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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50506, de 24 de julho de 2013

Nº 50.506/2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 13 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, previsto no art. 11 do Decreto nº 49.704, 18 de outubro de 2012, publicado no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com a estrutura básica disposta pelo Decreto nº 49.704, de 18 de outubro de 2012, tem por competência desenvolver as seguintes atribuições:
Ipromover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, bem como a captação de recursos para o Estado do Rio Grande do Sul;
IIformular, promover e executar, direta ou indiretamente, informações, estudos e políticas de desenvolvimento socioeconômico que agreguem valor e renda à economia gaúcha, fortaleçam as cadeias, sistemas e arranjos produtivos locais, ampliem investimentos em setores estratégicos, portadores de tecnologias e conhecimento e ambientalmente sustentáveis, aumentando a competitividade, a eficiência e a cooperação das empresas instaladas no Estado do Rio Grande do Sul;
IIIpromover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, Municípios e à União;
IVauxiliar a implantação das políticas de desenvolvimento propostas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul;
Valocar os recursos intermediados com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, tendo em vista o financiamento de projetos de desenvolvimento e de infraestrutura do Estado;
VIarticular junto à sociedade civil e à iniciativa privada a promoção de projetos de desenvolvimento;
VIIestimular a organização de pequenos e médios produtores com vista a obter melhores condições no acesso a produtos voltados para o desenvolvimento, incluindo a constituição de mecanismos de proteção à produção e ao produtor;
VIIIatrair e constituir recursos para incentivo ao investimento e ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;
IXpromover a integração entre produtores, sociedade civil e Governo, em especial por meio de utilização extensiva de meio digital;
Xapoiar o registro e a agilização na constituição e capitalização de empresas;
XIapoiar o empreendedorismo e a competitividade das empresas;
XIIapoiar o desenvolvimento de projetos empresariais na área de gestão e de tecnologia;
XIIIpromover, em conjunto com outros órgãos do Estado, o aumento da competitividade da economia estadual;
XIVarticular os vetores de produção do Estado, com as diversas políticas de desenvolvimento estadual, como infraestrutura viária, estrutura logística e mecanismos fiscais;
XVarticular atividades relacionadas com gestão de setores estratégicos e inovadores, objetivando a agregação de valor à produção e à complementação da matriz produtiva;
XVIapoiar prefeitos e empresários no sentido de identificação de recursos, solicitações técnicas e acompanhamento de implantação e de avaliação de impacto de projetos; e
XVIIpromover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional e setorial.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
A Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento tem a seguinte estrutura orgânica:
Iórgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica; e
d)Assessoria de Comunicação Social;
IIórgão de Direção Superior: Direção Geral;
IIIórgãos de Execução:
a)Departamento de Promoção de Negócios: 1. Divisão de Promoção Comercial; 2. Divisão de Missões Internacionais; 3. Divisão de Inteligência Comercial; e 4. Divisão de Tradução e Interpretação;
b)Departamento de Ações e Programas Especiais: 1. Divisão de Distritos Industriais; 2. Divisão de Incentivo Financeiro;

2 3. Divisão de Apoio aos Municípios; e 4. Divisão de Operação do FUNDOPEM;

c)Departamento de Desenvolvimento da Produção: 1. Divisão de Atração do Investimento; e 2. Divisão de Desenvolvimento;
IVórgão de Apoio Administrativo: Departamento Administrativo: 1. Divisão de Recursos Humanos; 2. Divisão de Orçamento e Finanças; 3. Divisão de Materiais, Patrimônio e Serviços Gerais; 4. Divisão de Protocolo; e 5. Divisão de Informática.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário de Estado

Art. 3.
À Chefia de Gabinete compete:
Iassistir o Secretário de Estado em sua atividade política, social e administrativa;
IIacompanhar o Secretário de Estado em seus contatos, bem como providenciar as diligências cabíveis;
IIIassistir o Secretário de Estado em suas atividades decorrentes da providência ou da participação nos órgãos colegiados;
IVmanter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete do Secretário de Estado; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 4.
À Assessoria Jurídica compete:
Iprestar assessoramento jurídico ao Secretário de Estado e aos demais órgãos da Secretaria;
IIelaborar informações, exposições de motivos, anteprojetos de lei, minutas de decretos, portarias e outros atos de interesse da Secretaria em que seja necessário assessoramento jurídico;
IIIanalisar as minutas de convênios, acordos, contratos ou similares a ser firmados pela Secretaria ou que sejam de interesse desta;
IVsubsidiar com informações à Procuradoria-Geral do Estado sempre que solicitado;
Vefetuar o exame legal de atos relativos a servidores públicos; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
À Assessoria Técnica compete:
Iprestar assessoramento técnico em assuntos específicos que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Estado;
IIcoordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA, de competência da

