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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51638, de 14 de julho de 2014

Nº 51.638/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 51.638, DE 14 DE JULHO DE 2014. (publicado no DOE n.º 133, de 15 de julho de 2014)

Altera o Decreto n.º 49.377, de 16 de julho de 2012, que institui o Programa de Gestão do Patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul - Otimizar, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas

atribuições, que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e

considerando a necessidade de conferir uniformidade das relações envolvendo locação de imóveis e sua gerência, bem como a criação da rede de agentes patrimoniais que tem por responsabilidade o controle e a gestão do patrimônio imobiliário destinado à administração dos órgãos da Administração Pública Estadual;

considerando o andamento do processo de atualização cadastral dos imóveis e de reestruturação do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado; e

considerando a particularidade das necessidades de cada órgão quanto à locação de imóveis;

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto n.º 49.377, de 16 de julho de 2012, que institui o Programa de Gestão do Patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul - Otimizar, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, conforme segue:
Io art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
Toda transação envolvendo imóveis pertencentes à Administração Pública Direta dependerá de prévia análise do DEAPE/SARH e de autorização do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Parágrafo únicoAs transações envolvendo imóveis pertencentes à Administração Pública Indireta serão de responsabilidade do respectivo gestor e deverão ser comunicadas ao DEAPE/SARH, para fins de gestão patrimonial.
IIo art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
A firmatura ou renovação dos contratos de locação de imóveis aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta serão de responsabilidade do gestor interessado, devendo respeitar a legislação vigente sobre o tema, bem como a instrução do expediente administrativo com os seguintes requisitos mínimos:
Iapresentação de motivos por parte da autoridade máxima do órgão ou entidade requisitante, justificando a necessidade da locação;
IIlevantamento dos imóveis estaduais situados na municipalidade pretendida para instalação do órgão ou entidade requisitante;
IIIapresentação da certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel pretendido;
IVapresentação da matrícula atualizada do imóvel; e
Vapresentação do laudo de avaliação do imóvel devidamente elaborado por profissional cadastrado habilitado.
IIIo art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
levantamento previsto no inciso II do art.1° deste Decreto será de responsabilidade do agente patrimonial do órgão ou entidade, por meio de consulta ao Sistema GPE.
Parágrafo únicoVerificada a existência de imóvel próprio estadual compatível com os interesses e as necessidades do órgão ou entidade, o administrador deverá enviar o expediente administrativo à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com vista ao Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, para a perfectibilização da destinação do referido imóvel.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 19 e 21 do Decreto n.º 49.377/2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2014.

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