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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47789, de 7 de janeiro de 2011

Nº 47.789/2011

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Art. 1.
- Ficam criados os seguintes Grupos de Trabalho Temporários vinculados à Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:
a)Pacto Gaúcho pela Educação, tendo por objetivo, entre outros, iniciar o estudo de projetos e ações que promovam a universalização do acesso ao ensino médio; o aumento das vagas gratuitas do ensino técnico profissional; o aumento do número e a qualificação dos profissionais vinculados à rede pública estadual; o fortalecimento da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS -, recompondo o seu quadro de trabalhadores, e a formação de uma rede de universidades visando a promoção do conhecimento, da pesquisa, da inovação tecnológica e ciência voltadas ao desenvolvimento econômico e social;
b)Piso Salarial Regional, tendo por objetivo iniciar estudo para elaboração de proposta do novo piso salarial regional envolvendo os setores da economia, empresários e trabalhadores;
c)Previdência, tendo por objetivo iniciar estudo para promoção de reestruturação previdenciária, para o fortalecimento do Instituto de Previdência do Estado, e para a criação de um fundo público de previdência complementar no Estado;
d)Pedágios, tendo por objetivo, entre outros, iniciar estudo de novo modelo de concessão de pedágios, atento às realidades locais e às necessidades infraestruturais de cada região, tendo como diretriz e objetivo a manutenção, a conservação, a construção e a ampliação das rodovias e estradas do Estado;
e)Desenvolvimento da Região da Serra e Arranjos Produtivos Locais, tendo por objetivo, entre outros, iniciar estudo de projetos e ações que promovam o desenvolvimento da região serrana, em especial os setores moveleiro, vitivinicultura e metal mecânico;
f)Desenvolvimento Metropolitano, tendo por objetivo iniciar estudo buscando um novo modelo de gestão do desenvolvimento para a região metropolitana envolvendo Municípios, Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES - da Região, Orçamento Participativo, entre outros;
Parágrafo único- A Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será responsável pelo apoio e assessoramento aos Grupos de Trabalho.

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação de Grupos de Trabalho Temporários vinculados à Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES.

O GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Integrarão o Grupo de Trabalho do Pacto Gaúcho pela Educação, no mínimo, um representante da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria da Educação, da Secretaria do Esporte e do Lazer, da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, da Secretaria de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, do Gabinete dos Prefeitos e das Relações Federativas e da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Integrarão o Grupo de Trabalho do Piso Salarial Regional, no mínimo, um representante da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social, da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento, da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Pequena e Micro Empresa, da Secretaria da Fazenda e da Casa Civil.
Art. 4.
- Integrarão o Grupo de Trabalho da Previdência, no mínimo, um representante da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, da Secretaria da Fazenda e do Instituto de Previdência do Estado.
Art. 5.
- Integrarão o Grupo de Trabalho dos Pedágios, no mínimo, um representante da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria de Infraestrutura e Logística, da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento, da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, do Gabinete dos Prefeitos e das Relações Federativas e do Departamento Autônomo e Estradas e Rodagem - DAER.
Art. 6.
- Integrarão o Grupo de Trabalho de Desenvolvimento da Região da Serra e Arranjos Produtivos Locais, no mínimo, um representante da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento, da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, da Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa, da Secretaria do Meio Ambiente, do Gabinete dos Prefeitos e das Relações Federativas e da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico.
Art. 7.
- Integrarão o Grupo de Trabalho do Desenvolvimento Metropolitano, no mínimo, um representante da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria de Infraestrutura e Logística, da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento, da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa, da Secretaria do Meio Ambiente, do Gabinete dos Prefeitos e das Relações Federativas.
Art. 8.
- Os integrantes dos Grupos de Trabalho serão indicados pelos Secretários de Estado das respectivas Secretarias ou por seus representantes legais e nomeados por ato do Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado.

2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Parágrafo único- Os integrantes dos Grupos de Trabalho não farão jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 9.
- A critério do Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho outros servidores, agentes ou membros dos outros poderes e do Ministério Público.
Art. 10.
- A Secretaria-Geral de Governo e a Assessoria Especial do Governador acompanharão o desenvolvimento das atividades dos Grupos de Trabalho Temporários criados pelo presente Decreto.
Art. 11.
- Os Grupos de Trabalho Temporários funcionarão até a efetiva instalação de Câmaras Temáticas específicas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado, que assumirão suas atribuições.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2011.

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