveis, aumentando a competitividade, eficiência e cooperação das empresas instaladas no Rio Grande do Sul;
IIIpromover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Rio Grande do Sul junto a outros estados, municípios e à União;
IVauxiliar a implantação das políticas de desenvolvimento propostas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul;
Valocar os recursos intermediados com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, tendo em vista o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado;
VIarticular junto à sociedade civil e à iniciativa privada a promoção de projetos de desenvolvimento;
VIIestimular a organização de pequenos e médios produtores com vista a obter melhores condições no acesso a produtos voltados para o desenvolvimento, incluindo a constituição de mecanismos de proteção à produção e ao produtor;
VIIIatrair e constituir recursos para incentivo ao investimento e ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;
IXpromover a integração entre produtores, sociedade civil e Governo, em especial por meio de utilização extensiva de meio digital;
Xapoiar o registro e a agilização na constituição e capitalização de empresas;
XIapoiar o empreendedorismo e a competitividade das empresas;
XIIapoiar o desenvolvimento de projetos empresariais na área de gestão e de tecnologia
XIIIpromover, em conjunto com outros órgãos do Estado, o aumento da competitividade da economia estadual;
XIVarticular os vetores de produção do Estado, com as diversas políticas de desenvolvimento estadual, como infraestrutura viária, estrutura logística e mecanismos fiscais;
XVarticular atividades relacionadas com gestão de setores estratégicos e inovadores, objetivando a agregação de valor à produção e complementação da matriz produtiva;
XVIapoiar prefeitos e empresários no sentido de identificação de recursos, solicitações técnicas e acompanhamento de implantação e avaliação de impacto de projetos;
XVIIpromover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional e setorial.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7°, da Lei nº 13.601, de 1° de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
O Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento é composta pelos seguintes Órgãos:
IGabinete do Secretário;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamento de Promoção de Negócios;
IVDepartamento de Ações e Programas Especiais;
VDepartamento de Desenvolvimento da Produção; e
VIDepartamento Administrativo.
Art. 4.
Integram o Gabinete do Secretário a Chefia de Gabinete e as Assessorias Jurídica, Técnica e de Comunicação Social.
Parágrafo únicoCompete à Chefia de Gabinete e às Assessorias referidas no caput deste artigo, prestar assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais assuntos que lhes forem atribuídos pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
À Direção-Geral incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria.
Art. 6.
Compete ao Departamento de Promoção de Negócios:
Ipromover a expansão da indústria tradicional no mercado internacional, consolidando a presença em mercados tradicionais e promovendo a inserção de novas empresas;
IIfomentar a competitividade dos setores econômicos estratégicos do Estado do Rio Grande do Sul e abrir outros mercados;
IIIapoiar o desenvolvimento da nova economia para o Estado do Rio Grande do Sul;
IVpromover a atração de investimentos estrangeiros para o Estado do Rio Grande do Sul;
Vrealizar ações de comércio internacional em articulação com as Administrações Públicas Federal, de outros Estados e entidades empresariais; e

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VIexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 7.
Compete ao Departamento de Ações e Programas Especiais:
Iincentivar estudos e projetos com vista ao desenvolvimento da produção e da economia gaúcha;
IIpromover o desenvolvimento regional e setorial por meio de políticas de incentivos fiscais, juntamente com a Secretaria da Fazenda, bem como incentivos não fiscais;
IIIdeliberar, no tocante a benefícios e estímulos por parte da Administração Pública Estadual, acerca de projetos do setor privado da economia a serem desenvolvidos no âmbito do Estado, devendo, para tanto, gestionar todas as negociações que objetivem a efetiva realização desses empreendimentos no Estado do Rio Grande do Sul;
IVpropor programas e projetos com o objetivo de atrair investimentos para o Estado e estimular a expansão dos já existentes;
Varticular-se com os demais órgãos do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, de forma a coordenar a execução descentralizada de programas e projetos de cada uma das Secretarias de Estado e seus órgãos vinculados;
VIpropor termos de Cooperação, Acordo e Convênios necessários à execução dos programas para atração e desenvolvimento de atividades produtivas; e
VIIexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 8.
Compete ao Departamento de Desenvolvimento da Produção:
Iexecutar ações para captação de investimentos para o Estado do Rio Grande do Sul de empresas com sede no Brasil;
IIapoiar a constituição e a capitalização de empresas, bem como a sua competitividade;
IIIplanejar, coordenar e organizar projetos para suprir possíveis deficiências em infraestrutura em glebas, reservadas para localização de atividades industriais ou de logística, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
IVplanejar, coordenar, organizar, apoiar, analisar e promover a atração de novos empreendimentos na área de geração de energia no Estado do Rio Grande do Sul; e
Vexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 9.
Compete ao Departamento Administrativo:
Iplanejar, coordenar e executar as ações nas áreas de planejamento corporativo;
IIa gestão de pessoas, a comunicação, o orçamento e as finanças;
IIIa administração de material, o controle interno, os recursos logísticos, a tecnologia da informação;
IVa gestão patrimonial e administração de serviços;
Vexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 10.
A Secretaria poderá executar suas funções, direta ou indiretamente, por intermédio de suas vinculadas, nos termos do Decreto nº 48.218, de 4 de agosto de 2011, observadas as áreas de atuação em que estiverem enquadradas as suas principais atividade, ou

3 mediante autorização, delegação de competência, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências legais peculiares à celebração de tais instrumentos.

Art. 11.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12 da Lei n° 13.601/2011, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, serão reguladas por Regimento Interno, proposto por seu titular e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto no Decreto nº 48.762, de 3 de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2012.

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