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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49852, de 21 de novembro de 2012

Nº 49.852/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto n. 49.377, de 16 de julho de 2012, que institui o Programa de Gestão do Patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul - Otimizar, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os arts. 1º e 12, do Decreto nº 49.377, de 16 de julho de 2012, que institui o Programa de Gestão do Patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul - Otimizar, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, que passam a vigorar com a seguinte redação: " Fica instituído o Programa de Gestão do Patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul - Otimizar, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a finalidade de promover a modernização, a racionalização e o fortalecimento do Sistema Integrado de Gerência do Patrimônio Imobiliário na Administração Estadual de que trata o Decreto nº 35.928, de 12 de abril de 1995." ... "
Art. 12.
s imóveis afetos ao uso dos órgãos estaduais terão a respectiva destinação administrativa cancelada quando constatada pelo DEAPE/SARH situação de ociosidade ou parcial ociosidade, com vista ao reaproveitamento do próprio por outro órgão ou entidade, ou a sua destinação ao projeto de alienações, caso considerado como inservível à Administração Pública Direta e Indireta." ...
Art. 2.
Fica alterada a redação do caput, e dos incisos I, III e VIII, bem como incluído
Parágrafo únicoao art. 17 do Decreto nº 49.377/2012, como segue:

"

Art. 17.
s contratos de locação de imóveis dos órgãos e entidades estaduais não serão firmados ou renovados sem a prévia e expressa autorização do(a) Secretário(a) de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, após consultado o DEAPE/SARH, com a antecedência mínima de sessenta dias do vencimento do contrato, e observadas as seguintes exigências:
Iapresentação dos motivos por parte da autoridade máxima do órgão ou entidade requisitante, ou a sua ordem, justificando a necessidade da locação; ...
IIIapresentação da certidão negativa de tributos municipais e estaduais relativos ao imóvel pretendido; ...
VIIIprevisão de recuperação ou construção em imóvel próprio estadual já destinado ao órgão ou entidade requisitante ou apontado pelo DEAPE/SARH, com as devidas previsões orçamentárias para execução do empreendimento para evitar a perpetuação da locação.
Parágrafo únicoNa impossibilidade de atendimento de alguma das exigências previstas nos incisos deste artigo, o órgão ou entidade deverá apresentar justificativa, que será apreciada pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, ouvido previamente o DEAPE/SARH."
Art. 3.
Ficam alterados os arts. 21 e 22 do Decreto nº 49.377/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 21.
Compete à Divisão de Avaliação do DEAPE/SARH, após análise e parecer, com base nos parâmetros de mercado, estabelecer os valores locatícios mínimos e máximos aos contratos de aluguel e serem celebrados pela Administração Pública Estadual.
Art. 22.
Caberá à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, após manifestação do DEAPE/SARH, expedir orientações e instruções normativas para o eficiente funcionamento do Sistema Integrado de Gerência do Patrimônio Imobiliário na Administração Estadual."
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2012.

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