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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48274, de 23 de agosto de 2011

Nº 48.274/2011

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Art. 1.
Fica instituído o "Pacto Gaúcho Pela Educação para Formação Profissionalizante, Técnica e Tecnológica", com o objetivo de organizar uma rede entre o Estado do Rio Grande do Sul e as diversas Instituições de Ensino e Pesquisa do Estado, a fim de promover o conhecimento, incentivar a pesquisa, a qualificação profissional, técnica e tecnológica e a formação de professores e de servidores públicos estaduais, com ênfase no atendimento às demandas regionais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o "PACTO GAUCHO PELA EDUCAÇÃO PARA FORMAÇÃO PROFISSIONALIZANTE, TÉCNICA E TECNOLÓGICA", cria o Comitê Gestor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando a necessidade de articular uma rede de instituições de ensino superior em parceria com a Administração Estadual e a sociedade para promoção do desenvolvimento do Estado;

considerando o compromisso da Administração Estadual em promover o acesso e o aumento de vagas públicas no ensino médio profissionalizante, técnico e tecnológico;

considerando a necessidade de qualificação profissional local para promover um novo ciclo de desenvolvimento do Estado;

considerando a necessidade do Estado em exercer o papel de articulador das instituições que realizam formação profissional, técnica e tecnológica compatibilizando o potencial de formação dessas instituições com as demandas do desenvolvimento regional e estratégico do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando a importância de constituir um sistema integrado de formação continuada na Administração Pública; e

considerando as recomendações exaradas no relatório produzido pelo Grupo de Trabalho Temático do Pacto Gaúcho pela Educação, instituído pelo Decreto nº 47.789, de 7 de janeiro de 2011, vinculado ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Pacto Gaúcho pela Educação será coordenado e supervisionado por meio de Comitê Gestor que contará com uma Secretaria Executiva.
Art. 3.
O Comitê Gestor terá como Coordenador-Geral o Governador do Estado e será composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, que exercerá a função de Coordenador-Adjunto do Comitê Gestor;
IIChefe de Gabinete do Governador, que exercerá a função de Secretário Executivo do Comitê Gestor;
IIISecretário de Estado da Educação;
IVSecretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
VSecretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
VISecretário de Estado do Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
VIIPresidente da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VIIIReitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS;
IXRepresentante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e
XRepresentante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 1ºSerão convidadas a participar do Comitê instituído pelo presente Decreto representantes das seguintes Entidades:
Ium representante das Universidades Federais;
IIum representante das Instituições Federais de Educação Superior;
IIIum representante das Instituições de Ensino Superior Comunitárias;
IVdois representantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, oriundos dos trabalhadores e dos setores empresariais;
Vum representante das Federações Empresariais; e
VIum representante da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2ºTodos os componentes devem indicar um suplente, à exceção do CoordenadorGeral do Comitê Gestor.
Art. 4.
Compete ao Comitê Gestor:
Iestabelecer as diretrizes para o desenvolvimento de programas e/ou projetos que visem à produção de conhecimento, à difusão tecnológica, à cultura de inovação, à qualificação profissional e à formação de professores com ênfase na qualidade;
IIorientar, monitorar e avaliar as ações governamentais direcionadas à execução do Pacto Gaúcho pela Educação para Formação Profissionalizante, Técnica e Tecnológica;
IIIorientar os órgãos governamentais na elaboração de convênios com:
a)Universidades e Instituições de Ensino Superior com o objetivo de efetuar a qualificação profissional especializada em cada região do Estado;
b)Órgãos e entidades de pesquisas vinculados à Administração Estadual;
c)Escolas Técnicas Comunitárias, Sindicais, SESI, SENAI, SENAT, SENAR e SENAC;
d)Universidades e Instituições que compõem o Fórum Estadual de Formação de Professores; e
e)estabelecimentos de Ensino Médio e Superior;
IVdebater políticas para o fortalecimento institucional da UERGS; e

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Vdefinir as ações governamentais que visem à adesão, ampliação e implantação no Estado de Programas Federais de acesso ao ensino técnico, tecnológico, capacitação e formação profissional e emprego para controle e execução das Secretarias de Estado correspondentes.
Parágrafo únicoPara a consecução de seus objetivos o Comitê Gestor poderá requerer o auxílio de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica e manterá estreita relação com a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, para o impulso territorial das suas ações.
Art. 5.
Compete à Secretaria Executiva acompanhar a implementação das diretrizes, ações e políticas estabelecidas pelo Comitê Gestor e ainda:
Iencaminhar para as Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Direta e Indireta as propostas e recomendações oriundas do Comitê Gestor;
IIavaliar a execução das políticas estabelecidas pelo Comitê Gestor; e
IIIdesenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria Executiva convocar suas reuniões.
Art. 6.
A Secretaria Executiva deverá entregar periodicamente relatórios sobre as atividades que desenvolver ao Comitê Gestor.
Art. 7.
A função de membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de agosto de 2011.

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