3 Secretaria, bem como tratar das questões referentes à suplementação de recursos orçamentários, com vista à execução e a implementação dos recursos orçamentários da Secretaria;

IIIgestionar na elaboração de políticas, programas e projetos pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria e promover a articulação intersetorial, no âmbito estadual e federal, nas áreas de atuação e atração da Secretaria;
IVdesenvolver as atividades de planejamento, gestão, organização, coordenação e acompanhamento das políticas, programas e ações a serem implementados e executados pelos diversos órgãos que compõem a Secretaria e suas respectivas áreas de atuação;
Vdesenvolver e executar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e programas, considerados os conceitos de interdisciplinaridade e transversalidade, com o objetivo de melhorar o desenvolvimento das atividades e serviços prestados pela Secretaria, bem como a participação nos órgãos colegiados; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 6.
À Assessoria de Comunicação Social compete:
Iimplementar as políticas de comunicação do Estado;
IIassessorar o Secretário de Estado na divulgação de assuntos de interesse da Pasta;
IIIcoordenar as atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas de trabalho das diversas áreas da Secretaria;
IVexecutar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa;
Vplanejar, organizar e administrar serviços técnicos na sua área de atuação;
VImanter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria; e
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO II

Do Órgão de Direção Superior

Art. 7.
À Direção Geral compete:
Icoordenar e supervisionar, sob a orientação do Secretário de Estado, as atividades de planejamento, organização, execução e controle das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
IIpromover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta;
IIIauxiliar o Secretário de Estado no exercício de suas atribuições e responsabilidades;
IVpromover a articulação da Secretaria com os órgãos vinculados e o acompanhamento da atuação destes;
Vcoordenar e orientar a realização de estudos, levantamentos de dados e elaboração de propostas e projetos que levam à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos serviços prestados pelas entidades supervisionadas; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução

Art. 8.
Ao Departamento de Promoção de Negócios compete:
Ipromover a expansão da indústria tradicional no mercado internacional, com o objetivo de consolidar a presença em mercados tradicionais e promover a inserção de novas empresas;
IIfomentar a competitividade dos setores econômicos estratégicos, apoiar o desenvolvimento da nova economia no Estado do Rio Grande do Sul e abrir outros mercados;
IIIpromover a atração de investimentos estrangeiros para o Estado Rio Grande do Sul;
IVrealizar ações de comércio internacional em articulação com as esferas Federal, Estadual e entidades empresariais; e
Vexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 9.
À Divisão de Promoção Comercial compete:
Isubsidiar a participação de empresas gaúchas em feiras nacionais e internacionais, em estandes coletivos, de acordo com os setores estratégicos da economia do Estado do Rio Grande do Sul;
IIpromover o conhecimento em inovação tecnológica e tendências de mercado;
IIIbuscar a inserção das empresas com sede no Estado do Rio Grande do Sul no mercado externo por meio da apresentação de seus produtos e serviços;
IVdivulgar o Estado do Rio Grande do Sul internacionalmente; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 10.
À Divisão de Missões Internacionais compete:
Iorganizar a logística e elaborar a agenda de compromissos dos integrantes das missões internacionais;
IIelaborar documentos sobre os temas a serem abordados, bem como sobre as entidades a serem visitadas pelos integrantes da missão internacional;
IIIpreparar relatórios de resultados e de avanços decorrentes das missões internacionais; e
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 11.
À Divisão de Inteligência Comercial compete:
Idesenvolver estudos para subsidiar a tomada de decisões no âmbito da promoção das exportações e da atração de investimentos;
IIrealizar pesquisas em apoio às demais divisões do Departamento de Promoção de Negócios; e
IIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 12.
À Divisão de Tradução e Interpretação compete:
Irealizar traduções e versões de correspondências, de documentos, de relatórios técnicos, de materiais informativos, entre outros;
IIatuar como intérpretes consecutivos em reuniões de trabalho, eventos oficiais, feiras nacionais e internacionais e no acompanhamento de visitas de autoridades estrangeiras ao Estado do Rio Grande do Sul;

