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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50914, de 25 de novembro de 2013

Nº 50.914/2013

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Art. 1.
Fica instituído Comitê Rede Lilás, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de acompanhar a implementação do Protocolo de Fluxos da Rede Lilás - Rede de Enfrentamento e Atendimento Especializada às Mulheres em Situação de Violência, com as seguintes atribuições:
Ielaborar os fluxos de atendimento compatíveis entre os órgãos, em especial aos órgãos garantidores do acesso à segurança, à saúde, à educação, à assistência social, ao mundo do trabalho e à justiça, estabelecendo as respectivas competências, resguardando a intersetorialidade, a celeridade e a integralidade no atendimento à Mulher em situação de Violência;
IImonitorar, acompanhar e propor novas articulações pertinentes à melhoria no atendimento e na expansão da Rede de Enfrentamento e Atendimento à Violência contra as Mulheres;
IIIelaborar relatórios com a análise das dificuldades e estrangulamentos, bem como as sugestões para a resolução dos problemas diagnosticados;
IVacompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas propostas e da execução do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
Vapoiar e divulgar práticas e experiências de enfrentamento da violência contra mulheres e meninas gaúchas, a serem desenvolvidas nas escolas estaduais, municipais, federais, particulares e nos movimentos sociais; e
VIapoiar a capacitação e a formação continuada dos integrantes do Comitê e de todas as entidades envolvidas na Rede Lilás.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comitê Rede Lilás, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de acompanhar a implementação do Protocolo de Fluxos da Rede Lilás - Rede de Enfrentamento e Atendimento Especializada às Mulheres em Situação de Violência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o § 8º do art. 226 da Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

considerando a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, e a necessidade de Fortalecimento dos Serviços de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e

considerando as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres e o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê Rede Lilás, instituído por este Decreto, será composto pelas representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
Iquatro da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
IIduas da Casa Civil;
IIIuma do Gabinete dos Prefeitos;
IVuma da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
Vcinco da Secretaria da Segurança Pública:
a)Polícia Civil - Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher - DEAM;
b)Brigada Militar/ Patrulha Maria da Penha;
c)SUSEPE/Coordenadoria Penitenciaria da Mulher; e
d)Instituto Geral de Perícias - IGP/Sala Lilás;
VIduas da Secretaria da Saúde;
VIIuma da Secretaria da Educação;
VIIIduas da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
IXuma da Secretaria de Comunicação;
Xuma do Pacto Gaúcho Pela Educação, instituído pelo Decreto nº 48.274, de 23 de agosto de 2011; e
XIuma do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.
§ 1ºSerão convidadas para participar do Comitê Rede Lilás, uma representante titular e respectiva suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IAssembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul/Frente Parlamentar dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres;
IIPoder Judiciário/Vara de Violência Doméstica e Familiar;
IIIMinistério Público Estadual;
IVDefensoria Pública Estadual; e
VConselho Estadual dos Direitos das Mulheres.
§ 2ºAs integrantes do Comitê Rede Lilás serão indicadas pelos(as) titulares dos respectivos órgãos e entidades e designadas mediante ato do Governador do Estado.
Art. 3.
A coordenação do Comitê Rede Lilás competirá à Secretaria de Políticas para as Mulheres, que também será a responsável pelo apoio administrativo e pelos meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê instituído por este Decreto.
Art. 4.
A Coordenação do Comitê Rede Lilás poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de organizações ou de movimento sociais para participarem de suas reuniões ou discussões propostas.
Art. 5.
A função de membro do Comitê Rede Lilás será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.

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