Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58009, de 30 de janeiro de 2025
Nº 58.009/2025
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 49.123, de 18 de maio de 2012, que institui Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS, como segue: Fica instituída Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS, vinculada à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que desenvolve políticas de justiça, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no Estado.
Io "caput" do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
IIo inciso VII do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o Decreto nº 49.123, de 18 de maio de 2012, que institui Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
.. ...
VIIcoordenar e avaliar a implementação das ações previstas no Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo; e ...
IIIo art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
A COETRAE/RS será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Saúde;
VSecretaria da Segurança Pública;
VISecretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
VIISecretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
VIIISecretaria de Desenvolvimento Social;
IXSecretaria de Desenvolvimento Rural; e
XFundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.
§ 1ºSerão convidados a compor a COETRAE/RS representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ITribunal Regional do Trabalho da 4° Região;
IIMinistério Público do Trabalho;
IIIMinistério Público Federal;
IVMinistério Público do Estado;
VSuperintendência Regional do Trabalho e Emprego;
VIPolícia Federal;
VIIDefensoria Pública da União;
VIIIDefensoria Pública do Estado; e
IXPolícia Rodoviária Federal.
§ 2ºComporão a COETRAE/RS, igualmente, representantes, titular e suplente, de até dez entidades que tenham relação com a erradicação do trabalho escravo, selecionadas por edital, conforme especificado no Regimento Interno.
§ 3ºOs membros da COETRAE/RS de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 4ºA Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da Administração Pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento ao trabalho escravo para participar de suas reuniões ou discussões propostas, na qualidade de observadores ou em caráter consultivo, bem como solicitar às entidades e órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao seu estudo.
§ 5ºA participação na COETRAE/RS será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
IVo art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
Cabe à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos prover o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento da COETRAE/RS.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 49.363, de 12 de julho de 2012, nº 54.734, de 29 de julho de 2019 e nº 56.673, de 26 de setembro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2025.
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