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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56673, de 26 de setembro de 2022

Nº 56.673/2022

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 49.123, de 18 de maio de 2012, que institui Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS, como segue: Fica instituída Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS, vinculada à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no Estado.
Ifica alterado o "caput" do art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
IIficam alterados o "caput" e o § 3º do art. 3º, que passam a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 49.123, de 18 de maio de 2012, que institui Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
A COETRAE/RS será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
IVSecretaria da Segurança Pública;
VSecretaria da Educação;
VISecretaria da Saúde;
VIISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
VIIISecretaria de Trabalho Emprego e Renda; e
IXSecretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;
§ 3ºOs membros da COETRAE/RS de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.
IIIfica alterado o art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6.
Cabe à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo prover o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento da COETRAE/RS e ao fórum que escolherá as entidades de que trata o § 2º do art. 3º deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.

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