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IIIefetuar a revisão e promover a adequação gramatical de correspondências, documentos, materiais informativos, entre outros;
IVelaborar documentos oficiais do Departamento de Promoção de Negócios; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 13.
Ao Departamento de Ações e Programas Especiais compete:
Iincentivar estudos e projetos com vista à promoção do desenvolvimento da produção e da economia do Estado do Rio Grande do Sul;
IIpromover o desenvolvimento regional e setorial por meio de políticas de incentivos fiscais, juntamente com a Secretaria da Fazenda, bem como incentivos não fiscais;
IIIdeliberar, no tocante a benefícios e estímulos por parte da Administração Pública Estadual, acerca de projetos do setor privado da economia a serem desenvolvidos, bem como gestionar todas as negociações que objetivem a efetiva realização desses empreendimentos no território do Estado;
IVpropor programas e projetos com o objetivo de atrair investimentos para o Estado e estimular a expansão dos já existentes;
Varticular-se com os demais órgãos do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, de forma a coordenar a execução descentralizada de programas e projetos de cada uma das Secretarias de Estado e seus órgãos vinculados;
VIpropor termos de cooperação, acordo e convênios necessários à execução dos programas para atração e desenvolvimento de atividades produtivas; e
VIIexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 14.
À Divisão de Distritos Industriais compete:
Ielaborar ou supervisionar a elaboração de termos de referência para editais de licitação, necessários à contratação de estudos, projetos e serviços para a implantação, a manutenção e o licenciamento ambiental dos distritos industriais localizados em áreas de propriedade da Administração Pública Estadual;
IIsupervisionar projetos, fiscalizar contratos, convênios, obras e serviços de engenharia necessários à implantação, à expansão, à manutenção e o licenciamento ambiental dos distritos industriais, executados por empresas contratadas;
IIIpromover a relação com os órgãos das esferas municipal, estadual e federal, objetivando a obtenção da documentação necessária à implantação, à expansão e à manutenção dos distritos industriais;
IVrealizar vistorias dos distritos industriais e gerar relatórios com plano de ações, quando necessário; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 15.
À Divisão de Incentivo Financeiro compete:
Ianalisar, apontar os aspectos positivos e deliberar acerca de negociações referentes à comercialização dos terrenos dos distritos industriais, tendo em vista os projetos do setor privado, os aspectos econômicos, financeiros e de engenharia mais adequados;
IIacompanhar e fiscalizar a ocupação e a realização dos projetos incentivados;

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IIIproceder aos encaminhamentos jurídicos necessários à transferência de posse e de propriedade dos lotes comercializados, atendidas os condicionantes técnicos quanto à realização dos investimentos aprovados;
IVprovidenciar os encaminhamentos jurídicos necessários à reintegração de posse dos terrenos com projetos em situação de inadimplência; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 16.
À Divisão de Apoio aos Municípios compete:
Iapoiar e promover iniciativas municipais voltadas à implantação de áreas industriais nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, contribuindo na capacitação dos mesmos com instrumentos que permitam o estabelecimento de iniciativas promissoras do desenvolvimento, fundamentadas em suas realidades econômico-sociais;
IIpropor a capacitação dos estabelecimentos que representam iniciativas promissoras do desenvolvimento sócio-econômico fundamentado na realidade local; e
IIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 17.
À Divisão de Operação do FUNDOPEM compete:
Ianalisar e deliberar acerca dos projetos do setor privado, considerando os aspectos econômico e financeiro, quanto os de engenharia, determinando os aspectos positivos e méritos sob a ótica do Estado, devendo para tanto gerenciar todas as negociações que objetivem à efetiva realização destes empreendimentos no território estadual;
IIpropor termos de cooperação, acordo e convênios necessários à execução dos programas de atração e desenvolvimento de atividades produtivas;
IIIacompanhar e fiscalizar a efetiva realização dos projetos incentivados; e
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 18.
Ao Departamento de Desenvolvimento da Produção compete:
Iexecutar ações para a captação de investimentos para o Estado do Rio Grande do Sul de empresas com sede no Brasil;
IIapoiar ações que fortaleçam a inovação, competitividade e desenvolvimento de núcleos industriais no Estado;
IIIrealizar o levantamento da disponibilidade de energia elétrica, gás natural e outras fontes de energia existentes no Estado e prever as necessidades futuras, para garantir seu desenvolvimento; e
IVexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 19.
À Divisão de Atração do Investimento compete:
Iapoiar e promover ações de fomento a novos investimentos, estimulando a geração de trabalho e renda;
IIemitir Atestados de Não Similaridade; e
IIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 20.
À Divisão de Desenvolvimento compete:

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Ielaborar e coordenar os estudos das necessidades para a captação de investimentos para o Estado do Rio Grande do Sul;
IIanalisar as necessidades para desenvolvimento em núcleo industrial do Estado; e
IIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO IV

