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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49123, de 18 de maio de 2012

Nº 49.123/2012

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Art. 1.
Fica instituída Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS, vinculada à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando que a erradicação do trabalho escravo é uma das preocupações da Administração Pública Estadual;

considerando o Plano Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo lançado pelo Governo Federal em 11 de março de 2003; e

considerando a legislação internacional acerca do tema, bem como as obrigações legais advindas de tais normas quanto à erradicação do trabalho escravo,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete à COETRAE/RS:
Iacompanhar as ações do Plano Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e a erradicação do trabalho escravo na Câmara Federal e na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, propondo as adequações que se fizerem necessárias;
IIavaliar, acompanhar e contribuir com as ações, os programas, os projetos e os planos relacionados à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo no Estado do Rio Grande do Sul;
IIIavaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre a Administração Pública Estadual e outras entidades ou organismos nacionais e internacionais que tratem da prevenção e da erradicação do trabalho escravo;
IVrecomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo;
Vapoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;

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VImanter contato com setores de organismos internacionais, tais como o Sistema Interamericano, a União Européia e a Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo;
VIIelaborar e aprovar o Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio Grande do Sul, bem como seu regimento interno; e
VIIIencaminhar denúncias relacionadas ao trabalho escravo aos órgãos competentes.
Art. 3.
A COETRAE/RS será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
IProcuradoria-Geral do Estado;
IISecretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
IIISecretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
IVSecretaria de Políticas para as Mulheres;
VSecretaria do Meio Ambiente;
VISecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; e
VIISecretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
§ 1ºSerão convidados a compor a COETRAE/RS representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ITribunal Regional do Trabalho da 4° Região;
IIMinistério Público do Trabalho;
IIIMinistério Público Federal;
IVMinistério Público Estadual;
VSuperintendência Regional do Trabalho e Emprego;
VIPolícia Federal;
VIIDefensoria Pública da União;
VIIIDefensoria Pública Estadual;
IXPolicia Rodoviária Federal; e
XPolicia Rodoviária Estadual.
§ 2ºComporão a COETRAE/RS, igualmente, representantes, titular e suplente, de até oito entidades que tenham relação com a erradicação do trabalho escravo, eleitas em fórum próprio para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºOs membros da COETRAE/RS de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
§ 4ºA Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da Administração Pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento ao trabalho escravo para participar de suas reuniões ou discussões propostas, na qualidade de observadores ou em caráter consultivo, bem como

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solicitar às entidades e órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao seu estudo.

§ 5ºA participação na COETRAE/RS será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 4.
O regimento interno da COETRAE/RS disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar da instalação da Comissão.
Art. 5.
A Coordenação da COETRAE/RS será eleita nos termos expostos no seu Regimento Interno.
Art. 6.
Cabe à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos prover o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento da COETRAE/RS e ao fórum que escolherá as entidades de que trata o § 2º do art. 3º do presente Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2012.

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