Do Órgão de Apoio Administrativo

Art. 21.
Ao Departamento Administrativo compete:
Iplanejar, coordenar e executar as ações nas áreas de planejamento corporativo, gestão de pessoas, comunicação, orçamento e finanças,
IIadministração de material, controle interno, recursos logísticos, tecnologia da informação, gestão patrimonial e administração de serviços; e
IIIexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 22.
À Divisão de Recursos Humanos compete:
Isupervisionar, coordenar, acompanhar, organizar e executar as atividades de administração de pessoal no âmbito da SDPI;
IIestudar processos relativos à pessoal da SDPI e suas vinculadas, bem como elaborar as informações pertinentes;
IIImanter atualizada a coletânea da legislação referentes à pessoal;
IVelaborar atos referentes à nomeação, designação, exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria, incorporação de funções gratificadas e todos os demais atos relativos à pessoal da SDPI;
Vmanter atualizado o controle de provimento e vacância de cargos efetivos, de cargos de confiança e de funções gratificadas da SDPI;
VIatender às exigências do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, dos Conselhos Profissionais e demais órgãos relacionados com o pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
VIIorganizar os dados para relações de promoções dos servidores lotados e em exercício na SDPI, de acordo com a legislação de cada quadro; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 23.
À Divisão de Orçamento e Finanças compete:
Iparticipar da elaboração de propostas relativas ao orçamento anual e das programações periódicas, bem como coordenar e acompanhar a execução orçamentária, com vista ao controle e a avaliação de seus resultados, observada a legislação vigente;
IIelaborar a programação financeira e Tomada de Contas Anual da SDPI;
IIIemitir autorizações, distribuições e estornos de empenhos, bem como propor abertura de créditos adicionais e fornecer elementos necessários ao controle do sistema orçamentário e financeiro do Estado;
IVcontrolar o processo de liberação de recursos financeiros, com vista ao atendimento das despesas programadas;
Vcontrolar o pagamento dos contratos celebrados pela SDPI;

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VIefetuar o controle e o acompanhamento de processo de concessão de recursos financeiros repassados a instituições públicas e privadas em decorrência de convênios, auxílios e subvenções, examinando as prestações de contas correspondentes;
VIIprestar informações e apresentar aos órgãos de fiscalização, controle interno e externo, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas da execução financeira da SDPI;
VIIIcalcular e preencher requisições de pagamento de diárias, bem como providenciar a respectiva prestação de contas;
IXrequisitar passagens e processar os comprovantes de despesas de viagens;
Xacompanhar transferências operacionais feitas às entidades vinculadas;
XIprovidenciar processos de adiantamento de numerários; e
XIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 24.
À Divisão de Materiais, Patrimônio e Serviços Gerais compete:
Iexecutar tarefas administrativas relacionadas às atividades desenvolvidas pela SDPI e zelar por seus bens e instalações;
IIsupervisionar, coordenar e controlar a aquisição, o recebimento, a guarda, a distribuição, o registro, o estoque físico e o financeiro, bem como os inventários de material de consumo e de material permanente da SDPI;
IIIinstruir processos de compra de material, organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
IVmanter registro dos bens imóveis da SDPI, e identificar a sua localização e o seu estado de conservação;
Vexecutar trabalhos de reprografia e encadernação;
VIcontrolar e inspecionar a prestação de serviços de conservação e limpeza;
VIIprestar atendimento às diversas unidades administrativas da SDPI no encaminhamento de solicitações de reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, conserto e manutenção de máquinas, equipamentos, móveis e pequenos reparos;
VIIIcontrolar o uso de veículos colocados à disposição da SDPI, zelando pelo bom estado de limpeza, conservação e manutenção, mantendo controle do consumo de combustíveis; e
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 25.
À Divisão de Protocolo compete:
Iconstituir os Expedientes Administrativos por meio de protocolização de pleitos, de pedidos, de solicitações, de requerimentos e outros similares;
IIreceber documentos para autuação em Expediente, mediante formulação escrita;
IIIreceber e expedir Expedientes Administrativos;
IVanexar e desanexar Expedientes Administrativos;
Vpromover o arquivamento e desarquivamento de Expedientes Administrativos;
VIcontrolar o fluxo dos Expedientes no âmbito de autuação da respectiva unidade administrativa de protocolo;
VIIfornecer informações referentes à situação e localização de Expedientes Administrativos;
VIIIemitir relatórios sobre a movimentação dos Expedientes Administrativos;
IXefetuar alterações nos registros dos Expedientes Administrativos, incluindo as respectivas movimentações, quando solicitado formalmente; e

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Xexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 26.
À Divisão de Informática compete:
Iexecutar as atividades relativas à Informática e processamento de dados dos Departamentos da SDPI;
IIorganizar as atividades relativas ao processamento de dados;
IIIcontrolar e manter atualizada a rede de processamento de dados colocada à disposição do Departamento Administrativo pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
IVdesenvolver e executar relatórios com demonstrativos gerenciais do Departamento Administrativo;
Vorientar ou sugerir a expansão ou substituição de equipamentos e softwares; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

CAPÍTULO IV

Das disposições Gerais

Art. 27.
As vinculadas, previstas no inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.218, de 4 de agosto de 2011, serão regulamentadas por instrumentos legais próprios.
Art. 28.
s casos omissos e as eventuais dúvidas surgidas em decorrência da aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Promoção do Investimento.

10

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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